Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer
Sendo o recurso um direito da parte, pode vir a ser influenciado por fatos sobre ele incidentes. Desse modo, o recurso não deve ser admitido casa se manifeste algum fato que impeça, modifique ou extinga o direito de recorrer.
Exemplo desses fatos que podem afetar negativamente no processamento do recurso se encontram na desistência do recurso, nos moldes dos artigos 998 e 999 combinado com o parágrafo único do artigo 200, segundo os quais “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte” e “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”, respectivamente.
A desistência do recurso, como veremos melhor adiante, não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, conforme parágrafo único do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Outro exemplo é o previsto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, nestes termos: “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, considerando-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Trata-se de manifestação da preclusão consumativa em grau de recurso.
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