14 de abril de 2015

DESCUMPRIMENTO DE OFERTA FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO PERDA DE TEMPO UTIL OBRIGACAO DE INDENIZAR

Consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Aquisição de notebook. Alegado descumprimento da oferta, com não fornecimento do antivírus Kaspersky e não habilitação do acesso à internet 3G, ambos gratuitos, aquele por um ano e esta por 90 dias. Sentença de procedência, com condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. Apelações interpostas por todos os réus. Se a empresa responsável pela montagem, e configuração, do computador restou obrigada a fornecer determinado sistema de proteção eletrônico, correta a pretensão do consumidor em exigir este produto e não outro qualquer que lhe seja imposto ao talante do fornecedor. Vendedora do produto, contudo, que não pratica ato ilícito, eis que apenas repassou, comercialmente, a propaganda, enganosa, realizada pela montadora do computador. Ilegitimidade passiva da mesma que se rejeita. Necessidade de abordagem do mérito. Improcedência do pedido com relação a esta ré que se reconhece, com modificação das verbas de sucumbência. Perda de tempo útil infligida ao consumidor pela provedora de acesso à internet. Má prestação de serviços que se reconhece. Violação do contrato assumido com o consumidor. Quantum indenizatório fixado em montante proporcional e adequado às circunstâncias fáticas, não merecendo reparos. Precedentes desta Corte. Desprovimento do primeiro e terceiro apelos e provimento do segundo. Decisão monocrática nos termos do art. 557, caput e seu §1º-A, ambos do CPC.

Precedente citado: TJRJ AC 2214902-86.2011.8. 19.0021, Rel. Des. Cristina Tereza Gáulia, julgado em 06/12/2011 e AC 0008600-61.2010.8.19.0064, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, julgado em 25/11/2011.
0016960-95.2011.8.19.0210 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL - Unanime
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 06/11/2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário