18 de junho de 2026

Teoria do processo como procedimento em contraditório

 

Teoria do processo como procedimento em contraditório

 

Elio Fazzalari, criador de tal teoria, baseia-se na ideia de módulo processual, para dizer que o procedimento é a sucessão de atos interligados de maneira lógica e regidos por determinadas normas, sendo que o posterior, também regido por normas, dependerá do anterior, e entre eles se formará um conjunto logico com um objetivo final, sendo imprescindível a participação das partes em contraditório, de modo a influenciar na formação de convencimento do juízo.

Surge uma nova teoria que afirma que a mola propulsora do processo não é a relação jurídica processual, mas o contraditório, de modo a que seja permitida a participação das partes em contraditório em relação a cada um dos atos praticados. Tal teoria desloca a análise do processo partindo do contraditório, não da relação jurídica, pois esta, sem contraditório, seria inócua.

Como consequência, rompe também com os antigos paradigmas epistemológicos de processo e procedimento, em que o primeiro era caracterizado como instrumento de composição dos litígios em juízo, por meio de uma relação jurídica processual, e o segundo era considerado aspecto formal de exteriorização do processo. A partir de tal teoria, processo passa ser entendido como uma espécie de procedimento, no qual seja assegurada a participação, em contraditório, dos destinatários finais.

À luz dessa teoria, o procedimento se caracteriza como uma sequência de atos pré-ordenados por força de lei, preparatórios de um ato final, cujo objetivo é a consecução de determinado fim jurídico. Já́ o processo se configura como espécie complexa de procedimento, regulado de modo a admitir a participação de todos os sujeitos, cujas esferas jurídicas seriam atingidas pelos efeitos produzidos em decorrência do ato final.

Conclui-se, assim, que o processo se caracteriza como o procedimento realizado em contraditório, de modo que tal garantia processual passa a ser tida como um requisito de existência e de validade do processo.

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