Teoria do processo como contrato ou
contratualista
A partir das concepções de Ulpiano, no direito romano, o processo passou
a ser analisado como uma manifestação contratual entre os séculos XVIII e XIX,,
como uma forma de vinculação entre autor e réu, que assumiam obrigação,
mediante a “litiscontestatio” (período do processo romano formular), de
aceitarem a solução jurídica (chamada de fórmula) dada pelo magistrado.
Neste período o estabelecimento teórico e prático do Estado ainda era embrionário,
de modo que não era viável a imposição da decisão judicial em contraponto à
vontade das partes. Dessa forma, a “litiscontestatio” atuava como uma
fundamentação da prevalência da sentença em relação às vontades dos litigantes.
Daí que se afirmava ser a “litiscontestatio” uma modalidade de contrato
judiciário, pois envolvia a participação do Estado-juiz.
Atualmente, tal teoria não gera qualquer influência na compreensão do
processo, tendo apenas importância histórica. Com efeito, as partes se sujeitam
às decisões judiciais em razão de a jurisdição consistir em uma das funções do
Estado, que por sua vez decorre de sua soberania. Recorde-se que um dos escopos
da jurisdição é o político, de modo a afirmar o poder político do Estado, ao
resolver de modo adjudicado o conflito de interesse.
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