17 de abril de 2015

ROUBO USO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA INAPLICABILIDADE READEQUACAO DA PENA IMPOSSIBILIDADE

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO e USO DE ENTORPECENTE - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - 1- AUSÊNCIA DE DOLO NO ROUBO - 2- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE USO DE ENTORPECENTES- 3 - READEQUAÇÃO DA PENA -

1 - IMPOSSIBILIDADE, vítima foi firme ao narrar as agressões físicas que sofreu. Depoimento que se coaduna como restante da prova produzida. 2 - apesar de respeitáveis entendimentos em contrário, a conduta descrita no artigo 28, da Lei 11.343/2006 continua sendo criminosa - crime de perigo abstrato - tendo como bem jurídico tutelado a saúde pública. Por outro lado, não há igualmente cogitar-se da incidência do princípio da insignificância em relação ao citado delito, porquanto o referido princípio é uma construção doutrinária e jurisprudencial, não disciplinado em nosso ordenamento jurídico, senão de forma excepcionalíssima, que permite a exclusão da tipicidade, nas hipóteses em que a lesão seja considerada sem qualquer significação social, devendo ser levado em conta, para sua incidência, a análise do desvalor da conduta do agente. 3 - na determinação da pena, cumpre ao juiz natural nortear-se pelos fins a ela inerentes: retribuição, prevenção geral e prevenção especial. Por isso que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece que, na fixação das penas, o juiz considerará a natureza, a quantidade de droga, a personalidade e a conduta social do agente. Assim, entendo que agiu bem o magistrado de piso ao fixar a respectiva reprimenda na forma como consta na sentença vergastada eis que no presente caso, a mera advertência não se mostra suficiente tendo em vista as condições pessoais do réu, que além de fazer uso de material entorpecente, ainda pratica outros crimes violentos, talvez até para que possa manter seu vício. RECURSO DESPROVIDO.

Precedente citado: STF RE 635659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/12/2011 e HC 102940/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/02/2011. TJRJ Ap Crim 0136945-40.2010.8.19.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Bitencourt, julgado em 30/01/2014.
0057969-22.2012.8.19.0042 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAO ZIRALDO MAIA - Julg: 16/12/2014

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