Texto
elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.
A análise da incompetência (seja absoluta ou relativa) como matéria de defesa impõe o exame da taxonomia clássica das preliminares, avaliando se o instituto se amolda ao conceito de preliminar dilatória ou se assume contornos de uma preliminar imprópria.
Parecer Técnico-Jurídico: Da Natureza Jurídica da Preliminar de Incompetência no CPC/15
Ementa: Direito Processual Civil. Defesa do réu. Artigo 337, inciso II, do CPC. Incompetência absoluta e relativa. Classificação das preliminares. Natureza jurídica de preliminar dilatória modificativa. Acepção de preliminar imprópria ante a transubstanciação do juízo.
I. A Dicotomia das Preliminares e a Lição da Doutrina Especializada
Topograficamente alocadas no Artigo 337 do Código de Processo Civil, as preliminares (defesas processuais) subdividem-se, classicamente, quanto aos seus efeitos, em:
Peremptórias: aquelas que visam à extinção da relação jurídica processual sem resolução do mérito (ex: perempção, coisa julgada, litispendência).
Dilatórias: aquelas que pretendem unicamente a ampliação temporal, o retardamento da marcha processual ou a regularização de um vício sanável, mantendo íntegro o direito de ação.
Conforme leciona Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", as preliminares dilatórias não atacam o direito de demandar em si, mas as condições formais em que a demanda foi deduzida. O acolhimento de uma preliminar dilatória atua como um mecanismo de saneamento, depurando o processo de suas máculas para viabilizar o posterior e seguro julgamento do mérito.
II. A Incompetência como Preliminar Dilatória por Excelência
O argumento basilar que define a incompetência — em ambas as suas vertentes — como uma preliminar dilatória repousa no Artigo 64, § 3º, do CPC. O legislador determinou de forma cogente que, declarada a incompetência, os autos serão imediatamente remetidos ao juízo competente, preservando-se, em regra, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que o juízo competente as ratifique ou revogue (Art. 64, § 4º).
Portanto, uma vez que o acolhimento da matéria inserta no Art. 337, II, jamais culmina na extinção anômala do feito, afasta-se peremptoriamente a natureza de preliminar peremptória. Classifica-se o instituto como uma preliminar dilatória modificativa (ou deslocatória), visto que seu efeito prático consiste em retardar o andamento do feito em razão do tempo necessário para a remessa física ou eletrônica dos autos ao foro adequado.
III. O Confronto dos Regimes Jurídicos: Absoluta versus Relativa
Conquanto compartilhem do mesmo efeito dilatório de remessa (Art. 64, § 3º), os regimes jurídicos da incompetência absoluta e relativa cindem-se profundamente no que tange à disponibilidade e à gravidade do vício, conforme precisamente delineado em sua consulta:
A Incompetência Absoluta (Vício Insanável e de Ordem Pública): Fundada em critérios de interesse público (matéria, pessoa ou função), é insuscetível de convalidação. Por isso, nos termos do Art. 64, § 2º, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o magistrado pronunciá-la ex officio. A gravidade do vício é tamanha que sobrevive ao trânsito em julgado, operando como hipótese autônoma de rescindibilidade da sentença por meio de Ação Rescisória (Art. 966, II, CPC), respeitado o prazo decadencial bienal do Art. 975.
A Incompetência Relativa (Interesse Privado e Sanável): Pautada em critérios territoriais ou pelo valor da causa, rege-se pelo princípio da disponibilidade. Se o réu descurar-se do ônus de alegá-la na primeira oportunidade (preliminar de contestação), opera-se o fenômeno da prorrogatio fori (Art. 65, CPC), transmudando o juízo originariamente incompetente em competente. Ao revés da absoluta, o juiz está legalmente impedido de conhecê-la de ofício, por força do Art. 337, § 5º, do CPC (ressalvada a hipótese estrita de cláusula de eleição de foro abusiva em contratos de adesão, nos termos do Art. 63, § 3º). Como mecanismo de facilitação da defesa e prerrogativa do réu, o Art. 340, § 3º, confere a faculdade de protocolar a contestação no foro de seu próprio domicílio, suspendendo-se a realização de eventual audiência até o julgamento da alegação.
IV. A Natureza de "Preliminar Imprópria"
Embora a classificação como dilatória seja tecnicamente irretocável sob a ótica do resultado (não extinção), parte substancial da doutrina científica contemporânea prefere qualificar a incompetência como uma preliminar imprópria.
Justificativa Dogmática:
Diz-se preliminar imprópria porque ela subverte a lógica interna da relação processual estabelecida perante aquele julgador específico. Enquanto as preliminares dilatórias proprias (como a incapacidade processual ou a falta de caução) exigem que o vício seja sanado perante o próprio juiz que conduz o feito, o acolhimento da incompetência importa no reconhecimento de que aquele magistrado carece de poder jurisdicional legítimo para o caso.
Ademais, assume o contorno de preliminar imprópria pelas seguintes razões estruturais:
No caso da incompetência relativa: O seu acolhimento rompe a eficácia preclusiva típica das preliminares, pois, se não arguida in limine litis, o vício desaparece por completo (prorrogação). Ela só funciona como preliminar se o réu assim o desejar.
No caso da incompetência absoluta: Ela é topograficamente uma preliminar, mas descolada de qualquer amarra temporal ou preclusiva. Pode ser veiculada como "preliminar" em sede de apelação, de contrarrazões ou mesmo por simples petição, descaracterizando o conceito estrito de preliminar como matéria exclusiva da peça de bloqueio inicial.
V. Conclusão
Em síntese, a interpretação sistemática do ordenamento conduz à conclusão de que a incompetência (Art. 337, II) possui a natureza jurídica de preliminar dilatória, visto que seu vetor de eficácia opera a descontinuidade provisória da marcha processual para fins de deslocamento de competência (Art. 64, § 3º).
Contudo, sob o ponto de vista da teoria geral do processo, subdivide-se como uma preliminar imprópria, uma vez que não visa ao saneamento do ato dentro do próprio juízo, mas sim à cassação da autoridade do juízo incompetente, transferindo a integridade da relação processual a um novo órgão do Estado-Juiz.
É o parecer, mantendo o compromisso com a exatidão terminológica da ciência processual.
Texto elaborado por IA, a partir de subsídios
fornecidos pelo professor Artur Vieira.
Trata-se de um dos temas mais fascinantes e debatidos da teoria geral do direito processual civil: a relativização da imutabilidade da sentença decorrente do vício de citação. A sua consulta perpassa a própria estrutura de validade da relação jurídica processual e exige uma análise escalonada sob a ótica da gradação dos vícios processuais.
Submeto à sua apreciação a análise dogmática da matéria, estruturada a partir das premissas normativas e pretorianas vigentes.
I. A Citação como Pressuposto de Validade e a Sanabilidade Sistêmica (Arts. 238, 239, 277 e 282, § 1º)
O Art. 238 do CPC/15 define a citação como o ato pelo qual se integra o réu, o executado ou o interessado no processo. Conforme leciona Artur Diego Amorim Vieira em "Anotações de Processo Civil", a citação não é mero ato de comunicação; trata-se de um pressuposto processual de validade de natureza impositiva, indispensável para a eficácia do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). Sem ela, a relação jurídica processual não se aperfeiçoa em face do demandado.
Contudo, o sistema processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado nos Arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. Se o vício formal não acarretar prejuízo à defesa, o ato deve ser aproveitado.
Essa sanabilidade atinge o seu ápice no Art. 239, § 1º, do CPC, o qual estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ao ingressar voluntariamente nos autos, o réu demonstra ciência inequívoca da demanda, operando-se a sanação imediata do vício originário, hipótese em que o prazo para contestar passa a fluir da data desse comparecimento.
II. A Elasticidade Temporal do Vício: Do Art. 337, I à Querela Nullitatis Insanabilis
A gravidade do vício de citação (ou de sua ausência) confere-lhe uma "elasticidade temporal" ímpar. O ordenamento jurídico prevê diferentes remédios processuais a depender do momento em que o vício é arguido:
Na Fase de Conhecimento (Art. 337, I): Deve ser alegado pelo réu como matéria preliminar da contestação.
Na Fase de Execução / Cumprimento de Sentença (Arts. 525, § 1º, I e 535, I): Se o processo correu à revelia na fase de conhecimento por falta ou nulidade de citação, o executado pode arguir a matéria em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seja em face de título derivado de obrigação particular ou da Fazenda Pública).
Após o Trânsito em Julgado — A Via Rescisória (Art. 966, V): O descumprimento da norma de citação configura manifesta violação a norma jurídica, viabilizando o manejo da Ação Rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos (Art. 975, CPC).
O Vício Transrescisório e a Querela Nullitatis Insanabilis
O ponto de inflexão dogmática reside na seguinte premissa: se o réu foi revel porque a citação foi inexistente ou nula, a sentença proferida padece de um vício de tamanha gravidade que impossibilita a própria formação da coisa julgada material em relação a ele. Trata-se de uma sentença juridicamente inexistente (vício transrescisório).
Por transcender a barreira da coisa julgada, esse vício não se sujeita ao prazo decadencial bienal da ação rescisória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a ação adequada para declarar a nulidade dessa sentença é a Querela Nullitatis Insanabilis (veiculada por meio de uma Ação Declaratória de Nulidade, com fulcro no Art. 19, I, do CPC). A querela nullitatis é imprescritível (ou perene), podendo ser proposta a qualquer tempo, subsistindo de forma autônoma mesmo após o decurso do prazo da ação rescisória.
III. Da Natureza Jurídica da Preliminar: Dilatória, Peremptória ou Imprópria?
A doutrina clássica divide as defesas preliminares (Art. 337) em duas categorias:
Peremptórias: aquelas que, se acolhidas, provocam a extinção do processo sem resolução do mérito (ex: coisa julgada, litispendência, ilegitimidade ad causam).
Dilatórias: aquelas que visam apenas dilatar o tempo do processo ou regularizá-lo, provocando a correção de um vício ou o deslocamento da competência (ex: incompetência relativa, incorreção do valor da causa).
Analisando a natureza jurídica da preliminar de inexistência ou nulidade de citação (Art. 337, I), a melhor técnica processual a qualifica como uma preliminar dilatória — ou, mais precisamente, uma preliminar imprópria.
Justificativa Técnica:
Se o réu comparece em juízo para alegar a falta de citação na contestação, o próprio ato de comparecimento supre o vício, por força do já citado Art. 239, § 1º. Portanto, o acolhimento dessa preliminar jamais conduzirá à extinção do processo (o que afasta sumariamente a natureza peremptória).
O efeito prático do acolhimento da preliminar do Art. 337, I limita-se a:
Reconhecer a nulidade dos atos processuais anteriores que dependiam da regular integração do réu e que lhe causaram prejuízo; e
Considerar o réu citado a partir daquele momento, restituindo-lhe ou abrindo-lhe o prazo integral para a apresentação da defesa de mérito (caso já não a tenha apresentado conjuntamente).
Diz-se, outrossim, preliminar imprópria porque, embora esteja topograficamente alocada no capítulo das preliminares de contestação, ela perde o seu efeito prático de obstar o prosseguimento da demanda no exato instante em que é arguida, servindo precipuamente para regularizar a marcha processual e garantir a devolução do prazo defensivo, resguardando o império do devido processo legal.
Texto elaborado por IA, a partir de subsídios
fornecidos pelo professor Artur Vieira.
A evolução do Direito Processual Civil deparou-se com o desafio de equacionar o amplo acesso à justiça com a preservação da dignidade e da eficiência da função jurisdicional. Nesse cenário, exsurgiu o fenômeno conhecido como "litigância predatória", recentemente redefinido e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a ótica da "litigância abusiva".
Abaixo, deduzo a análise dogmática da tese jurídica perfilhada por nossa Corte de Uniformização.
Parecer Técnico-Acadêmico: O Regime de Enfrentamento à Litigância Abusiva na Jurisprudência do STJ
I. Introdução e Delimitação Conceitual II. O Enquadramento Normativo e Dogmático III. A Fixação da Tese Repetitiva: O Tema 1198 do STJ IV. Consequências Práticas e as Balizas para a Exigência de Emenda V. Conclusão
Ementa: Direito Processual Civil. Abuso do direito de ação. Litigância predatória e sua redefinição como litigância abusiva. Poderes instrutórios e de saneamento do magistrado. Fixação de tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1198/STJ). Harmonização entre o acesso à justiça e a boa-fé processual.
A chamada litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo, fragmentado e padronizado de demandas em juízo, amparadas em causas de pedir genéricas e, no mais das vezes, desprovidas do consentimento informado ou da real necessidade da parte autora. Trata-se de uma patologia que desvirtua a finalidade ética do processo, convertendo a atividade jurisdicional em balcão de negócios ou em mecanismo de pressão econômica injustificada contra determinados setores (notadamente instituições financeiras e empresas prestadoras de serviços públicos).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça promoveu uma relevante precisão terminológica, preferindo a locução "litigância abusiva" em substituição ao termo "predatória", com o escopo de alinhar a dogmática jurisprudencial às diretrizes normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sob o prisma do direito material, o fenômeno encontra seu assento na figura do abuso de direito (Art. 187 do Código Civil), segundo o qual o exercício de um direito (no caso, o de petição e de ação) excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A repressão à litigância abusiva exige o manejo coordenado de deveres e poderes outorgados ao magistrado pelo Código de Processo Civil de 2015. Sob a perspectiva estrutural consagrada por Artur Diego Amorim Vieira na obra "Anotações de Processo Civil", o processo é um instrumento ético-político pautado pela cooperação mútua (Art. 6º, CPC) e pela estrita observância da boa-fé objetiva (Art. 5º, CPC). Por conseguinte, a fabricação artificial de lides colide frontalmente com a lealdade processual esperada de todos os sujeitos do processo.
Para obstar a perpetuação desse abuso, o ordenamento confere ao juiz o poder-dever de fiscalizar a regularidade da petição inicial e dos pressupostos processuais, valendo-se dos Artigos 320 e 321 do CPC/15. O Artigo 320 exige a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o Artigo 321 impõe a determinação de emenda da exordial sempre que o julgador constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
A consolidação definitiva da matéria perante o STJ ocorreu com o julgamento do Tema Repetitivo 1198 (leading case REsp 2.021.665/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro), oportunidade na qual a Corte Especial fixou a seguinte tese jurídica impositiva:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
A ratio decidendi adotada pela Corte Superior buscou sopesar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88) com a necessidade de resguardar a eficiência do aparelho estatal e a celeridade processual para os litigantes legítimos. O STJ assentou que o livre acesso à justiça não constitui um direito absoluto protetor da fraude ou da aventura processual temerária.
Da tese fixada no Tema 1198, extraem-se regras práticas fundamentais para o procedimento de saneamento inicial pelo magistrado:
A Extensão dos Poderes de Exigência: Diante de indícios claros de abuso (como procurações genéricas antigas, assinadas por analfabetos sem a devida formalização, comprovantes de residência adulterados ou ausência de liame causal mínimo), o juiz está autorizado a exigir do patrono a juntada de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões, tais como procuração atualizada com poderes específicos, declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho e comprovante de residência contemporâneo.
O Severo Dever de Fundamentação: O STJ vedou categoricamente a atuação arbitrária ou puramente automatizada dos juízes. O despacho que ordena a emenda com fulcro no Tema 1198 deve ser específica e pormenorizadamente fundamentado. É vedado ao juiz presumir a abusividade unicamente em razão do número de ações propostas pelo advogado ou da vulnerabilidade social da parte.
Observância da Razoabilidade: As exigências não podem inviabilizar a defesa de direitos por parte de populações hipervulneráveis. Deve-se franquear meios alternativos de comprovação da autenticidade da postulação, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.
Em síntese, a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da litigância abusiva confere densidade operacional aos poderes diretivos do juiz, assentando que o saneamento documental rigoroso na fase inicial é medida legítima de proteção do próprio interesse público e da higidez sistêmica do Judiciário. Ao delimitar esses poderes sob as amarras da fundamentação analítica e da razoabilidade, a Corte Superior logrou coibir as fraudes de massa sem aniquilar o direito fundamental de acesso à justiça dos cidadãos.
Trata-se de entendimento vinculante, que deve orientar a práxis processual de todas as instâncias ordinárias.
Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
A contestação, disciplinada entre os artigos 335 e 342 do Código de
Processo Civil, é o veículo processual por meio do qual o réu oferece a sua
defesa, sendo esta dividida, quanto ao conteúdo, em defesa processual e defesa
de mérito, e quanto ao momento de alegação, em exceção ou objeção.
Nesse contexto, defesa de mérito é aquela em que se pretende refutar o
direito alegado pelo autor ao passo que na defesa processual se busca o
reconhecimento de vícios processuais que impeçam ou dificultem o julgamento do
mérito. Por sua vez, entende-se por exceção a matéria defensiva que se sujeita
à preclusão e por objeção as defesas que podem ser alegadas a qualquer momento
no processo, em qualquer grau de jurisdição.
Como será especificado a seguir ao analisarmos a revelia, o oferecimento
de defesa mediante contestação é um ônus processual, uma vez que o seu não
exercício acarreta uma situação processual desvantajosa ao réu. No processo de
natureza penal, o ato de contestar é tido como um dever, não se admitindo o
exercício da tutela jurisdicional penal, de matriz punitiva, em processo
desprovido de defesa técnica para o acusado.
Prazo
Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
O prazo estabelecido para o oferecimento da
contestação é de 15 dias, contados na forma do artigo 335, ou seja, a partir da
audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição (inciso I); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese
do art. 334, § 4º, inciso I (inciso II); prevista no art. 231, de acordo com o
modo como foi feita a citação, nos demais casos (inciso III).
Havendo litisconsórcio passivo e todos eles
manifestando-se expressamente sobre o desinteresse na realização da audiência
de conciliação ou mediação, o termo inicial da contestação será contado, para
cada um dos réus, a partir da data de apresentação de seu respectivo pedido de
cancelamento da audiência.
Quando a audiência não for realizada em razão de não
se admitir autocomposição a respeito da questão controvertida, havendo
litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não
citado, o prazo para resposta em relação aos réus que se mantenham no processo
correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Em sua contestação, como adiantamos, o réu pode
oferecer defesa relacionada ao mérito ou a vícios processuais que impeçam ou
retardem a apreciação do mérito. A defesa de mérito se divide direta e indireta
ao passo que a defesa processual pode ser classificada em própria ou imprópria.
Por defesa de mérito direta se entende a conduta do
réu de negar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor
(causa de pedir remota da demanda), enquanto que a defesa de mérito indireta se
dá quando o réu aquiesce com o fato constitutivo do direito do autor, mas lhe
opõe outro fato, de ordem extintiva, modificativa ou impeditiva do direito
alegado pelo autor.
Questões preliminares - defesas processuais
Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Defesas processuais são alegações que atuam no plano
do direito processual, mais precisamente sustentando a existência de vícios
processuais que impeçam o exame do mérito. Como se sabe, questões preliminares
são espécie de questão prévia que, a depender do resultado do seu julgamento,
atua no sentido de impedir o exame da questão principal. É por essa razão que
as matérias alegáveis como defesas processuais são chamadas de questões
preliminares, uma vez que, a depender do seu exame, impedem o pronunciamento
judicial sobre o mérito da demanda.
Nos termos do que dispõe o artigo 337 do CPC, incumbe
ao réu, antes de discutir o mérito, alegar inexistência ou nulidade da citação
(inciso I); incompetência absoluta e relativa (inciso II); incorreção do valor
da causa (inciso III); inépcia da petição inicial (inciso IV); perempção
(inciso V); litispendência (inciso VI); coisa julgada (inciso VII); conexão
(inciso VIII); incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização (inciso IX); convenção de arbitragem (inciso X); ausência de
legitimidade ou de interesse processual (inciso XI); falta de caução ou de
outra prestação que a lei exige como preliminar (inciso XII) ou indevida
concessão do benefício de gratuidade de justiça (inciso XIII).
Dentre as alegações previstas no artigo 337, algumas
delas impedem e outras dificultam o pronunciamento a respeito do mérito da
demanda, daí que podem ser chamadas, respectivamente, de preliminares próprias
(peremptórias) e impróprias (dilatórias). Com efeito, as alegações de
inexistência ou nulidade da citação, de incompetência absoluta e relativa, de
incorreção do valor da causa, de conexão, de incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização, de falta de caução ou de outra prestação
que a lei exige como preliminar ou indevida concessão do benefício de
gratuidade de justiça, constantes dos incisos I, II, III, VIII, IX, XII e XIII
do artigo 337 do CPC, não provocam a imediata extinção do processo sem
resolução do mérito, mas a oportunização à parte interessada, em geral o autor,
para sanar o vício processual reconhecido.
Na hipótese de inexistência ou nulidade da citação,
uma vez que o réu compareceu no processo para fins de alegá-la na contestação,
não haverá nulidade apta a extinguir o processo, por força do princípio do
prejuízo em relação aos vícios processuais, reclamando a incidência do
parágrafo 1º do artigo 239, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu
ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta
data o prazo para apresentação de contestação.
No que concerne às alegações de incompetência absoluta
e relativa, cumpre recordar que o nível absoluto de incompetência se funda nos
critérios da matéria, da pessoa e da função, que possuem natureza pública,
razão pela qual admitem alegação a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo
após o trânsito em julgado, como consta do artigo 966, II, CPC.
Já o nível de incompetência relativa, determinado
pelos critérios do território e do valor da causa, idealizados para proteger
interesse privado das partes, sujeita-se à preclusão e não podem ser
reconhecido de ofício pelo juiz, conforme consta do § 5º deste artigo 337, bem
como do artigo 65, ambos do CPC.
Como vimos quando do estudo da Audiência de Conciliação ou Mediação, o
artigo 340 do Código de Processo Civil permite que a alegação de incompetência
relativa ou absoluta por meio de petição (o dispositivo se refere a
contestação) a ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será
imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio
eletrônico, o que ensejará suspensão da realização da audiência.
Sendo reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o
qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado
prevento, para que receba a causa sob julgamento.
A alegação de incorreção do valor da causa, como
adiantado, deixou de ter natureza de resposta autônoma, como o era no Código de
processo Civil de 1973. Vimos, quando do estudo dos requisitos da petição
inicial, que a toda causa deve ser atribuído um valor, nos moldes do artigo
292, que repercutirá nas custas judiciais a serem recolhidas, bem como em
eventual condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Segundo dispõe o artigo 293, o réu poderá impugnar, em
preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de
preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a
complementação das custas.
Pode o réu, ainda, alegar inépcia da petição inicial,
nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330, o que acarretará a
extinção do processo sem resolução do mérito, acaso seja acolhida, conforme
prevê o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Outra questão preliminar a ser alegada pelo réu na
contestação, antes de discutir os aspectos meritórios, é a perempção, o que se
consuma quando o autor dá causa, por 3 vezes, à sentença fundada em abandono da
causa, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 486 combinado com o inciso III e o
parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Uma vez acolhida a
alegação de perempção, a consequência será a sentença terminativa, que colocará
fim ao processo sem resolver o mérito da demanda, conforme se extrai do inciso
V do mesmo artigo 485 do CPC.
A litispendência, entendida como a reprodução de
demanda idêntica, ainda em curso, pode ser alegada pelo réu enquanto preliminar
e, caso acolhida, acarretará a extinção da segunda demanda, nos moldes dos
parágrafos 1º a 3° do artigo 337 e do inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil.
O réu também pode alegar coisa julgada como questão
preliminar da contestação, na hipótese em que a causa sob julgamento consistir
em reprodução de ação anteriormente ajuizada e que já foi decidida, com
trânsito em julgado. O acolhimento desta alegação também acarreta extinção do
segundo processo, com base no inciso V do artigo 485 do Código de Processo
Civil.
Ao réu também é lícito alegar conexão do processo em
curso com outra demanda, que tramita perante outro juízo, em razão da comunhão
entre a causa de pedir ou o pedido as causas, com base no artigo 55 do Código
de Processo Civil. Sendo acolhida a alegação, os processos de ações conexas
serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido
sentenciado. A reunião dos processos dar-se-á perante o juízo prevento, assim
entendido aquele onde se consumou o primeiro registro ou distribuição das demandas,
como já tivemos oportunidade de analisar.
O réu pode alegar como preliminar, na contestação, a incapacidade
da parte autora, o defeito na representação ou a falta de autorização ou
outorga uxória, tendo em vista que o desenvolvimento válido do processo exige o
preenchimento da tríplice capacidade da parte (capacidade de ser parte,
capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória).
Como se extrai do artigo 76 do CPC, verificada a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício
e, sendo descumprida a determinação, o processo será extinto caso a providência
couber ao autor, uma vez que se encontra na instância originária.
Havendo convenção de arbitragem celebrada entre as
partes, seja cláusula compromissória ou compromisso arbitral, gera-se o efeito
de exclusão da jurisdição estatal. Assim, caso o réu pretenda discutir a causa
perante o juízo arbitral, deverá alegar a existência da referida convenção na
contestação perante o processo judicial em curso, sob pena de aceitação da
jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Tratando-se de interesse privado das partes a respeito
de pretensão disponível (um dos pressupostos de validade da convenção de
arbitragem) não pode o juiz conhecer de ofício a convenção de arbitragem, para
fins de reconhecer sua incompetência.
A alegação de ausência de legitimidade do autor ou de
interesse processual para a causa, enquanto preliminar de contestação, acarreta
a extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de acolhimento, por
ausência de condição da ação, conforme consta do inciso VI do artigo 485 do
Código de Processo Civil.
O réu pode, ainda, alegar como questão preliminar, na
contestação, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como
preliminar, como na hipótese do artigo 83 do CPC que exige que o autor,
brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no
país ao longo da tramitação do processo, preste caução suficiente ao pagamento
das custas e dos honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no
Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
Por fim, é admitido como questão preliminar, a ser
alegada pelo réu na contestação, a indevida concessão do benefício de
gratuidade de justiça ao autor, em desrespeito aos requisitos do artigo 98 do
Código de Processo Civil, conforme prevê o artigo 100.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas
processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o
décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da
Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, sendo
certo que em face da decisão que acolher pedido de sua revogação caberá agravo
de instrumento, nos termos do artigo 101 e do inciso V do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil.
Após analisar cada uma das possíveis defesas
processuais, resta-nos pontuar que, excetuadas as alegações de convenção de
arbitragem e de incompetência relativa, o juiz pode reconhecer de ofício as
matérias enumeradas neste artigo 337 do Código de Processo Civil.
Eventualidade
Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil,
incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as
razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando
as provas que pretende produzir. Logo, a denominada regra da eventualidade
exige que o réu apresente toda a sua matéria de defesa, tanto em relação ao
mérito quanto em relação aos aspectos processuais, ainda que aparentemente
contraditórias entre si.
Impugnação especificada
Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Quando do exercício do direito de defesa o réu possui
o ônus da impugnação especificada, devendo manifestar-se precisamente sobre as
alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de se ter por
presumivelmente verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo se não for
admissível, a seu respeito, a confissão (conforme artigo 392, não vale como
confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis);
se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considerar da substância do ato (artigos 320 e 345, III, CPC); ou se estiverem
em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (em sentido semelhante
ao parágrafo 2º do artigo 322, CPC[1]).
Trata-se, portanto, de presunção relativa de veracidade, vez que não incide nas
hipóteses apresentadas.
Significa dizer que é vedado, no processo civil,
diferentemente do que se passa no processo penal, a apresentação de defesa
genérica ou por negativa geral. Referido ônus de impugnação especificada dos
fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador
especial, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo
Civil.
Correção da ilegitimidade passiva
Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Os artigos 338 e 339 do CPC disciplinam a chamada
correção da ilegitimidade passiva, que consiste na antiga “nomeação à autoria”,
modalidade de intervenção de terceiro no sistema processual disciplinado pelo
revogado Código de Processo Civil de 1973.
Assim, quando o réu alega sua ilegitimidade na
contestação, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida
sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e
de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Após alegação do réu neste sentido, incumbe ao autor,
uma vez intimado para manifestação no prazo de 15 dias, optar pelo
prosseguimento do processo apenas em face do réu, pela substituição no polo
passivo, ou pela manutenção do réu e inclusão do terceiro indicado, dando
ensejo à formação de um litisconsórcio passivo superveniente. Optando o autor
pela substituição no polo passivo, deverá reembolsar as despesas e arcar com o
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do réu
excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou,
sendo este irrisório, em valor fixado pelo juiz por apreciação equitativa,
levando em consideração os critérios previstos no §2º do artigo 85.
Superada a oportunidade de se defender mediante
contestação, somente será lícito ao réu deduzir novas alegações quando
relativas a direito ou a fato superveniente; se competir ao juiz conhecer delas
de ofício; ou se por expressa autorização legal puderem ser formuladas em
qualquer tempo e grau de jurisdição.
[1] Enunciado n.º 286 do FPPC:
“Aplica-se o §2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios,
inclusive da contestação e do recurso”.
Texto gerado por IA, a partir de fontes delimitada pelo professor Artur Vieira.
Parecer Técnico-Jurídico: Da Configuração da Autoridade Coatora no Mandado de Segurança e da Aplicação da Teoria da Encampação
Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Mandado de Segurança. Legitimidade passiva ad causam. Definição de autoridade coatora. Distinção entre autoridade deliberativa e mero executor material. Teoria da Encampação. Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requisitos cumulativos.
I. Introdução: O Conceito Técnico de Autoridade Coatora
A exata identificação da autoridade coatora constitui um dos requisitos mais rigorosos e complexos no âmbito do Mandado de Segurança, repercutindo diretamente na fixação da competência jurisdicional (ratione personae) e na própria utilidade do provimento invocado.
O Artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 conceitua a autoridade coatora nos seguintes termos:
"Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática."
Como bem pontua Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", a autoridade coatora não se confunde com a pessoa jurídica de direito público à qual está vinculada (União, Estado, Município). Ela é o agente público que ostenta poder de decisão e competência funcional para, se for o caso, desfazer o ato acoimado de ilegal ou suprir a omissão apontada. O processo mandamental possui uma característica híbrida: a autoridade presta as informações e personifica a lide na fase inicial, mas a pessoa jurídica é quem suportará os efeitos patrimoniais e jurídicos da concessão da ordem, devendo ser intimada para ingressar no feito (Art. 7º, II, Lei 12.016/09).
II. Distinção Prática entre Autoridade e Mero Executor
Para evitar a extinção anômala do processo por ilegitimidade passiva, impõe-se distinguir o agente que ordena ou delibera daquele que meramente executa materialmente o ato cumprindo ordens superiores. O mero executor material não possui legitimidade para figurar no polo passivo do writ.
Exemplos Práticos:
Concurso Público: Se o edital de um concurso público estadual é assinado e homologado pelo Secretário de Estado de Administração, esta é a autoridade coatora legítima para responder a mandado de segurança que verse sobre ilegalidade nas regras do certame. O fiscal de sala que aplica a prova ou a banca examinadora terceirizada são meros executores materiais.
Direito à Saúde: Em pleitos de fornecimento de medicamentos de alto custo, a autoridade coatora adequada é o Secretário de Saúde (Estadual ou Municipal), visto que detém a gestão orçamentária e política da pasta, e não o médico do SUS que prescreveu o fármaco ou o diretor do posto de atendimento que se recusou a entregá-lo por falta de estoque.
Agentes Particulares em Função Delegada (Art. 1º, § 1º, Lei 12.016/09): O Reitor de uma Universidade Privada atua como autoridade coatora quando pratica ato de negativa de matrícula ou recusa de emissão de diploma, pois exerce função delegada pelo Ministério da Educação (MEC). Todavia, se o ato for de gestão puramente comercial (como a cobrança de mensalidades em atraso), afasta-se a via mandamental.
III. A Teoria da Encampação e a Flexibilização da Ilegitimidade Passiva
Historicamente, o erro na indicação da autoridade coatora ensejava a extinção imediata do feito sem resolução de mérito (Art. 485, VI, CPC/15). Para mitigar esse rigor formalista e prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC/15), o Superior Tribunal de Justiça desenvolveu a Teoria da Encampação.
Por meio dessa construção pretoriana, admite-se a regularização do polo passivo do mandado de segurança quando uma autoridade hierarquicamente superior, erroneamente apontada como coatora, ingressa nos autos e, além de arguir sua ilegitimidade, defende expressamente a legalidade do ato impugnado, "encampando" a conduta do subordinado.
IV. A Posição Consolidada do STJ: A Súmula nº 628
O entendimento do STJ restou solidificado com a edição da Súmula nº 628, que fixou três requisitos de aplicação cumulativa para a incidência da teoria da encampação, obstando que o instituto seja manejado de forma indiscriminada.
Súmula 628/STJ:"A teoria da encampação é aplicável no mandado de segurança quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."
Análise minuciosa dos vetores da Súmula:
Vínculo Hierárquico: Deve haver subordinação administrativa direta. Não se aplica a encampação se o impetrante indicar o Secretário de Fazenda em ato praticado pelo Secretário de Saúde, pois pertencem a pastas distintas, sem hierarquia entre si.
Manifestação sobre o Mérito: A autoridade indicada deve defender a juridicidade do ato nas informações. Se a autoridade limitar-se a arguir sua ilegitimidade passiva de forma estrita, sem adentrar na legalidade ou ilegalidade do ato de fundo, a encampação resta inviabilizada.
Ausência de Modificação de Competência Constitucional: Este é o principal limitador do instituto. Se a inclusão da autoridade erroneamente indicada deslocar a competência para um órgão jurisdicional de grau superior fixado na Constituição, a teoria não poderá ser aplicada.
Exemplo: Se o ato foi praticado por um Diretor de Departamento Estadual (cuja competência é do Juiz de Direito de 1º Grau) e o impetrante aponta o Governador do Estado (cuja competência originária seria do Tribunal de Justiça), o Tribunal de Justiça não poderá aplicar a encampação, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural.
V. Conclusão Técnico-Acadêmica
Em suma, o regime da legitimidade passiva no Mandado de Segurança exige do causídico a precisa identificação do nexo de causalidade entre o poder de decisão e o ato lesivo. A Teoria da Encampação, chancelada pela Súmula nº 628 do STJ, funciona como uma válvula de escape contra o formalismo exacerbado, mas sua aplicação é estrita e excepcional, exigindo a cumulação harmônica da hierarquia, da defesa do mérito e do respeito absoluto às competências fixadas pelas Cartas Constitucionais.
É o parecer, sob o crivo da melhor técnica processual.
Texto gerado por IA, a partir de fontes delimitada pelo professor Artur Vieira.
Parecer Técnico-Jurídico: Da Efetividade Procedimental do Mandado de Segurança — Liminar, Direito Líquido e Certo e Tramitação Prioritária
Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Eficácia do remédio heroico. Configuração do direito líquido e certo: exigência de prova pré-constituída e vedação à dilação probatória. Tutela liminar: diferenciação analítica do momento de apreciação face ao CPC/15. Tramitação prioritária e o princípio da celeridade.
I. Introdução
O Mandado de Segurança, munido de assento constitucional no Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, consubstancia a principal garantia fundamental do cidadão contra o arbítrio, a ilegalidade ou o abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A efetividade desse instrumento processual repousa, fundamentalmente, em sua estrutura célere e simplificada. Conforme lapidar lição de Artur Diego Amorim Vieira, na obra "Anotações de Processo Civil", o mandado de segurança foi estruturado para ser um processo de cognição sumária e rito documental, vocacionado a outorgar uma tutela jurisdicional tempestiva que neutralize, de imediato, a eficácia do ato administrativo eivado de invalidade.
O presente parecer visa analisar os três pilares que conferem a extraordinária efetividade a esse procedimento: a configuração do direito líquido e certo, o momento legal de análise da medida liminar e a prioridade absoluta de sua tramitação.
II. Do Direito Líquido e Certo e a Vedação de Instrução Probatória
A pretensão mandamental exige, como condição específica de admissibilidade, a demonstração de direito líquido e certo. Sob o prisma técnico-processual, a expressão não se refere à clareza ou à complexidade da tese jurídica deduzida, mas sim à situação fática subjacente, que deve ser incontroversa.
O procedimento do mandado de segurança veda, de forma absoluta, a fase de instrução probatória (dilação probatória). Todos os fatos alegados pelo impetrante devem estar cabalmente demonstrados no momento da impetração, mediante a apresentação de prova documental pré-constituída.
Art. 6º, Lei 12.016/09: A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual e ser apresentada em 2 (duas) vias, com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda...
A ratio legis dessa exigência é obstar o prolongamento do feito. Caso o reconhecimento do direito alegado dependa da produção de prova testemunhal, pericial ou de inspeção judicial, carecerá o autor de interesse processual na via mandamental (inadequação da via eleita), ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 c/c Art. 485, VI do CPC/15, ressalvando-se as vias ordinárias.
A única mitigação legal à exigência de documento em posse do impetrante encontra-se no Art. 6º, § 1º da Lei 12.016/09, que autoriza a exibição de documento necessário se este se encontrar em repartição pública ou em poder de terceiro que recuse sua entrega, hipótese em que o juiz ordenará a sua exibição preliminar no prazo de 10 (dez) dias.
III. Da Tutela Liminar: O Momento Concreto de Análise (Art. 7º, III da Lei 12.016/09 vs. CPC/15)
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é um dos fatores primordiais de sua efetividade. O texto do Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 determina que o magistrado, "ao despachar a inicial", ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Exsurge desse dispositivo uma relevante distinção técnica em relação ao regime geral das tutelas de urgência reguladas pelo Código de Processo Civil de 2015:
O Rigor Temporal da Lei de Regência (Lei 12.016/09): O legislador fixou um marco temporal rígido e preferencial para o pronunciamento judicial sobre a liminar — o exato momento do primeiro despacho da petição inicial ("ao despachar a inicial"). O magistrado deve, de plano, exercer a cognição sumária e deliberar sobre a tutela emergencial, antes mesmo de intimar a autoridade coatora para prestar informações.
A Flexibilidade do CPC/15 (Art. 300, § 2º): No procedimento comum do CPC/15, conquanto a tutela de urgência possa ser concedida liminarmente, o ordenamento confere ao julgador uma maleabilidade procedimental substancialmente maior. O juiz pode, se reputar necessário, postergar a análise do provimento de urgência para após a realização de uma audiência de justificação prévia, ou ainda determinar a prévia manifestação da parte ré (no prazo de 72 horas, quando em face da Fazenda Pública, conforme o Art. 2º de Lei nº 8.437/92).
Portanto, enquanto o CPC/15 dilata as possibilidades de diferimento da análise da urgência para privilegiar o contraditório prévio ou a colheita de melhores elementos, a Lei do Mandado de Segurança impõe um comando de instantaneidade, blindando a eficácia do writ contra o decurso do tempo no balcão do cartório judicial.
IV. Da Tramitação Prioritária (Art. 20 da Lei 12.016/09)
Como corolário do princípio constitucional da razoável duração do processo, a Lei nº 12.016/09 inseriu um poderoso mecanismo de otimização temporal no seu Artigo 20:
"Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus."
Esta preferência processual é absoluta e sobrepuja as prioridades genéricas do CPC/15 (tais como a prioridade do idoso, do portador de doença grave ou da tramitação dos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente). O feito mandamental deve ser concluso, pautado e julgado com precedência sobre as demais ações em curso na serventia judicial ou no tribunal.
A densidade jurisprudencial conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao Art. 20 estabelece que o descumprimento injustificado dos prazos peremptórios fixados na Lei do Mandado de Segurança para o juiz proferir sentença (5 dias, conforme o Art. 12) pode ensejar a responsabilização funcional do magistrado junto à Corregedoria, evidenciando que a prioridade não é mera recomendação programática, mas dever cogente de organização judiciária.
V. Conclusão
Conclui-se que a efetividade do Mandado de Segurança é fruto de uma engrenagem processual perfeitamente coordenada e apartada das dilações do procedimento comum.
Ao exigir a prova pré-constituída, o sistema purifica o debate, restringindo-o a questões de lídimo direito; ao impor a análise da liminar no ato de recebimento da inicial, estanca o perigo de dano de forma imediata; e, ao fixar a prioridade absoluta de tramitação, garante que a resposta definitiva do Estado-Juiz sobre o abuso de poder ocorra em tempo hábil a produzir efeitos úteis no plano social.
Trata-se, nitidamente, de um microsistema processual de alta performance protetiva.