Evolução histórica do direito de ação
Inicialmente,
numa época em que a ciência processual e seus institutos ainda não gozavam de
autonomia em relação ao direito material, entendia-se o direito de ação como
inserido. Daí que a primeira ordem e ideias sobre o direito de ação é
representada pela teoria imanentista ou civilista.
Com efeito, é
sabido que o direito começou a ser desenvolvido em torno do direito civil.
Nesse período, o que entendemos atualmente como manifestação do poder de ação,
era tido como o próprio direito material (prevista abstratamente) em movimento,
em exercício. Sendo uma manifestação do próprio direito material em juízo, seu
sujeito passivo seria o mesmo do direito material, de modo que o direito de
ação seria exercitável em face da outra parte, e não em face do Estado (como se
entende atualmente).
Naturalmente,
somente se podia cogitar de ação em havendo direito material. Em assim sendo, o
direito de ação estava inserido e vinculado ao direito material, o que
atualmente é inconcebível, desde a célebre discussão acadêmica travada por
Windscheid e Muther quanto ao sentido da “actio” romana. Por esta razão, a
teoria imanentista ou civilista possui apenas importância histórica.
O reconhecimento
da autonomia científica do processo em relação ao direito material, provocado
essencialmente pelo livro “Das exceções e dos pressupostos processuais” de Oscar
von Büllow, exerceu significativa influência na compreensão do direito de ação.
Em razão desta autonomia da ciência processual, o direito de ação deixa de
estar inserido no direito material, mas permanece vinculado a este.
Segundo a
teoria concreta da ação (ou teoria do direito concreto de ação), seu exercício
se dá perante o Estado para que seja proferida sentença de procedência, que
afirme o direito material e também em face do seu adversário, eis que deverá
cumprir a decisão do processo.
Em que pese o
avanço no sentido do reconhecimento da autonomia científica do direito de ação
em relação ao direito material, essa teoria somente admitia existir direito de
ação nas hipóteses em que existisse o direito material. Logo, apesar de
autônomo, o direito de ação permanecia vinculado, dependente, do direito
material.
Perceba-se,
portanto, que mesmo afirmando, acertadamente, a autonomia entre o direito de
ação e o direito material, não conseguia responder ao que teria ocorrido na
hipótese em que o processo se desenvolve e, ao final, o juiz julgue
improcedente a demanda ou mesmo que julgue procedente a demanda de natureza
declaratória negativa, pois nestes casos se afirma a inexistência do direito
material.
Não se
reconhecendo o exercício do direito de ação nesses casos, ficava sem resposta a
qualificação jurídica desses fenômenos no paradigma da teoria concreta da ação,
ou teoria do direito concreto de ação, de modo que também possui apenas
importância histórica, não exercendo qualquer influência no modo como se
entende o poder de ação atualmente.
Em
contraposição às ideias da recém analisada teoria concreta surgiu a teoria
abstrata do direito de ação (ou teoria do direito abstrato de ação), que nos
parece ser a correta, ao afirmar a autonomia e independência do direito de ação
em relação ao direito material, de modo que qualquer deles pode existir sem o outro.
Segundo tal
teoria, não há qualquer requisito, tanto ligado ao direito material nem mesmo
ao direito processual, que condicione o exercício do direito de ação, entendido
como o direito público subjetivo de obter um pronunciamento judicial do Estado.
Dessa forma, é irrelevante o fato do juiz ter afirmado a existência ou
inexistência do direito material. O direito de ação retira o Estado-juiz da
inércia, dando início ao procedimento, ao passo que o julgamento de procedência
ou improcedência do pedido ocorre, em regra, ao final do procedimento, quando
do exercício da jurisdição. São institutos que se situam em momentos distintos
e possuem finalidades divergentes.
Nesse
contexto, a ação deve ser considerada como um Direito potestativo, uma vez que
o sujeito passivo (Estado) não possui obrigação, mas sujeição, uma vez que sua
vontade é irrelevante. Daí se dizer que a ação é mais que um direito, mas um
poder atribuído às partes, que não sofre mesmo qualquer tipo de restrição.
Existe ainda
uma quarta teoria a respeito do poder de ação, adotada em nosso ordenamento,
pelo menos, desde o Código de Processo Civil de 1973. Trata-se da teoria
eclética construída por Enrico Tulio Liebman, autor italiano que exerce muita
influência no modo que compreendemos o processo, não apenas pela inegável força
que a doutrina italiana assume em nosso direito, de origem germânico-romano,
mas especialmente pelo fato de ele ter se exilado aqui, fugido do regime de
exceção perpetrado na Itália por Benedito Mussolini.
Em São Paulo,
lecionou no largo de São Francisco, sede da Universidade de São Paulo, e formou
grande parte dos mais importantes processualistas, como Ada Pelegrine Grinover,
Cândido Rangel Dinamarco e Alfredo Buzaid, autor do Código de Processo Civil de
1973, que expressamente acolheu a teoria.
A teoria
eclética mistura, como o nome sugere, as ideias da teoria abstrata com uma
preocupação eminentemente prática de racionalização do exercício da jurisdição,
de modo a se evitar a propositura de ações absolutamente descabidas. Nesse
contexto, foram criadas as condições da ação, de modo que o direito de ação não
seria genérico e incondicional, quais sejam: legitimidade das partes, interesse
de agir e possibilidade jurídica do pedido (não adotado pelo Código de Processo
Civil de 2015, como veremos).
Inicialmente,
portanto, as condições da ação eram tidas como elementos que condicionavam o
exercício do direito de ação. Ocorre que sua adequada compreensão revela que
estes elementos condicionam não o exercício de ação em si, mas a viabilidade do
julgamento final quanto ao mérito da ação. Por conta disso, a doutrina passou a
se referir a este fenômeno como sendo as condições para o regular exercício do
direito de ação ou condições para o julgamento de mérito.
Com efeito,
condições são requisitos que devem estar presentes para que se considere como
existente e válido certo instituto. Mas em relação ao poder de ação resta claro
que a exigência de legitimidade das partes e de interesse de agir não impedem o
início do processo, mas sim a análise final quanto ao mérito. Se fossem
literalmente condições da ação, sua análise deveria ser realizada antes do
exercício do poder de ação e início do processo.
O inciso VI
do artigo 485 do Código de Processo Civil preceitua que a ausência de
legitimidade das partes ou de interesse de agir acarretam uma sentença que não
resolverá o mérito e, consequentemente, não gera coisa julgada material. Vejam
que este elementos não atuam no sentido de impedir o exercício do direito de
ação, mas o julgamento quanto ao mérito, como adiantamos.
Outra
importante atualização a respeito da teoria eclética se refere aos elementos em
si. Inicialmente, eram três as condições da ação: legitimidade das partes,
interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Sem prejuízo da análise
que faremos posteriormente a respeito da legitimidade das partes e do interesse
de agir, cumpre-nos analisar inicialmente a possibilidade jurídica do pedido.
Como se vê da
análise do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tal elemento não consta
mais expressamente em nosso ordenamento processual como condição da ação, eis
que se refere ao mérito[1]
da demanda, conforme posição amplamente majoritária na doutrina. Com efeito, em
se entendendo as “condições da ação” como requisitos que devem estar presente
para possibilitar a análise do juízo quanto ao mérito, é intuitivo que elas se
situam antes do mérito. Assim sendo, saber se o pedido formulado é
juridicamente possível de ser concedido, não se enquadra nesta exigência prévia
ao mérito, mas no próprio mérito.
[1] Liebman chegou mesmo a reformular
sua tese e prever a possibilidade jurídica do pedido como incluída no interesse
processual.
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