18 de junho de 2026

2026-1: PC2 / Procedimentos Especiais - Gabarito da P2

Gabarito P2 – PC2 – 2026.1

01 A autoridade coatora não é parte no processo, mas sim um agente que presta informações e representa a pessoa jurídica de direito público, que é a verdadeira ré.

02 improcedência do pedido da autora, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

03 Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

04 ajuizada a ação de consignação em pagamento, a empresa XYZ poderá alegar que o depósito não é integral, devendo, nesse caso, indicar o montante que entende devido, sob pena de a alegação não ser admissível.

05 Comprovado que o débito indicado em contestação é o correto, e a oferta é insuficiente, a sentença determinará o montante devido e, independentemente de reconvenção, valerá como título executivo em favor do réu, que poderá executá-lo nos mesmos autos.

06 Eloá está incorreta em sua afirmação, Giovana está correta em sua afirmação e Jamile está incorreta em sua afirmação.

07 é lícita a cumulação do pedido possessório ao de condenação em perdas e danos, como formulado por Regina.

08 não impede a manutenção ou a reintegração de posse a alegação de propriedade sobre a coisa.

09 Doutrina brasileira do habeas corpus.

10 10 dias.

11 de exigir contas.

12 extinguir o processo sem resolução de mérito, uma vez que Paulo não realizou o depósito no prazo fixado.

13 A possibilidade de comprovar os fatos alegados imediatamente por meio de prova documental pré-constituída.

14 120 dias, contados a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.

15 Contra decisão judicial transitada em julgado.

16 Requisitos:
Subsidiariedade
Ilegalidade
Atos decorrentes de soberania / imperatividade do Estado
120 dias
Direito líquido e certo
    
Efetividade:
        Liminar: previsão em lei do momento em que o magistrado deve analisar se concede a liminar
Inexistência de fase instrutória; julgamento com base em provas documentais / pré-constituída
Prioridade na tramitação: art. 20, LMS

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