18 de junho de 2026

Teoria imanentista, civilista ou procedimentalista do processo

 

Teoria imanentista, civilista ou procedimentalista

 

Assim como se passou com a teoria imanentista em relação ao direito de ação, também em relação ao processo não se admitia a independência em relação ao direito material. Esta teoria é de uma época em que não existia a ciência processual como sendo autônoma. Lembrem-se que o direito de ação era tido como o próprio direito material que reagia à agressão ou ameaça de agressão em juízo.

Dessa forma, o que entendemos hoje como processo era estudado como sendo um instituto inserido no direito material, sendo estudado, àquela época, como manifestação do direito material em juízo. Havia uma nítida confusão do processo com procedimento, vez que apenas eram estudados os meios de implementar em juízo o direito material, ou seja, a sequência de atos que deveriam ser observada para a afirmação do direito material em juízo, quando violado.

Com o advento da ciência processual, e o reconhecimento de sua independência em relação ao direito material, tal teoria foi abandonada, possuindo apenas repercussão histórica.

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