13 de novembro de 2021

Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão

Processo

CC 182.728-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/10/2021, DJe 19/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Audiência de custódia. Mandado de busca e apreensão. Cumprimento em comarca diversa. Investigado transferido para a comarca preventa. Juízo da comarca em que se localiza o investigado. Razoabilidade. Princípio da celeridade.

 

DESTAQUE

Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos da jurisprudência do STJ, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão.

Contudo, há peculiaridades que não podem ser ignoradas, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise da legalidade da prisão em flagrante.

No caso, como o investigado já foi conduzido à Comarca do Juízo que determinou a busca e apreensão, há aparente conexão probatória com outros casos e prevenção daquele Juízo, de forma que não se mostra razoável determinar o retorno do investigado para análise do auto de prisão em flagrante, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise da legalidade da custódia.

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