Teoria imanentista, civilista ou procedimentalista
Assim como se passou com a teoria imanentista em relação ao direito de
ação, também em relação ao processo não se admitia a independência em relação
ao direito material. Esta teoria é de uma época em que não existia a ciência
processual como sendo autônoma. Lembrem-se que o direito de ação era tido como
o próprio direito material que reagia à agressão ou ameaça de agressão em
juízo.
Dessa forma, o que entendemos hoje como processo era estudado como sendo
um instituto inserido no direito material, sendo estudado, àquela época, como
manifestação do direito material em juízo. Havia uma nítida confusão do
processo com procedimento, vez que apenas eram estudados os meios de
implementar em juízo o direito material, ou seja, a sequência de atos que
deveriam ser observada para a afirmação do direito material em juízo, quando
violado.
Com o advento da ciência processual, e o reconhecimento de sua
independência em relação ao direito material, tal teoria foi abandonada,
possuindo apenas repercussão histórica.
Nenhum comentário:
Postar um comentário