4 de maio de 2021

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, I, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS ONTOLOGICAMENTE DISTINTOS.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.015 - RS (2018/0199587-3) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, I, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS ONTOLOGICAMENTE DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO SE FUNDA EM URGÊNCIA, MAS EM SEGURANÇA JURÍDICA E NO RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE DEPENDE DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA PELO EXECUTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 

1- Recurso especial interposto em 29/05/2018 e atribuído à Relatora em 12/09/2018. 

2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, se é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC/15. 

3- Embora o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” seja bastante amplo e abrangente, não se pode incluir nessa cláusula de cabimento do recurso de agravo de instrumento questões relacionadas a institutos jurídicos ontologicamente distintos, como a suspensão do processo por prejudicialidade externa. 

4- Da existência de natural relação de prejudicialidade entre a ação de conhecimento em que se impugna a existência do título e a ação executiva fundada nesse mesmo não decorre a conclusão de que a suspensão do processo executivo em virtude dessa prejudicialidade externa esteja fundada em urgência, nem tampouco a decisão que versa sobre essa matéria diz respeito à tutela de urgência, na medida em que o valor que se pretende tutelar nessa hipótese é a segurança jurídica, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, sem, contudo, descuidar dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. 

5- Cabe ao executado, na ação de conhecimento por ele ajuizada, demonstrar a presença dos requisitos processuais para a concessão de tutela provisória que suste a produção de efeitos do título em que se funda a execução, sendo essa decisão interlocutória – a que conceder ou não a tutela provisória pretendida – que poderá ser impugnada pelo agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/15. 

6- Não se conhece do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. 

7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 17 de setembro de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por FV COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA., com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/RS que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto. 

Recurso especial interposto e m: 29/05/2018. Atribuído ao gabinete e m: 12/09/2018. 

Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de soja, ajuizada pela recorrente em face da recorrida CÂMERA AGROALIMENTOS S.A. 

Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução até decisão da ação de rescisão contratual. 

Acórdão: por unanimidade, negou-se provimento ao agravo interno interposto em face da decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM APENSO. A decisão que indefere o pedido de suspensão à execução que tramita em apenso à demanda de rescisão contratual, formulado com base em prejudicialidade externa, não está elencada em hipóteses do art. 1.015 do NCPC. Rol restritivo. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC, em decisão monocrática. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO FORMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (fls. 1.396/1.400, e-STJ). 

Recurso especial: alega-se violação ao art. 1.015, I, do CPC/15, ao fundamento de que a suspensão do processo executivo por prejudicialidade externa seria equivalente à tutela provisória de urgência e de que seria admissível a interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 1.406/1.423, e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, se é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC/15. 

1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.015, I, DO CPC/15. 

Em primeiro lugar, sublinhe-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, ambos com acórdãos publicados no DJe de 19/12/2018, pronunciou-se expressamente pela impossibilidade de uso da interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 

Anote-se, aliás, que houve unanimidade da Corte Especial nesse particular, na medida em que os e. Ministros que foram contrários à tese vencedora se filiaram ao entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC/15 era taxatividade irrestrita, negando, por consequência, a possibilidade de interpretação extensiva ou de analogia. 

Desse modo, afasta-se, desde logo, a tese recursal subsidiária de que o agravo de instrumento seria admissível com base nessas técnicas hermenêuticas, inclusive porque, na hipótese, o recorrente sequer apontou o inciso do art. 1.015 que seria suscetível de extensão ou de analogia, tornando incognoscível o recurso por ser deficiência a sua fundamentação, na forma da Súmula 284/STF. 

De todo modo, a tese principal que fora veiculada no recurso especial não está fundada na extensão ou na analogia, mas, sim, no próprio conteúdo e na incidência, na hipótese, da regra contida no art. 1.015, I, do CPC/15, que assim dispõe, in verbis: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; 

De início, anote-se que o entendimento desta 3ª Turma se consolidou no sentido de que “o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória”. 

Por esse motivo, “é possível concluir que o art. 1.015, I, do CPC/15, deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em 2º grau de jurisdição”. Nesse sentido: REsp 1.752.049/PR, 3ª Turma, DJe 15/03/2019; REsp 1.811.976/AL, 3ª Turma, DJe 28/06/2019 e, ainda, REsp 1.827.553/RJ, 3ª Turma, DJe 29/08/2019. 

No mesmo sentido, assim se pronunciou a doutrina: 

Qualquer decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória permite a interposição do recurso de agravo de instrumento. O dispositivo é suficientemente claro em submeter ao âmbito dos agravos as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Desde que a decisão interlocutória enfrente o tema da tutela provisória, independentemente da consequência, viável a interposição do recurso de agravo de instrumento. Sem pretensão de exaurimento, podemos lembrar das decisões que: deferem o pedido de tutela provisória; rejeitem o pedido de tutela provisória; determinem medidas para efetivação da tutela provisória; modifiquem a tutela provisória antes concedida; revoguem a tutela provisória anteriormente deferida; determinem a conversão do rito antecedente de cautelar para antecipação de tutela ou vice-versa; designem audiência de justificação antes da apreciação da tutela provisória; estabeleçam caução para a concessão da tutela provisória. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017. p. 1.071/1.072). 

Todavia, por maior que seja o espectro da referida cláusula de cabimento, não se pode incluir nela questões que não se relacionem minimamente com o núcleo essencial da tutela provisória, sob pena de serem desnaturados institutos jurídicos ontologicamente distintos e verdadeiramente inconfundíveis. 

Na hipótese, está em debate a possibilidade de ser suspensa a execução de título extrajudicial em virtude de alegada prejudicialidade externa gerada por ação de rescisão contratual ajuizada pelo recorrente, que sustenta que “a decisão ora recorrida versa sobre pedido de tutela provisória em que se busca a eficácia suspensiva da ação de execução, cujo título executivo pode vir a não existir em caso de sucesso do recorrido, formulada com base na prejudicialidade externa existente, na forma do art. 313, V, “a”, do CPC” (fl. 1.413, e-STJ). 

Embora exista, evidentemente, uma natural relação de prejudicialidade entre a ação de conhecimento em que se impugna a existência do título e a ação executiva fundada nesse mesmo título, é preciso esclarecer que a suspensão do processo executivo em virtude dessa prejudicialidade externa não está fundada em urgência, nem tampouco a decisão que versa sobre a suspensão do processo versa sobre tutela de urgência. 

Com efeito, o valor que se pretende tutelar quando se admite suspender um processo ao aguardo de resolução de mérito a ser examinada em outro processo é a segurança jurídica. 

No ponto, ensinam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: 

9.6. O grande objetivo da suspensão pela prejudicialidade externa, como se pode vislumbrar, é evitar que haja a prolação de decisões confliantes, especialmente porque, para decidir a questão principal, o juiz terá de enfrentar a questão prejudicial – que é objeto de discussão em outro processo, por outro juiz. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015. p. 937). 

De fato, em nome da segurança jurídica e visando evitar a prolação de decisões conflitantes é que se admite a paralisação temporária do andamento processual, o que subverte a lógica do sistema e mitiga a incidência dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. 

A suspensão processual por prejudicialidade externa, além de excepcional, é regra não cogente. A esse respeito, ensina José Roberto dos Santos Bedaque: 

Não se trata de regra cogente, pois, ainda que admissível, pode não ser conveniente a suspensão, especialmente se o processo em que se discute a questão prejudicial esteja ainda em fase inicial e o outro pronto para julgamento. Cabe ao juiz avaliar as circunstâncias e escolher pela solução mais adequada ao caso concreto, fundamentando-a. Às vezes é preferível optar pela celeridade, mesmo havendo risco de contradição entre julgados. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coords: Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer). Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 496). 

Desse modo, a decisão interlocutória que versa sobre suspensão do processo por prejudicialidade externa, fundada em segurança jurídica, em nada se relaciona com a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, fundada em urgência ou evidência, não sendo o mero risco de prolação de decisões conflitantes ou a hipotética e superveniente perda de objeto elementos hábeis a comprometer o resultado útil do processo. 

Se porventura vingasse a tese recursal, bastaria o ajuizamento de ação autônoma de impugnação do título em que se funda a execução para criar, inclusive artificialmente, o suposto risco ao resultado útil do processo e, assim, paralisar o andamento da ação executiva, o que, além de contrariar expressa disposição de lei – art. 784, §1º, do CPC/15 –, também representaria inegável retrocesso em termos de efetividade da execução e consequente violação à norma fundamental prevista no art. 4º do CPC/15. 

Daí porque o simples ajuizamento da ação autônoma de impugnação, conquanto crie situação de prejudicialidade externa, não gera, por si só, o dever de suspensão do processo executivo, cabendo ao executado requerer e comprovar, na ação de conhecimento por ele ajuizada, que estão presentes os requisitos processuais próprios para a concessão de uma tutela provisória que suste a produção de efeitos do título em que se funda a execução. 

Será essa decisão interlocutória, que conceder ou não a tutela provisória pretendida, que poderá ser objeto de imediata impugnação por agravo de instrumento fundado no art. 1.015, I, do CPC/15, não violado, pois, pelo acórdão recorrido. 

2. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO APTO A CONFIGURAR O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 

Finalmente, constata-se que o recurso especial é incognoscível pela alínea “c” do permissivo constitucional, na medida em que não promoveu a recorrente o indispensável cotejo analítico entre a fundamentação de fato e de direito dos acórdãos paradigmas e do acórdão recorrido, não servindo a mera transcrição de ementas e de trechos desconexos à adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/15. 

3. CONCLUSÕES. 

Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. 

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