4 de janeiro de 2022

Plano de saúde. Cobertura de tratamento. Falecimento da autora beneficiária. Ação personalíssima. Perda do objeto.

Processo

EAREsp 1.595.021-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Plano de saúde. Cobertura de tratamento. Falecimento da autora beneficiária. Ação personalíssima. Perda do objeto. Causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Pedido de vista.

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face de operadora de plano de saúde pela recusa de cobertura de tratamento médico.

O propósito recursal é decidir se o falecimento da autora da ação que tinha como objetivo compelir a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento médico é causa de extinção do processo por perda do objeto.

O acordão embargado da Quarta Turma asseverou acerca do entendimento sobre a não extinção do processo por causa da morte da autora beneficiária, acolhendo a tese da operadora de plano de saúde acerca do dever de eventual reparação de danos processuais, considerando a antecipação de tutela que teria causado à administradora algumas despesas.

Por sua vez, os embargantes alegaram que, como a ação versava sobre cobertura de tratamento de saúde da autora, ação de natureza personalíssima, o seu falecimento implicaria a perda superveniente do objeto, razão pela qual deveria o processo ser extinto de acordo com o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas da Primeira, Segunda e Terceira Turmas no sentido de que, pelo caráter personalíssimo, não se admite a sucessão processual.

Em seu voto, a relatora demonstrou que os acórdãos paradigmas adotam posicionamento de que o falecimento da parte autora que visava compelir o plano de saúde ao fornecimento de tratamento ou medicamento que não abarque questão de fundo patrimonial, como na hipótese do acordão embargado, é causa de reconhecimento de perda do objeto, uma vez que a pretensão se reveste de caráter personalíssimo, o que finda com o falecimento da parte autora, sendo assim o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Desse modo, concluiu que deve prevalecer o entendimento prestigiado nos acórdãos paradigmas, acolhendo os embargos de divergência para reformar o acordão embargado e reconhecer a perda do objeto.

Após o voto da relatora, a Ministra Isabel Gallotti pediu vista antecipada.


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