Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
A nova lei procurou melhor disciplinar a figura da suspensão de segurança das decisões proferidas contra o poder público, que existia tanto para o mandado de segurança, como para outras ações em que a Fazenda Pública viesse a ser ré́. Referido instituto encontra previsão genérica na lei 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
Seu cabimento refere-se às hipóteses em que seja proferida decisão contrária aos interesses da Fazenda Pública. Nestes casos, paralelamente à possibilidade de recorrer, é possível um pedido de suspensão da decisão ao Presidente do Tribunal ao qual couber conhecer do recurso em face da decisão. Ambos os mecanismos podem ser utilizados ao mesmo tempo, na medida em que possuem finalidades distintas: o recurso busca a reforma ou invalidação da decisão, enquanto o incidente almeja sustar sua eficácia.
Não há consenso em relação à natureza jurídica desse incidente:
i. Segundo o STJ, o juízo realizado no pedido de suspensão apresenta característica política. Portanto, não teria caráter jurídico, mas administrativo[32];
ii. Majoritariamente, entende-se que a Suspensão de Segurança não possui natureza recursal, por incidência do princípio da taxatividade dos recursos, bem como por não gerar reforma, anulação ou desconstituição da decisão. Contudo, nega-se o caráter político ou administrativo, pois, uma decisão administrativa não poderia atingir uma decisão judicial e, de igual modo, admitir-se-ia que o presidente do tribunal agisse de ofício. Portanto, trata-se, a rigor, de um incidente processual, com finalidade de contracautela[33].
iii. Há quem entenda tratar-se de um sucedâneo recursal, fazendo as vezes de um recurso, na medida em que também pretenderia anular ou reformar a decisão judicial[34].
O artigo 15 da Lei n.º 12.016/2009 não estabelece, todavia, a eficácia dessa decisão prolatada pelo Presidente do Tribunal. Assim, deve o intérprete ter em mente o Enunciado n.º 626[35] da Súmula de jurisprudência do STF, pois a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
O STF aplicou, de maneira extensiva, a previsão constante do art. 4º da lei 8.437, que prevê algumas regras gerais sobre a suspensão de segurança, concedendo-lhe efeitos ultra ativos.
Como visto, sobrevindo sentença, a liminar anteriormente concedida perde totalmente a sua eficácia, nos moldes do parágrafo terceiro do artigo 7°, da Lei n.º 12.016/2009. Dessa forma, a decisão de suspensão da liminar vigora até o final do processo, salvo se o Presidente, ao deferir essa liminar, estabelecer de maneira diferente. Destarte, a decisão de suspensão ultrapassa os efeitos da decisão liminar, que cessa com a sentença, diferentemente daquela, que se mantém eficaz.
A competência para analisar tal pedido é do Presidente do Tribunal ao qual couber o processo e julgamento do recurso. Negado o pedido, caberá́ um novo pedido de suspensão de segurança ao Presidente do STJ ou do STF, dependendo da matéria em discussão.
Possui legitimidade ativa o Ministério Público e a Pessoa Jurídica, cabendo sempre agravo da decisão do Presidente do Tribunal, independentemente do conteúdo dessas decisões, cancelando-se, assim, os Enunciados n.º 217 e 506 da Súmula do STF.
Entende o STJ que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm legitimidade para ingressar com pedidos de suspensão de liminar e de segurança, quando na defesa de interesse público decorrente da delegação, não na busca de interesses privados[36].
Da decisão em suspensão de segurança não se admite recurso especial ou extraordinário[37].
É possível, por meio de uma única decisão, que o presidente do tribunal suspenda várias liminares concedidas em mandado de segurança, evitando-se, assim, o chamado efeito multiplicador, como se vê do parágrafo 5º do artigo 15 da LMS.
Por fim, como a nova lei do MS não repetiu o previsto no art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/1992, que preceitua a oitiva da parte contrária antes de se suspender a execução da liminar, há embate doutrinário e jurisprudencial: i. Não é obrigatória a oitiva do impetrante na suspensão de segurança[38]; ii. O dispositivo legal deve ser entendido no sentido da necessidade de que o exame do pedido de suspensão seja precedido de contraditório, sendo o deferimento da medida sem contraditório algo excepcional, ainda que silente a lei; ou iii. Tal instituto seria inconstitucional por violar o devido processo legal e o juiz natural e, ainda, por não ter previsão de contraditório.
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