Capítulo "Do juízo" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira.
A análise do juízo inclui o juiz, seu titular, e os auxiliares do juízo, que estudaremos separadamente.
Capítulo "Juiz" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira.
O juiz é um terceiro imparcial, que
representa o Estado, sendo o responsável pelo exercício da jurisdição, razão
pela qual lhes são atribuídos alguns poderes, como o de direção do processo, de
produção de provas, de promoção de técnicas de autocomposição, etc.
Como vimos, a validade do processo
depende de o juiz da causa ter sido investido em jurisdição por norma
constitucional. Segundo a Carta da República, a investidura do juiz pode se dar
mediante aprovação em concurso público de provas e títulos (artigo 93, I, CF),
pela nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça do Presidente da República, submetida à aprovação da maioria
absoluta do Senado Federal (artigo 101, parágrafo único e 104, parágrafo único,
CF) e pelo chamado quinto constitucional (artigo 94, CF).
Nos termos do
artigo 94 da Constituição Federal, um quinto dos lugares dos Tribunais
Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez
anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas
as indicações, o tribunal forma lista tríplice e a envia ao Poder Executivo,
que em 20 dias deve escolher um de seus integrantes para nomeação.
Os juízes se submetem à Constituição
Federal e à Lei Complementar n.º 35 de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura
Nacional – LOMAN) e gozam das garantias de vitaliciedade (artigo 95, I, CF e
26, LOMAN), inamovibilidade (artigo 95, II, CF) e irredutibilidade (artigo 95,
III, CF).
Adquire-se a
vitaliciedade, no primeiro grau, após dois anos de exercício, e no segundo grau
(quinto constitucional) tal garantia se adquire com a posse no cargo. O
magistrado vitalício somente perderá o cargo por sentença judicial transitada
em julgado em ação penal por crime comum ou de responsabilidade ou por deliberação
do tribunal a que o juiz estiver vinculado, em procedimento administrativo
próprio, nos casos de exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer
outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular; de
recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou
custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e de exercício de
atividade político-partidária.
A inamovibilidade somente pode ser
excepcionada por motivo de interesse público, após decisão por voto da maioria
absoluta[1] do respectivo tribunal ou
do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. Em caso de mudança da
sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de
igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
A irredutibilidade de subsídio é um
direito básico de todo e qualquer servidor público, incluindo naturalmente os
magistrados, mas cede espaço para as regras do teto constitucional (artigo 37,
XI, CF) e para o desconto proveniente de impostos e contribuições, em geral,
inclusive o de renda.
São prerrogativas
do magistrado, de acordo com o artigo 33 da LOMAN, ser ouvido como testemunha
em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de
instância igual ou inferior (inciso I); não ser preso senão por ordem escrita
do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em
flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata
comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja
vinculado (inciso II); ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de
Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial
competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final (inciso III); não
estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se
expedida por autoridade judicial (inciso IV); e portar arma de defesa pessoal
(inciso V).
O artigo 35 da
LOMAN estabelece os deveres do magistrado. São eles: cumprir e fazer cumprir,
com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de
ofício (inciso I); não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou
despachar (inciso II); determinar as providências necessárias para que os atos
processuais se realizem nos prazos legais (inciso III); tratar com urbanidade
as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os
funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a
qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite
solução de urgência (inciso IV); residir na sede da Comarca salvo autorização
do órgão disciplinar a que estiver subordinado (inciso V); comparecer
pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar
injustificadamente antes de seu término (inciso VI); exercer assídua
fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança
de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes (inciso VII); e manter
conduta irrepreensível na vida pública e particular (inciso VIII).
Os poderes
concedidos aos juízes se justificam pela viabilidade do adequado desempenho da
função jurisdicional, que é um dever do magistrado. Neste contexto, os poderes
lhes são conferidos para o exercício de seu dever. Por esta razão se fala em
poder-dever, na medida em que um depende do outro. Não existe poder sem o
correspondente dever de desempenhar sua função[2]. Caso contrário,
estaríamos no âmbito do autoritarismo.
Percebam,
portanto, que atribuição de poderes ao juiz assume uma vertente instrumental,
não sendo um fim em si mesmo, mas um mecanismo para se viabilizar o desempenho
a contento de seu dever de prestar a jurisdição. É assim que o artigo 139 do
Código de Processo Civil estabelece os poderes (poderes-deveres) do juiz.
Segundo o
dispositivo, incumbe[3] ao juiz assegurar às
partes igualdade de tratamento (inciso I); velar pela duração razoável do
processo (inciso II); prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade
da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (inciso III);
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inciso IV);
promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de
conciliadores e mediadores judiciais (inciso V); dilatar os prazos processuais
e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades
do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (inciso
VI), desde que a dilação do prazo se dê antes do encerramento do prazo regular;
exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial,
além da segurança interna dos fóruns e tribunais (inciso VII); determinar, a
qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os
fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso (inciso VIII);
determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros
vícios processuais (inciso IX); e, quando se deparar com diversas demandas
individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e,
na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva
respectiva (inciso X).
Além desses
poderes, diversos outros são estabelecidos no sistema processual, como
exemplificativamente, a determinação para que as expressões ofensivas
constantes de arrazoados das partes sejam riscadas e, a requerimento do
ofendido, a determinação de expedição de certidão com inteiro teor das
expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada; o poder de
determinar a suspensão do processo e o poder de determinar a produção de provas,
previstas respectivamente nos artigos 78, 313 e 370 do Código de Processo
Civil.
Os poderes de condução do processo
se justificam na função atribuída ao juiz de exercer jurisdição, uma vez que o
artigo 140 estabelece que o juiz não pode se eximir de julgar a demanda
(inafastabilidade da jurisdição). Decorre também da posição de autoridade
judiciária que assume, sendo o responsável pela manutenção da ordem na sede do
juízo e no ambiente externo, caso o ato não seja realizado no juízo.
Já abordamos os princípios da
inafastabilidade da jurisdição e da congruência entre a decisão e o pedido.
Tais caraterísticas encontram-se nos artigos 140 e 141 do Código de Processo
Civil. Nos termos do artigo 142, se o juiz se convencer, pelas circunstâncias,
de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou
conseguir fim vedado por lei, proferirá decisão que impeça os objetivos das
partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
A
responsabilidade do juiz, como agente público no desempenho das funções, é
tratada no artigo 143 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz
responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando no exercício de
suas funções, proceder com dolo ou fraude (inciso I); ou quando recusar, omitir
ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a
requerimento da parte (inciso II), que somente serão verificadas depois que a
parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for
apreciado no prazo de 10 dias.
Há quem entenda,
inclusive com adesão de algumas decisões do Supremo Tribunal Federal[4], que a responsabilidade
civil não é necessariamente regressiva, concedendo uma interpretação desse
artigo 143 do Código de Processo Civil conforme ao parágrafo 6º do artigo 37 da
Constituição Federal, uma vez que a previsão dele tem como finalidade
beneficiar a vítima, de modo que não haveria empecilho a que a vítima propusesse
a demanda reparatória diretamente em face do magistrado, para que seja evitado
o percurso de recebimento mediante precatório.
Ademais, a LOMAN,
como norma específica prevaleceria em relação ao Código de Processo Civil, e,
em seu artigo 49, não condiciona o ressarcimento do dano apenas na modalidade
regressiva.
Outra questão
gira em torno da responsabilidade civil decorrente de ato culposo do
magistrado, uma vez que o inciso I do artigo 143 faz menção à conduta dolosa, o
que incluiu a fraude. Mas a Constituição Federal não faz essa ressalva no
parágrafo 6º do artigo 37, onde se inclui expressamente a responsabilidade por
ato culposo, devendo ser interpretado dessa forma o dispositivo de modo a
incluir, ao menos, a culpa grave.
Naturalmente,
além da responsabilidade civil, o juiz também responde nas esferas penal e
administrativa. Por exemplo, se o juiz praticar ato enquadrado no tipo penal de
corrupção (artigo 317 do CP) ou de prevaricação (artigo 319, CP), responderá
criminalmente. O controle disciplinar e a apuração de irregularidades e desvios
funcionais se dá perante a Corregedoria do Tribunal ao qual vinculado e,
também, perante o Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A pena máxima é a perda
do cargo que, como vimos, será deliberada pelo órgão judiciário de controle
disciplinar, se o juiz estiver no cargo há menos de dois anos, ou por sentença
transitada em julgado proferida em ação judicial específica.
Já tivemos oportunidade de abordar a imparcialidade do juiz como uma das características da jurisdição e, especificamente o impedimento, como pressuposto processual de validade do processo. Retornaremos ao ponto para tratar das hipóteses de impedimento e de suspeição, vícios processuais que resultam na parcialidade do juiz e que resultam, consequentemente, na impossibilidade de sua atuação no processo.
São hipóteses em
que a necessária neutralidade e isenção do julgador são maculadas, de modo que,
para fins de preservação da imprescindível imparcialidade do juiz, ele não deve
atuar. O sistema processual estabelece duas categorias de parcialidade, o impedimento
e a suspeição. No primeiro opera-se uma presunção absoluta de parcialidade,
ditada por hipóteses objetivamente elencadas, como o parentesco, a relação de
emprego e a atuação como sendo a própria parte. As causas de suspeição, a seu
turno, são mais tênues e ensejam, dessa forma, uma presunção apenas relativa da
quebra da imparcialidade.
O impedimento,
como adiantado, é um vício tido por gravíssimo pelo legislador, sendo tratado
como pressuposto processual de validade do processo que o juiz não seja
impedido. Por esta razão, o impedimento pode ser alegado a qualquer tempo e
grau de jurisdição, inclusive depois do trânsito em julgado, uma vez que
consiste em vício rescisório (artigo 966, II, CPC).
Conforme consta
do artigo 144 do Código de Processo Civil, haverá impedimento do juiz,
sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que interveio como
mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério
Público ou prestou depoimento como testemunha (inciso I); nos processos de que
conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão (inciso II);
quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do
Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive (inciso III), bem como se o mandato tiver sido conferido a membro de
escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente
ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no
processo, desde que estes sujeitos já integrassem o processo antes do início da
atividade judicante do juiz.
O juiz também
será impedido, nos termos do artigo 144 do Código de Processo Civil, quando for
parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive (inciso IV); quando for sócio ou membro de direção ou de
administração de pessoa jurídica parte no processo (inciso V); quando for
herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes (inciso
VI); no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual
tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços
(inciso VII); no processo em que figure como parte cliente do escritório de
advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado
por advogado de outro escritório (inciso VIII); e quando promover ação contra a
parte ou seu advogado (inciso IX).
Também se
considera impedido o juiz que tenha conhecimento provado sobre os fatos da
causa. Em todo caso, é vedada a criação de fato superveniente a fim de
caracterizar impedimento do juiz.
De acordo como o
artigo 147 do Código de Processo Civil, quando 2 ou mais juízes forem parentes,
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue,
caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Considera-se suspeito o juiz, como se vê do artigo 145 do Código de Processo Civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados (inciso I); que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio (inciso II); quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive (inciso III); e que seja interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes (inciso IV). Pode o juiz se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Será ilegítima a
alegação de suspeição quando houver sido provocada por quem a alega, por
aplicação do princípio do prejuízo; ou quando a parte que a alega houver
praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido, caso em que se
consumará a preclusão lógica.
Uma vez que a
parte tenha ciência de fato ensejador de impedimento ou suspeição, deverá
arguir no prazo de 15 dias, em petição específica dirigida ao juiz do processo
contendo as alegações e provas que possuir, em geral a documental e,
eventualmente, testemunhal – caso em que deverá apresentar desde logo o
respectivo rol.
Caso reconheça o
impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente
a remessa dos autos a seu substituto legal, prosseguindo o processo. Não sendo
reconhecido o impedimento ou a suspeição, o juiz determinará a autuação em apartado
da petição, suspendendo o processo e, no prazo de 15 dias, apresentará suas
razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
Distribuído o
incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente
for recebido sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr. Sendo
atribuído efeito suspensivo ao incidente, o processo permanecerá suspenso até o
julgamento do incidente. Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido
o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de
urgência será requerida ao substituto legal do juiz que se alega impedido ou
suspeito.
Se a alegação de
impedimento ou suspeição for acolhida, o tribunal deve fixar o momento a partir
do qual o juiz não poderia ter atuado e decretará a nulidade dos atos
praticados pelo juiz quando já presente o motivo de impedimento ou suspeição e
condenará o juiz nas custas, sendo os autos remetidos ao seu substituto legal,
podendo o juiz recorrer da decisão.
Além do juiz,
também se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição, “ex vi” do artigo
148 do Código de Processo Civil, ao membro do Ministério Público; aos
auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. A parte
interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada
e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos
autos, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha..
O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo,
ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando
necessária.
[1] A Constituição prevê quórum de
maioria absoluta, ao passo que a LOMAN estabelece, no artigo 45, quórum de
2/3 dos membros efetivos do Tribunal, em
escrutínio secreto.
[2] Tecnicamente, a função consiste no
feixe de poderes concedido a alguém para o atendimento de um dever que lhe é
cometido.
[3] Em outros dispositivos o Código de
Processo Civil estabelece deveres ao juiz fazendo uso de verbos futuro do
presente do indicativo, como “decidirá”, “resolverá”. Destaque-se que, ainda
quando se refere a uma possível faculdade (“poderá”), trata-se mesmo de um
dever, na hipótese em que se preencha os requisitos. Prevalece na doutrina o
entendimento de que não há faculdades ao juiz que, no exercício da função
jurisdicional, atua de modo obrigatório.
Nenhum comentário:
Postar um comentário