Capítulo “Auxiliares do juízo" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Para que o juiz possa bem
desempenhar suas funções é necessário que disponha de infraestrutura suficiente
e suporte de pessoal para fins de desempenho de atividades auxiliares, como o
cumprimento de decisão judicial por oficial de justiça e a confecção do mandado
respectivo pelo cartório do juízo.
Segundo consta do artigo 149 do
Código de Processo Civil, são auxiliares da Justiça, além de outros cujas
atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o
escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça (artigos 150 a 155), o
perito (artigos 156 a 158), o depositário, o administrador (artigos 159 a 161),
o intérprete, o tradutor (artigos 162 a 164), o mediador, o conciliador
judicial (artigos 165 a 175), o partidor, o distribuidor, o contabilista e o
regulador de avarias.
Aos auxiliares do juízo se aplica a
exigência de imparcialidade, submetendo-se ao regime de direito público, tendo
como consequência a sujeição aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, CF).
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