O interesse em recorrer decorre da circunstância de o legitimado ter sucumbido em algum sentido no processo, ou seja, o recurso deve ser útil ao recorrente, de modo que lhe seja propiciado uma melhora em sua situação jurídica. Conforme consta do caput do artigo 996, o recurso pode ser interposto pela parte vencida.
Assume relevo destacar que o interesse recursal não pode ser aferido apenas em uma perspectiva formal, ou seja, tão somente em decorrência da sucumbência tendo como paradigma de análise a parte dispositiva do julgado. Com efeito, como regra não é cabível recurso para melhorar a fundamentação do julgado. Afinal, tendo sido a parte integralmente vitoriosa no processo, pouco importa qual a fundamentação acolhida pelo julgador.
Atualmente, deve ser tido como admitido um recurso no que concerne ao interesse recursal em uma perspectiva substancial, sendo analisado se a mudança da fundamentação do julgado é capaz de provocar alguma melhora na situação jurídica do recorrente, mesmo que a parte já tenha sido vitoriosa no processo.
É o que se passa, por exemplo, com a formação de um pronunciamento judicial vinculatório e com a decisão de improcedência na tutela coletiva. Quanto aos pronunciamentos vinculatórios, é certo que a vinculação se extrai da fundamentação do julgado, conforme se passa com a “ratio decidendi” no “common law”. Já no que se refere ao interesse em recorrer mesmo que a parte tenha sido vitoriosa, em tese, no processo coletivo, é importante saber que neste tipo de procedimento a coisa julgada é formada de acordo com o resultado do processo, também chamada de coisa julgada “secundum eventum litis”. Assim, mesmo que o réu alcance o resultado da improcedência dos pedidos do autor, poderá ter interesse em recorrer a depender da fundamentação desta improcedência, pois se ela for fundada na falta de provas não impedirá a repropositura da demanda coletiva ao passo que se a fundamentação for a comprovação da inexistência de dano, será formada coisa julgada material. Logo, se a improcedência se der por conta da insuficiência de provas, o réu terá interesse em recorrer para modificar a fundamentação e, com isso, obter uma estabilidade maior em relação à decisão.
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