16 de junho de 2026

A Ampliação da Jurisdição Concorrente — Vulnerabilidade, Autonomia da Vontade e Integralidade Procedimental no Artigo 22 do CPC

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira. 

A Ampliação da Jurisdição Concorrente — Vulnerabilidade, Autonomia da Vontade e Integralidade Procedimental no Artigo 22 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Exegese do Artigo 22 do CPC/15. Ampliação das hipóteses de jurisdição nacional concorrente. O vetor da proteção ao consumidor hipervulnerável residente no Brasil (Artigo 22, II; REsp 1.797.109). A autonomia da vontade e a submissão voluntária (Artigo 22, III). O princípio da indivisibilidade do rito e a submissão integral à Lex Fori: a competência para processar a execução atrai o julgamento dos respectivos embargos do devedor (REsp 1.966.276/SP).

I. Introdução

O Artigo 22 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) expande o rol de hipóteses em que a autoridade judiciária brasileira detém jurisdição concorrente para processar e julgar causas com pontos de contato transnacionais. O dispositivo foca em três eixos axiológicos fundamentais: a garantia de alimentos (inciso I), a tutela das relações de consumo (inciso II) e a submissão consensual das partes (inciso III).

Como bem enfatiza Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", o Artigo 22 opera como uma cláusula de alargamento protetivo e de valorização da autonomia da vontade.

O legislador de 2015 compreendeu que os critérios tradicionais do Artigo 21 (baseados puramente no domicílio do réu ou local do fato) seriam insuficientes para responder à complexidade das relações jurídicas globais contemporâneas. Destarte, o artigo fixa fatores de conexão especiais destinados a amparar sujeitos vulneráveis e a chancelar a livre eleição do foro nacional pelas partes, subordinando tais escolhas, contudo, aos rigores metodológicos do devido processo legal brasileiro.

II. Relações de Consumo Transnacionais e a Proteção da Vulnerabilidade (Art. 22, II)

O inciso II do Artigo 22 dita que compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações "decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil". Trata-se da transposição processual do princípio constitucional da defesa do consumidor (Artigo 5º, XXXII, CF/88), protegendo o contratante hipervulnerável contra o poder económico de corporações globais.

A aplicação prática deste dispositivo foi objeto de profunda consolidação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.797.109. No referido precedente, a Corte fixou de forma categórica a competência da Justiça brasileira para processar e julgar ação de consumo promovida em face de empresa hoteleira estrangeira, cujos serviços foram prestados no exterior.

O STJ compreendeu que, se o consumidor possui domicílio ou residência no Brasil, a facilitação de sua defesa impõe a atração da jurisdição nacional. O fato de o serviço ter sido usufruído além-fronteiras não neutraliza a norma de sobredireito do Artigo 22, II, especialmente quando a empresa estrangeira integra cadeias globais de turismo ou oferta seus serviços através de plataformas digitais que alcançam o território nacional, legitimando a aplicação da lex fori brasileira para tutelar o cidadão aqui domiciliado.

III. A Submissão Voluntária e o Princípio da Integralidade do Rito (Art. 22, III)

O inciso III do Artigo 22 chancela a submissão expressa ou tácita das partes à jurisdição brasileira. Manifesta-se aqui a vertente consensual da jurisdição internacional concorrente: sujeitos envolvidos em negócios transfronteiriços podem eleger os tribunais brasileiros para dirimir suas controvérsias, ainda que os demais fatores de conexão do Artigo 21 estejam ausentes.

Todavia, a eleição da jurisdição brasileira não pode ser cindida ou instrumentalizada de forma caprichosa pelos litigantes. Esse importante limite argumentativo e procedimental foi fixado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.966.276/SP.

No caso concreto, o contrato celebrado no exterior continha previsão que facultava ao credor a livre escolha do foro de execução. O credor estrangeiro optou por ajuizar a execução dos contratos de empréstimo perante a Justiça brasileira. Contudo, quando o devedor opôs os competentes Embargos à Execução, o credor sustentou que a autoridade judiciária nacional careceria de jurisdição para processar a defesa do executado, pretendendo cindir a cognição da lide.

O STJ rechaçou a tese do credor, assentando o seguinte entendimento:

Se o contrato faculta ao credor a escolha do foro e este opta por aparelhar a execução perante a Justiça brasileira, ocorre a submissão integral à forma processual típica de tal via. A aceitação da jurisdição atrai a aplicação integral do ordenamento processual nacional (lex fori), o que engloba o conhecimento, o processamento e o julgamento dos respectivos embargos à execução.

A decisão consagra o Princípio da Indivisibilidade do Rito. A parte não pode praticar o denominado forum shopping mutilado: escolher o Brasil para exercer os atos de agressão patrimonial (expropriação, penhora, bloqueios), mas recusar a autoridade do juiz brasileiro para analisar as defesas incidentais correspondentes. Os embargos constituem a contraface dialética da execução; logo, a jurisdição que executa é, por imperativo lógico e constitucional (Artigo 7º e Artigo 10, CPC), a jurisdição competente para julgar a resistência do devedor.

IV. Quadro Sinótico da Casuística do Artigo 22 no STJ

DispositivoPrecedente BaseTese Jurídica FirmadaVetor Axiológico
Artigo 22, IIREsp 1.797.109A Justiça brasileira é competente para julgar ação contra hoteleira estrangeira se o consumidor residir no Brasil.Proteção ao vulnerável e facilitação da defesa.
Artigo 22, IIIREsp 1.966.276/SPA eleição do foro de execução no Brasil atrai a competência integral do juiz nacional para julgar os Embargos à Execução.Indivisibilidade do rito, boa-fé e primado da Lex Fori.

V. Conclusão

Em última análise, a interpretação atualizada do Artigo 22 do Código de Processo Civil de 2015 revela a sofisticação do direito processual internacional brasileiro.

Ao expandir as hipóteses de jurisdição concorrente, o sistema equilibra a balança social ao amparar o consumidor nacional em face de fornecedores estrangeiros (conforme chancelado no REsp 1.797.109) e prestigia a autonomia privada internacional através do pacto de submissão voluntária. Todavia, a jurisprudência do STJ (notadamente o REsp 1.966.276/SP) impõe uma barreira ética e técnica a essa autonomia: quem invoca a força soberana da jurisdição brasileira para executar deve submeter-se, por inteiro, ao império de suas garantias fundamentais, aceitando o crivo do contraditório e da ampla defesa processados sob o manto sagrado das leis nacionais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário