Consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Aquisição de notebook. Alegado descumprimento da oferta, com não fornecimento do antivírus Kaspersky e não habilitação do acesso à internet 3G, ambos gratuitos, aquele por um ano e esta por 90 dias. Sentença de procedência, com condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. Apelações interpostas por todos os réus. Se a empresa responsável pela montagem, e configuração, do computador restou obrigada a fornecer determinado sistema de proteção eletrônico, correta a pretensão do consumidor em exigir este produto e não outro qualquer que lhe seja imposto ao talante do fornecedor. Vendedora do produto, contudo, que não pratica ato ilícito, eis que apenas repassou, comercialmente, a propaganda, enganosa, realizada pela montadora do computador. Ilegitimidade passiva da mesma que se rejeita. Necessidade de abordagem do mérito. Improcedência do pedido com relação a esta ré que se reconhece, com modificação das verbas de sucumbência. Perda de tempo útil infligida ao consumidor pela provedora de acesso à internet. Má prestação de serviços que se reconhece. Violação do contrato assumido com o consumidor. Quantum indenizatório fixado em montante proporcional e adequado às circunstâncias fáticas, não merecendo reparos. Precedentes desta Corte. Desprovimento do primeiro e terceiro apelos e provimento do segundo. Decisão monocrática nos termos do art. 557, caput e seu §1º-A, ambos do CPC. |
Precedente citado: TJRJ AC 2214902-86.2011.8. 19.0021, Rel. Des. Cristina Tereza Gáulia, julgado em 06/12/2011 e AC 0008600-61.2010.8.19.0064, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, julgado em 25/11/2011. |
0016960-95.2011.8.19.0210 - APELAÇÃO |
SEXTA CÂMARA CÍVEL - Unanime |
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 06/11/2012 |
14 de abril de 2015
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO PERDA DE TEMPO UTIL OBRIGACAO DE INDENIZAR
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