Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-651-stj.pdf
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Em caso de decisões interlocutórias complexas, qual critério será adotado para saber se cabe ou não agravo de instrumento?
Em se tratando de decisão interlocutória com duplo conteúdo, é possível estabelecer como critérios para a identificação do cabimento do recurso: a) o exame do elemento que prepondera na decisão; b) o emprego da lógica do antecedente-consequente e da ideia de questões prejudiciais e de questões prejudicadas; c) o exame do conteúdo das razões recursais apresentadas pela parte irresignada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.797.991-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/06/2019 (Info 651).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João, José, Joaquim, Maria, Mônica e Miriam ajuizaram, em litisconsórcio ativo facultativo, ação contra a Sul América Seguros discutindo um seguro de mútuo habitacional. A ação foi distribuída para a 3ª Vara Cível de Curitiba (PR). A Caixa Econômica Federal interveio no feito e manifestou interesse em integrar a presente demanda, na qualidade de assistente da Sul América, mas somente em relação aos pedidos formulados pelos autores João, José e Joaquim. Diante disso, como a CEF é uma empresa pública federal (art. 109, I, da CF/88), o Juiz de Direito desmembrou o processo em relação aos autores João, José e Joaquim e declinou a competência para a Justiça Federal, permanecendo com o processo no que tange a Maria, Mônica e Miriam. Relembre o que diz o art. 109, I, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
João, José e Joaquim desejam recorrer contra a decisão alegando que a CEF não teria interesse jurídico de intervir no feito e, consequentemente, o feito deveria continuar tramitando na Justiça Estadual.
Qual é o recurso cabível neste caso?
Agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IX, do CPC/2015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
Pronunciamento judicial de natureza complexa
Vale ressaltar que, no caso concreto, estamos diante de um pronunciamento judicial de natureza complexa. Isso porque o juiz, acolhendo ou rejeitando a intervenção do terceiro (no caso, a CEF), também se pronuncia sobre a necessidade ou não de modificação da competência em virtude da referida intervenção. São, portanto, duas decisões em uma só.
Em caso de decisões interlocutórias complexas, qual critério será adotado para saber se cabe ou não agravo de instrumento? Qual das duas “decisões” contidas nessa única decisão é que irá servir de parâmetro para se definir se cabe ou não agravo de instrumento?
O STJ propôs os seguintes critérios: Em se tratando de decisão interlocutória com duplo conteúdo é possível estabelecer como critérios para a identificação do cabimento do recurso:
a) o exame do elemento que prepondera na decisão;
b) o emprego da lógica do antecedente-consequente e da ideia de questões prejudiciais e de questões prejudicadas;
c) o exame do conteúdo das razões recursais apresentadas pela parte irresignada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.797.991-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/06/2019 (Info 651).
Vejamos cada um desses critérios com base no exemplo dado acima:
a) o exame do elemento que prepondera na decisão O primeiro critério que se pode fixar diz respeito à preponderância de carga decisória, ou seja, qual dos elementos que compõem o pronunciamento judicial é mais relevante. No nosso exemplo, a decisão sobre a intervenção ou não de terceiro (da CEF) exerce relação de dominância sobre a competência. A definição sobre a intervenção prepondera. Isso porque somente se pode cogitar de uma alteração de competência se – e apenas se – houver a admissão do terceiro.
b) o emprego da lógica do antecedente-consequente e da ideia de questões prejudiciais e de questões prejudicadas Consiste em verificar se a primeira matéria (ex: intervenção de terceiro) influencia o modo de se decidir a segunda matéria (ex: competência). No ponto, conclui-se que a intervenção de terceiro é o antecedente que leva, consequentemente, ao exame da competência, induzindo a um determinado resultado. Assim, se deferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, haverá alteração da competência para a Justiça Federal; se indeferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, haverá manutenção da competência na Justiça Estadual.
c) o exame do conteúdo das razões recursais apresentadas pela parte irresignada Por fim, deve-se examinar o foco da irresignação da parte agravante em suas razões recursais para que se conclua pela incidência do art. 1.015, IX, do CPC/15, ou seja, se a impugnação se dirige precipuamente para a questão da intervenção de terceiro ou para a questão da competência. Em nosso exemplo, o objeto principal do recurso interposto é alegar que a CEF não teria interesse jurídico para intervir no feito. Desse modo, no exemplo dado, a identificação do cabimento do recurso é feita com base na análise do acerto ou não da admissão da intervenção de terceiros (no caso, a CEF).
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