1 de junho de 2026

Auxiliares do juízo

 


Capítulo “Auxiliares do juízo" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Para que o juiz possa bem desempenhar suas funções é necessário que disponha de infraestrutura suficiente e suporte de pessoal para fins de desempenho de atividades auxiliares, como o cumprimento de decisão judicial por oficial de justiça e a confecção do mandado respectivo pelo cartório do juízo.

Segundo consta do artigo 149 do Código de Processo Civil, são auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça (artigos 150 a 155), o perito (artigos 156 a 158), o depositário, o administrador (artigos 159 a 161), o intérprete, o tradutor (artigos 162 a 164), o mediador, o conciliador judicial (artigos 165 a 175), o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Aos auxiliares do juízo se aplica a exigência de imparcialidade, submetendo-se ao regime de direito público, tendo como consequência a sujeição aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, CF).




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