Teoria do processo como procedimento
em contraditório
Elio Fazzalari, criador de tal teoria, baseia-se na ideia de módulo
processual, para dizer que o procedimento é a sucessão de atos interligados de
maneira lógica e regidos por determinadas normas, sendo que o posterior, também
regido por normas, dependerá do anterior, e entre eles se formará um conjunto
logico com um objetivo final, sendo imprescindível a participação das partes em
contraditório, de modo a influenciar na formação de convencimento do juízo.
Surge uma nova teoria que afirma que a mola propulsora do processo não é
a relação jurídica processual, mas o contraditório, de modo a que seja permitida
a participação das partes em contraditório em relação a cada um dos atos
praticados. Tal teoria desloca a análise do processo partindo do contraditório,
não da relação jurídica, pois esta, sem contraditório, seria inócua.
Como consequência, rompe também com os antigos paradigmas epistemológicos
de processo e procedimento, em que o primeiro era caracterizado como instrumento
de composição dos litígios em juízo, por meio de uma relação jurídica
processual, e o segundo era considerado aspecto formal de exteriorização do
processo. A partir de tal teoria, processo passa ser entendido como uma espécie
de procedimento, no qual seja assegurada a participação, em contraditório, dos
destinatários finais.
À luz dessa teoria, o procedimento se caracteriza como uma sequência de
atos pré-ordenados por força de lei, preparatórios de um ato final, cujo
objetivo é a consecução de determinado fim jurídico. Já́ o processo se
configura como espécie complexa de procedimento, regulado de modo a admitir a
participação de todos os sujeitos, cujas esferas jurídicas seriam atingidas
pelos efeitos produzidos em decorrência do ato final.
Conclui-se, assim, que o processo se caracteriza como o procedimento
realizado em contraditório, de modo que tal garantia processual passa a ser
tida como um requisito de existência e de validade do processo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário