18 de junho de 2026

Conexão e Continência

 

Conexão e Continência

 

Dá-se a conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, quando for comum o pedido ou a causa de pedir em relação a duas ou mais ações, devendo os processos de ações conexas serem reunidos no juízo prevento para decisão conjunta, com vistas a evitar o risco de decisões judiciais contraditórias.

Neste contexto, o parágrafo 3º do artigo 55 prevê que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, ou seja, ainda que não haja comunhão de causa de pedir ou pedido.

O Enunciado n.º 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece um limite temporal para a reunião dos processos em razão do reconhecimento da comunhão de causa ao prever que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. No mesmo sentido o parágrafo 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil.

O parágrafo 2º do artigo 55 do Código de Processo Civil menciona situações em que se constata conexão envolvendo processos executivos fundados no mesmo título executivo (inciso II) e entre processo de execução e processo de conhecimento relativos ao mesmo ato jurídico (inciso I), uma vez que nos termos do artigo 785, “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”. O enunciado nº. 237 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis estabelece que estas hipóteses de conexão constante do inciso II do artigo 55 são meramente exemplificativas.

A continência representa uma modalidade especial de conexão e equivale à relação que se estabelece entre a causa continente (aquela que contém) e a causa contida (a que se insere na ação continente), sendo disciplinada no artigo 56 do Código de Processo Civil, segundo o qual “dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.

Na conexão e na continência há semelhança entre demandas, em razão da comunhão de alguns de seus elementos. Outros fenômenos processuais, a coisa julgada e a litispendência, tratam da identidade de demandas, em razão de que todos os elementos da demanda são idênticos. Estes itens, tanto a coisa julgada como a litispendência, assim como os elementos da demanda, serão abordados em outra passagem destas anotações.

No fenômeno da continência há uma situação especial que a aproxima da litispendência, senão vejamos. Caso ação continente, assim entendida aquela em que se localiza o pedido mais amplo (que compreende o pedido formulado da outra), tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, uma vez que a “ação maior” já abrange toda a “ação menor” e quando esta é proposta consuma-se a litispendência desta segunda demanda, que já se encontra inserida na demanda anteriormente formulada.

Quando a ação continente (a mais ampla, que inclui a outra) for proposta posteriormente à contida, as ações serão necessariamente reunidas no juízo prevento, uma vez que há uma parcela de seus pedidos que não se encontra formulado na demanda anteriormente distribuída.

De acordo com os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, tanto na conexão quanto na continência, no caso em que a demanda continente é proposta posteriormente, dar-se-á a reunião dos processos no juízo prevento, assim considerado aquele no qual tenha se consumado primeiramente o registro ou a distribuição. Dessa forma, em relação aos demais processos haverá alteração no juízo competente, uma vez que os autos serão remetidos ao juízo prevento para julgamento conjunto.

Por fim, deve ser pontuado que prevalece o entendimento no sentido de que a reunião dos processos não se consuma de modo automático, sendo permitido ao juízo prevento a realização de análise quanto à conveniência da reunião mediante critério de proporcionalidade no que concerne aos ganhos da economia processual e efetividade da jurisdição e eventual prejuízo inerente à confusão processual e à duração razoável do processo[1]. A reunião não ocorrerá se os processos a serem reunidos possuírem competência absoluta distintas[2].



[1] REsp 1.278.217; REsp 1.226.016

[2] CC 119090, STJ.

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