A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, na sessão de
quarta-feira (12), o reconhecimento de estabilidade a um pedreiro que
adoeceu quando trabalhava na África. A tese defendida pela Construtora
Andrade Gutierrez S. A., de ausência de nexo causal entre a natureza dos
serviços prestados e o mal que acometeu o trabalhador, não convenceu os
ministros do Colegiado.
De
acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), a
malária ficou caracterizada como doença profissional, uma vez que sua
origem era o ambiente de trabalho do pedreiro. Desse modo, o TRT a
equiparou a acidente de trabalho e aplicou a teoria da responsabilidade
objetiva da empregadora. A responsabilidade objetiva baseia-se em outra
teoria denominada do risco profissional, que dispensa o trabalhador de
provar a culpa de seu empregador quando o acidente é decorrente de risco
inerente da atividade profissional prestada pelo empregado.
Ainda
de acordo com a decisão regional, ao trabalhar em ambiente aberto, o
pedreiro estava permanentemente exposto ao mosquito anófeles, vetor da
malária. Conforme destacado, ainda que a construtora tenha fornecido
equipamentos protetivos e até mesmo utilizado, de forma preventiva, o
"fumacê" contra o mosquito transmissor da doença, o fato é que as
medidas não foram suficientemente eficazes na proteção da saúde do
trabalhador.
Na
Turma, o relator dos autos, desembargador convocado Valdir Florindo,
ressaltou que a malária é considerada doença profissional, nos termos do
Decreto nº 3.048/99. Em seguida, considerou os termos da parte final do item II da Súmula 378
do TST, que define como pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida do
empregado, doença profissional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego.
Considerando a impossibilidade de revisão de fatos e provas, tratada na Súmula 126, o recurso de revista patronal não foi conhecido quanto a esse tema. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-557-77.2010.5.22.0105
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