3 de junho de 2026

Conflito de Competência - UCAM

 


Conflito de Competência

 

Entre os artigos 951 e 959 o Código de Processo Civil disciplina o procedimento do conflito de competência perante os tribunais, nas hipóteses em que, 2 ou mais juízes se declaram competentes (artigo 66, I, CPC); quando 2 ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência (artigo 66, II, CPC); ou quando entre 2 ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (artigo 66, III, CPC). Perceba-se, portanto, que o conflito de competência pode ser positivo ou negativo, sendo instaurado quando se dá determinações divergentes[1] pelos juízos envolvidos.

O conflito de competência pode ser suscitado no tribunal (perante o presidente) por qualquer das partes (salvo aquela que tenha arguido incompetência relativa no processo originário[2]) ou pelo Ministério Público, nestes casos, mediante apresentação de petição fundamentada, bem como pelo juiz, de ofício. Tanto a petição quanto o ofício devem ser instruídos com a documentação que demonstrem o conflito.

O Ministério Público não intervém obrigatoriamente, como se passava no sistema regido pelo Código de Processo Civil de 1973, somente será ouvido como fiscal da ordem jurídica, nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no artigo 178 do Código de Processo Civil.

Segundo consta da alínea “o” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal será competente para “os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal[3]”. Já o Superior Tribunal de Justiça será competente para “os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, ‘o’, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos” (artigo 105, I, “d”, CF). Os Tribunais Regionais Federais serão competente para julgar “os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal” (artigo 108, I, “e”, CF). Já os Tribunais de Justiça estaduais são competentes para o julgamento de conflito de competência envolvendo juízes a eles vinculados.

Após a distribuição do feito pelo presidente do tribunal, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado, para que prestem informações no prazo designado, conforme consta do artigo 954 do Código de Processo Civil.

Segundo consta do parágrafo único do artigo 955 do Código de Processo Civil, o relator poderá julgar de plano e monocraticamente o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (inciso I); ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (inciso II).

O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Decorrido o prazo designado pelo relator contendo ou não as informações pelos juízes envolvidos, será ouvido o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 5 dias, e, em seguida, contendo ou não manifestação do Ministério Público, o conflito irá a julgamento, caso em que o tribunal declarará qual o juízo competente, que pode inclusive ser outro que não os envolvidos no incidente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente[4], remetendo-se os autos do processo em que se manifestou o conflito ao juiz declarado competente.

Do julgamento do incidente de conflito de competência será cabível embargos de declaração e Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, a depender do órgão julgador, mas o processo originário retorna seu curso, uma vez que os Recursos Extraordinários “lato sensu” não possuem efeito suspensivo.

No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal, também aplicável aos conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.



[1] O Supremo Tribunal Federal já admitiu a instauração de conflito de competência sem manifestações divergentes quando os juízos envolvidos possuírem distintas competências absoluta: 7706 AgR-AgR-ED-ED-ED/SP, Plenário, STF.

[2] Há críticas de parcela da doutrina a respeito dessa restrição do artigo 952 do Código de Processo Civil, alegando ser uma indevida restrição ao acesso à justiça.

[3] Pontue-se que não há conflito de competência que envolva órgãos jurisdicionais com relação hierárquica entre si, de modo que não haverá conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e tribunais de justiça de nível intermediário, seja tribunal de justiça estadual ou Tribunais Regionais Federais.

[4] Apesar da previsão constante do parágrafo 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil: “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.







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