Mostrando postagens com marcador Art. 109 do CPC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Art. 109 do CPC. Mostrar todas as postagens

23 de junho de 2026

Comentários ao Art. 109, CPC

            Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

 § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

 § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

 § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Artigo Jurídico