INDENIZATÓRIA - GRADUAÇÃO - ENSINO SUPERIOR - PSICOLOGIA - ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INFORMAR AOS ALUNOS ATINGIDOS PELA MUDANÇA - FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA. Cuida a hipótese de Ação Indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da alteração da grade curricular do curso de psicologia ofertado pela Ré. - Universidades que têm autonomia para adequar suas grades curriculares com as disciplinas mais adequadas ao aperfeiçoamento e capacitação do aluno. Constituição Federal arts. 207 e 209. Lei nº 9.394/96. - Não há qualquer ilegalidade da Ré em modificar sua grade curricular. - Necessidade da instituição de ensino informar aos alunos atingidos sobre a alteração da grade curricular. - Ré que falhou com o seu dever de informação. - Existência de dano moral. Valor da verba indenizatória que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Sentença mantida. - Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. - Recurso a que se nega seguimento. |
Precedente citado: TJRJ AC 0065309-48.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Antônio Carlos Esteves Torres, julgado em 12/07/2011 e AI 0044626-22.2011.8.19. 0000, Rel. Des. Fábio Dutra, julgado em 11/10/2011. |
0007893-29.2007.8.19.0087 - APELAÇÃO |
SETIMA CÂMARA CÍVEL - Unanime |
Des(a). CAETANO COSTA - Julg: 05/11/2012 |
14 de abril de 2015
CURSO SUPERIOR DE GRADUACAO ALTERACAO DO CURRICULO POSSIBILIDADE DEVER DE INFORMAR INOBSERVANCIA DANO MORAL
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