7 de julho de 2021

Na execução de cédula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do título de crédito, salvo se comprovado que o título não circulou

 

Processo

REsp 1.915.736-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO AGRÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Execução. Cédula de Produto Rural Financeira. Natureza cambial. Circularidade. Apresentação do original do título executivo. Formato cartular. Necessidade.

Destaque

Na execução de cédula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do título de crédito, salvo se comprovado que o título não circulou.

Informações do Inteiro Teor

Nos termos do art. 798, I, do CPC/2015, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com, dentre outros documentos, o título executivo extrajudicial.

A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.

Contudo, por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei n. 8.929/1994, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.

Vale lembrar que não se descura que os documentos juntados ao processo eletrônico são considerados originais para todos os efeitos legais, consoante previsão contida nos arts. 11 da Lei n. 11.419/2006 e 425 do CPC/2015.

Ocorre que essa regra deve ser mitigada quando se trata de título executivo extrajudicial, tendo em vista a possibilidade de determinação de depósito do documento original em cartório ou secretaria, conforme preconiza o art. 425, § 2º, do CPC/2015: "Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria."

Desse modo, mostra-se prudente, na espécie, por se tratar de um título de crédito passível de circularidade, a exigência do original da cédula para evitar o ajuizamento de múltiplas execuções fundadas em cópias distintas do título.

Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.

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