5 de janeiro de 2022

O contrato de seguro saúde internacional, mesmo que tenha sido assinado no Brasil, não está sujeito aos limites de reajuste fixados pela ANS.

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-712-stj.pdf


PLANOS DE SAÚDE O contrato de seguro saúde internacional, mesmo que tenha sido assinado no Brasil, não está sujeito aos limites de reajuste fixados pela ANS. 

O contrato de seguro saúde internacional firmado no Brasil não deve observar as normas pátrias alusivas aos reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais fixados anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). STJ. 3ª Turma.REsp 1.850.781-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/09/2021 (Info 712). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Lucas, por viajar muito ao exterior, contratou um seguro de saúde internacional com a BUPA INSURANCE LIMITED (seguradora sediada no estrangeiro). Por força desse ajuste, Lucas teria direito de ser reembolsado pelas despesas médicas e hospitalares realizadas fora do Brasil. Passado algum tempo, a seguradora reajustou a mensalidade cobrada. Ocorre que esse reajuste foi em um percentual acima dos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde no Brasil. Diante disso, Lucas ajuizou ação questionando esse aumento por ter supostamente afrontado as normas da ANS. 

O pleito de Lucas teve êxito? É possível aplicar os índices de reajustes estipulados pela Agência Nacional de Saúde, que levam em conta o tratamento do segurado em território nacional, ainda que seja um seguro de saúde internacional? NÃO. 

O contrato de seguro saúde internacional firmado no Brasil não deve observar as normas pátrias alusivas aos reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais fixados anualmente pela ANS. STJ. 3ª Turma. REsp 1.850.781-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/09/2021 (Info 712). 

Essa empresa não é considerada operadora de plano de saúde no Brasil e o contrato não é regido pela ANS 

Para uma empresa ser considerada operadora de plano de saúde no Brasil e poder operar planos privados de assistência à saúde, deve ser constituída segundo as leis brasileiras ou, ao menos, deve participar do capital social de uma empresa nacional (art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.656/98). Além disso, as pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado brasileiro de saúde suplementar devem obter autorização de funcionamento na ANS, atendendo alguns requisitos, como o registro da operadora e o registro de produtos (arts. 8º, 9º e 19 da Lei nº 9.656/98 e RN ANS nº 85/2004). No caso concreto, não foram preenchidos esses requisitos. Logo, a referida empresa estrangeira, constituída sob as leis inglesas, não é operadora de plano de saúde, conforme definição da legislação brasileira, nem possui produto registrado na ANS, sendo o contrato firmado de cunho internacional, regido por grandezas globais. A natureza internacional de um contrato, incluído o de seguro, decorre da sua conexão com mais de um ordenamento jurídico. Os elementos do contrato internacional podem ser identificados a partir da nacionalidade, domicílio e residência das partes, do lugar do objeto, do lugar da prestação da obrigação, do lugar da formalização da avença, do foro de eleição e da legislação aplicada. 

Índices de reajuste da ANS não são aptos a mensurar o mercado internacional 

Os índices anuais de reajuste para os planos individuais ou familiares divulgados pela ANS não são aptos a mensurar o mercado internacional de seguros saúde, não sendo apropriada a sua imposição em contratos regidos por bases atuariais e mutuais diversas e mais amplas, de nível global. A apólice internacional garante ao beneficiário uma rede assistencial abrangente no exterior e os procedimentos não ficam limitados ao rol da ANS. Logo, é um ajuste com características próprias que deve possuir fórmula de reajuste compatível com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de âmbito mundial, sendo incompatíveis os índices de reajuste nacionais, definidos com base no processo inflacionário local e nos produtos de abrangência interna. Se a pessoa viaja frequentemente para o exterior e deseja fazer um contrato de seguro saúde que garanta a cobertura em outros países, poderá celebrar contratos com seguradoras brasileiras que oferecem a contratação de plano de saúde nacional com adicional de assistência internacional. 


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