Condições da Ação
Como adiantado, as condições da ação são a legitimidade das partes e o
interesse de agir (ou interesse processual).
Antes de analisarmos cada uma delas, cumpre-nos tratar da teoria da
asserção (teoria “dela prospettazione” ou “in statu assertionis”), segundo a
qual a presença das condições da ação deve ser objeto de consideração do juiz
tendo como base as alegações, ou asserções, formuladas pelo autor na petição
inicial, sem análise das provas eventualmente produzidas.
A análise das provas se relaciona com o julgamento do mérito. Conforme
estudamos, a cognição se refere à análise do juiz quanto as alegações e provas
produzidas no processo para formar seu convencimento e, com isso, julgar o
mérito. Já quanto à presença das condições da ação não se faz necessário
analisar as provas produzidas, mas exclusivamente as alegações do autor em sua
petição inicial.
Nesse contexto, o juiz exerce um juízo hipotético de veracidade, tomando
como verdadeiras todas as alegações lançadas pelo autor na petição inicial. Se
nesta “cognição” superficial, ou sumária, o juiz entender por presentes as
condições da ação, ele avançará ao mérito da demanda. Se, posteriormente,
restar demonstrado a ausência de qualquer daqueles elementos (condições da
ação) pela análise das provas produzidas, deve o juiz proferir decisão de
mérito, rejeitando ao pretensão do demandante (julgando improcedente o pedido –
artigo 487, I, CPC).
Somente na hipótese em que o juiz percebe, apenas pela análise das
condições da ação, mediante “cognição” superficial, a ausência de legitimidade
das partes ou de interesse de agir ensejará uma sentença terminativa, sem
análise do mérito, com vistas a evitar o prosseguimento de atividade inútil por
parte do Estado.
Trata-se, dessa forma, de teoria tendente a evitar ou dificultar o
reconhecimento da ausência de condições da ação (carência de ação) e estimular
o julgamento de mérito, em concretização ao princípio da primazia da resolução
do mérito, apto a trazer maior estabilidade à controvérsia levada a julgamento,
uma vez que produz coisa julgada material.
Referida concepção quanto à presença das condições da ação (teoria da
asserção) é aplicada de modo pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1].
Há, no entanto, divergência quanto à natureza da alegação de ausência de
condição da ação após essa análise inicial do juiz, se objeção ou exceção.
Resumidamente, a questão gira em torno da possibilidade do juízo conhecer de
ofício a qualquer momento ou se está sujeita à preclusão, de modo que o réu
somente possa alegar até o momento da contestação, em preliminar (artigo 337,
CPC). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de se tratar
de exceções, estando sujeita à preclusão[2].
Importante frisar que, diferentemente do Código de Processo Civil de
1973, o código atual não faz menção expressa às condições da ação, o que fez
surgir divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito de sua subsistência
no ordenamento processual brasileiro. Aqueles que sustentam a extinção das
condições da ação como categoria autônoma o fazem em razão da ausência de
referência expressa, de modo que a legitimidade das partes e o interesse de
agir passariam a ser tratados como pressupostos processuais.
Prevalece, no entanto, o entendimento pela subsistência das condições da
ação ao lado dos pressupostos processuais, como requisitos que antecedem a
análise do mérito. A afirmação expressa na lei não é elemento essencial para a
existência do instituto jurídico. Por outro lado, como adiantado, as condições
da ação são a legitimidade das partes e o interesse processual, que foram
consagradas no artigo 17 e no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Superada tais considerações, passaremos a analisar cada uma das condições
da ação. O interesse de agir, ou interesse processual, consiste na análise da
utilidade da intervenção jurisdicional, representada pela possibilidade da
tutela ocasionar uma melhora na situação jurídica do demandante. O interesse de
agir, ou a utilidade da prestação jurisdicional, é representada pelo binômio
necessidade e adequação.
Por necessidade da tutela jurisdicional se entende a impossibilidade de o
demandante obter o bem da vida por si próprio, sem a intervenção do Poder
Judiciário. Já a adequação consiste na aptidão de o pedido formulado resultar
na proteção jurisdicional que se deseja, sendo utilizado o procedimento
adequado para tanto.
Segundo disposto no artigo 19 do Código de Processo
Civil, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da
inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (inciso I) ou da
autenticidade ou da falsidade de documento (inciso II). É admissível a ação
meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
O estudo da legitimidade das partes (legitimidade de agir ou “legitimatio
ad causum”) consiste na pertinência subjetiva dos sujeitos da demanda com os
sujeitos que integram a relação jurídica de direito material, salvo previsão
normativa expressa em sentido diverso. Neste sentido, o artigo 18 do Código de
Processo Civil preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
A análise da legitimidade se divide em ordinária e extraordinária. Por
legitimidade ordinária se tem a regra geral quanto ao instituto, no sentido de
que somente o titular do direito poderá pleitear em nome próprio seu interesse
próprio ou em face dele ter um pedido formulado.
A legitimidade extraordinária, ao seu turno, se dá
quando alguém que não é parte na relação jurídica de direito material atua em
juízo para proteger interesse de outrem, por expressa autorização constante do
sistema jurídico. Quando o legitimado extraordinário atua em juízo, opera-se a
substituição[3]
processual, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código de Processo
Civil. O enunciado nº. 110 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis
estabelece que, com vistas a assegurar o contraditório, “havendo substituição
processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a
intimação deste último para, querendo, integrar o processo”.
[1] REsp 930.336-MG, 3ª Turma, STJ;
REsp 1.395.875/PE, 2ª Turma; REsp 595.188-RS, 4ª Turma; REsp 832.370/MG, 3ª
Turma; REsp 265.300/MG, 2ª Turma, STJ.
[2] AgRg no AREsp 10.643/RS, 4ª Turma,
STJ; AgRg no REsp. 688.552/RJ, 4ª Turma, STJ.
[3] Não se pode confundir, no entanto,
com a hipótese de sucessão processual, quando se opera a substituição dos
sujeitos que integram a demanda. O artigo 109 do Código de Processo Civil é
essencial nesse contexto, pois abrange as duas hipóteses. Também não se deve
confundir substituição processual com representação processual (legitimatio ad
processum), instituto relacionado à ideia de capacidade de estar em juízo, de
modo que o representante atua em juízo em nome alheio para a defesa de
interesse alheio.
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