APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO DELITO DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL EM SUA FORMA CONSUMADA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 1. Ainda que se tenha como suficiente para a configuração do crime de estupro a realização de qualquer ato libidinoso, abarcando as mais diversas condutas - desde as mais graves, como penetração anal e vaginal, até condutas menos agressivas, como toques e carícias -, para que se reconheça como consumada a infração penal é necessário que o agente percorra todo o iter criminis da conduta que pretende realizar. 2. Acusado que não logrou êxito em seu intento criminoso, consubstanciado na prática de conjunção carnal, não tendo o ato, ademais, se prolongado, conforme relato ofertado pela vítima. Correto, portanto, o reconhecimento da tentativa, que deve ser mantido, afastando-se o pedido ministerial em sentido contrário. 3. Outrossim, não merece prosperar o pleito defensivo pelo reconhecimento da desistência voluntária. Agente que em nenhum momento desistiu de prosseguir na execução da conduta delituosa, sendo, ao revés, interrompido diante da resistência eficaz operada pela própria vítima. 4. Merecendo reparo, no entanto, a resposta penal designada. Incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal, reconhecido pelo magistrado sentenciante, porém, sem reflexo da pena. Elevação da fração de redução de pena decorrente da tentativa, considerando o iter criminis percorrido pelo agente. Manutenção do regime inicial aberto. Art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. |
0353699-05.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO |
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ - Julg: 26/08/2014 |
17 de abril de 2015
ESTUPRO TENTATIVA DESISTENCIA VOLUNTARIA NAO RECONHECIMENTO
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