18 de junho de 2026

Teoria do processo como contrato ou contratualista

 

Teoria do processo como contrato ou contratualista

 

A partir das concepções de Ulpiano, no direito romano, o processo passou a ser analisado como uma manifestação contratual entre os séculos XVIII e XIX,, como uma forma de vinculação entre autor e réu, que assumiam obrigação, mediante a “litiscontestatio” (período do processo romano formular), de aceitarem a solução jurídica (chamada de fórmula) dada pelo magistrado.

Neste período o estabelecimento teórico e prático do Estado ainda era embrionário, de modo que não era viável a imposição da decisão judicial em contraponto à vontade das partes. Dessa forma, a “litiscontestatio” atuava como uma fundamentação da prevalência da sentença em relação às vontades dos litigantes. Daí que se afirmava ser a “litiscontestatio” uma modalidade de contrato judiciário, pois envolvia a participação do Estado-juiz.

Atualmente, tal teoria não gera qualquer influência na compreensão do processo, tendo apenas importância histórica. Com efeito, as partes se sujeitam às decisões judiciais em razão de a jurisdição consistir em uma das funções do Estado, que por sua vez decorre de sua soberania. Recorde-se que um dos escopos da jurisdição é o político, de modo a afirmar o poder político do Estado, ao resolver de modo adjudicado o conflito de interesse.

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