1. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REITERADAS COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. 1. Em linha de princípio, cabe aqui destacar que as provas acostadas demonstraram a desorganização e falha na prestação do serviço desenvolvido pela ré. Isto porque, efetuou inúmeras cobranças indevidas, inclusive com a remessa de notificação extrajudicial para a residência dos autores, fatos que ultrapassaram o mero descumprimento contratual. 2. No tocante ao valor da indenização, entendo que assiste razão ao apelante no que se refere a majoração do quantum determinado. Isto porque é sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte do autor. 3. No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta entendo que também devem ser considerados em desfavor da ré. É que a conduta da ré transgride o dever de boa-fé e transparência que deve se pautar uma relação contratual. 4. Com base nos argumentos acima alinhavados, sopesando as circunstâncias em que se deu o ilícito, vê-se que a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 se revela aquém dos valores hodiernamente estabelecidos por esta Câmara especializada. Todavia, igualmente inexistem razões fáticas a justificar o aumento da verba indenizatória nos moldes em que requerido pelos autores - qual seja, o equivalente ao valor indevidamente cobrado pela ré (R$ 51.006,31). Neste aspecto, frise-se que o ressarcimento por danos morais possui natureza jurídica diversa, não se confundindo com os eventuais prejuízos patrimoniais sofridos, razão pela qual não deve a pretensão, neste ponto, prosperar. 5. Dessa forma, fiel ao princípio da razoabilidade, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, patamar mais apropriado e em consonância com os critérios adotados por nossos julgados, considerando-se a falha na prestação de serviço aqui evidenciada. 6. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente citado: TJRJ AC 0028479-91.2011.8.19.0202, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, julgado em 31/07/2014.0363038-56.2010.8.19.0001 - APELAÇÃOVIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDORDes(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 14/01/2015
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