15 de janeiro de 2022

Não há óbice para que a autoridade administrativa apure a falta disciplinar do servidor público independentemente da apuração do fato no bojo da ação por improbidade administrativa

 

Súmula 651-STJ; STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021.

Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

Não há óbice para que a autoridade administrativa apure a falta disciplinar do servidor público independentemente da apuração do fato no bojo da ação por improbidade administrativa

Art. 127, lei 8112/90: São penalidades disciplinares: (...)

III - demissão;

Art. 132, lei 8112/90: A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...)

IV - improbidade administrativa;

A pena de demissão não é exclusividade do Poder Judiciário, sendo dever da Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar.

é possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar

princípio da independência das instâncias

Art. 12, lei nº 8.429/90 (Lei de Improbidade Administrativa): Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)

STJ. 1ª Seção. MS 15.848/DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/04/2013: “(...) as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na LIA, daí porque não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. (...)”

STJ. 1ª Seção. MS 16.418/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/08/2012: “(...) 4. A própria LIA, no art. 12, caput, dispõe que “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”. Isso quer dizer que a norma não criou um único subsistema para o combate aos atos ímprobos, e sim mais um subsistema, compatível e coordenado com os demais. (...)”

STJ. 1ª Seção. MS 15.951/DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/09/2011: “(...) O processo administrativo disciplinar e a ação de improbidade, embora possam acarretar a perda do cargo público, possuem âmbitos de aplicação distintos, mormente a independência das esferas civil, administrativa e penal. Logo, não há óbice para que a autoridade administrativa apure a falta disciplinar do servidor público independentemente da apuração do fato no bojo da ação por improbidade administrativa. (...)”

STJ. 2ª Turma. REsp 1364075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/11/2015: “(...) 2. A apuração de falta disciplinar realizada no PAD não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92. 3. Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador. Este fundamento, inclusive, autoriza a conclusão no sentido de que as penalidades aplicadas em sede de processo administrativo disciplinar e no âmbito da improbidade administrativa, embora possam incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos planos. (...)”

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