Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
O Veto ao Artigo 35 e a Salvaguarda da Competência Constitucional do STJ — Uma Análise Hermenêutica do Silêncio Normativo
Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Exegese do Artigo 35 do CPC/15. Dispositivo integralmente vetado quando da sanção da Lei nº 13.105/2015. Razões de veto fundadas na incompatibilidade constitucional (Artigo 105, I, "i", da CRFB/88). Tentativa de elastificação do Auxílio Direto para a execução de decisões estrangeiras de mérito. O silêncio eloquente do legislador como vetor de interpretação. Manutenção do monopólio do juízo de delibação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
I. Introdução
O exame técnico-jurídico do Artigo 35 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) depara-se com um cenário peculiar: o referido dispositivo configura-se como um fantasma normativo, uma vez que ostenta a rubrica "VETADO" desde a publicação oficial do diploma processual.
Como ironicamente observa Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", "existem silêncios na lei que ensinam mais do que cem parágrafos; o veto ao Artigo 35 é o silêncio mais pedagógico do microssistema de cooperação internacional".
Promover a interpretação atualizada de um artigo vetado exige que o analista decline das ferramentas tradicionais de exegese literal para investigar as razões políticas e constitucionais do veto, compreendendo de que maneira a ausência deliberada desse texto moldou a separação rígida entre o Auxílio Direto e a Carta Rogatória no direito processual brasileiro contemporâneo.
II. O Conteúdo Proposto e as Razões do Veto Presidencial
O projeto de lei que culminou no CPC/15 pretendia, em seu plano original para o Artigo 35, alargar as fronteiras operativas do auxílio direto. O texto projetado estipulava que o auxílio direto seria a via cabível para a execução de decisões estrangeiras que não fossem propriamente sentenças finais de mérito, ou que dispensassem um juízo de delibação complexo por força de tratados específicos.
Contudo, ao analisar o texto final antes da sanção, a Presidência da República, por meio da Mensagem de Veto nº 58, de 16 de março de 2015, extirpou o dispositivo do ordenamento jurídica sob os seguintes fundamentos:
"O dispositivo estende as hipóteses de cabimento do auxílio direto de forma a abranger atos de execução de decisões estrangeiras. Contudo, a execução de provimento jurisdicional estrangeiro no Brasil pressupõe o juízo de delibação, sob pena de violação da competência constitucionalmente conferida ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea 'i', da Constituição."
O Poder Executivo identificou um vício de inconstitucionalidade material latente. Se o Artigo 35 tivesse sido sancionado, ele criaria uma perigosa via de evasão ao monopólio do STJ. Os litigantes internacionais poderiam transvestir autênticas execuções de comandos judiciais estrangeiros sob o rótulo simplificado de "pedidos de assistência material" via auxílio direto, forçando os juízes federais de primeira instância a realizar expropriações patrimoniais sem o prévio e obrigatório filtro constitucional do exequatur.
III. O Impacto Hermenêutico Atualizado: O "Silêncio Eloquente"
A ausência do Artigo 33 e do Artigo 35 projeta efeitos diretos sobre a forma como os tribunais interpretam o restante do capítulo de cooperação internacional. O veto opera o que a hermenêutica clássica denomina de silêncio eloquente: ao proibir a expansão do auxílio direto para atos de execução pura de decisões estrangeiras, o legislador blindou a fronteira que separa os institutos.
Graças ao veto do Artigo 35, a arquitetura do CPC/15 manteve-se perfeitamente simétrica:
O Auxílio Direto (Arts. 28 a 34): Presta-se à cooperação por assistência e obtenção de dados/provas, onde a decisão estrangeira é mero fato gerador de uma nova ordem judicial nacional (Art. 32).
A Carta Rogatória e a Homologação (Arts. 36 a 41): Permanecem como os únicos instrumentos legítimos quando o objetivo for a penetração e execução forçada de um comando decisório alienígena no patrimônio de sujeitos situados no Brasil, exigindo o impeditivo e prévio juízo de delibação do STJ (Art. 964).
O veto ao Artigo 35 funciona como a justificativa histórica e dogmática para o rigor demonstrado pela jurisprudência da Corte Especial do STJ (como visto recentemente no Informativo 876). O Tribunal Superior recusa-se a relativizar a sua competência de controle de fronteiras justamente porque o legislador ordinário tentou — e foi impedido pelo veto — flexibilizar a soberania executiva em solo nacional.
IV. Quadro de Transição Normativa
A tabela Forense abaixo demonstra o vácuo procedimental preenchido pelo veto, explicitando a coerência do sistema atual:
| Estrutura do CPC/15 | Status Legal | Função Sistêmica Atual | Destinação do Fluxo |
| Seção II: Do Auxílio Direto (Arts. 28 a 34). | Ativa / Plena. | Regulamentar os pedidos de cooperação por assistência material e instrutória sem força de sentença. | Encaminhamento direto ao Juízo Federal via AGU ou MPF. |
| Artigo 35 | VETADO | Bloquear a utilização do auxílio direto para fins de execução direta de ordens judiciais estrangeiras. | Redirecionamento obrigatório para o leito das Cartas Rogatórias. |
| Seção III: Da Carta Rogatória (Art. 36 e ss.). | Ativa / Plena. | Regular o cumprimento de atos jurisdicionais estrangeiros dependentes de exequatur. | Submissão obrigatória prévia ao Superior Tribunal de Justiça. |
V. Conclusão
Em última análise, a interpretação atualizada do Artigo 35 do Código de Processo Civil de 2015 resolve-se pelo reconhecimento da imperatividade de sua ausência.
O veto presidencial atuou como um cirúrgico freio de arrumação constitucional, impedindo que o dinamismo e a celeridade do auxílio direto degenerassem em burla à competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. Lido em conjunto com os artigos antecedentes e consequentes, o vácuo deixado pelo Artigo 35 reafirma o compromisso do direito processual brasileiro com a segurança jurídica: o Brasil permanece de braços abertos para a cooperação internacional ágil e desburocratizada, mas exige o pedágio inegociável do juízo de delibação soberano sempre que uma ordem estrangeira pretender agredir ou expropriar direitos em território nacional.
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