18 de junho de 2026

Instrução probatória nos Juizados

 

Instrução probatória

 

Admite-se a produção de todo meio de prova moralmente legítimos, ainda que não previstos em lei, com a finalidade de demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes, conforme artigo 32 da LJEC, que reproduz ideia norte constante do artigo 369 do Código de Processo Civil.

No procedimento do CPC, a instrução probatória é fracionada em três fases: a postulação, o deferimento e a produção, que são praticadas em momentos distintos. No sistema do JEC, essas etapas são, também, concentradas na audiência de instrução e julgamento, conforme se extrai do artigo 28 da LJEC.

Outro ponto relevante no que concerne à instrução probatória refere-se aos poderes instrutórios do juiz. Referido poder varia de acordo com o modelo de processo que se adote, como vimos. O artigo 5º da LJEC, assim como o artigo 370 do CPC, prevê o poder instrutório do juiz determinar, ex officio, a produção de prova.

Vigora no sistema dos juizados, como adiantamos, o princípio da atipicidade dos meios de prova. Mas, dentre as provas em espécie em relação a este sistema de justiça, cumpre-nos tecer algumas considerações, como se passa a fazer. Assim, em relação ao depoimento pessoal, este pode se dar mediante requerimento da parte ou de ofício pelo juiz.

No procedimento instituído pelo CPC, o limite de testemunhas é de 10, sendo, no máximo, três por fato, nos termos do parágrafo 6º do artigo 357. No juizado especial, a seu turno, a quantidade de testemunhas que podem ser utilizadas por cada parte é limitada a três, “ex vi” do artigo 34 da LJEC.

Outra diferença entre os sistemas do CPC e da LJEC consiste no momento em que a testemunha deve ser arrolada pela parte interessada. No procedimento do CPC, deve ser, necessariamente, antes da audiência ser designada. No Juizado, por sua vez, a regra é a desnecessidade de arrolar as testemunhas, tendo em vista que elas são levadas à audiência pela parte interessada. Somente se fará necessário arrolar a testemunha se a parte tiver interesse que a testemunha seja intimada a comparecer à audiência. Neste caso, o rol deve ser apresentado na serventia com, no mínimo, cinco dias de antecedência da AIJ, com base no art. 34, § 1°, LJEC.

Repise-se que, por influência dos princípios da informalidade e da simplicidade, a prova oral produzida não precisa ser reduzida a escrito, até mesmo porque a ideia da lei é que o juiz profira sentença em audiência. Trata-se de manifestação, portanto, dos subprincípios da oralidade e da simplicidade, conforme estudado.

Em relação à prova documental, destaque-se que no sistema do Código de Processo Civil, as partes possuem o ônus processual de apresentar toda prova documental que disponham na primeira oportunidade que tiverem para falar nos autos, conforme consta do seu artigo 434. Em regra, portanto, deve o autor juntá-la na petição inicial e o réu, na contestação. Somente se admite juntada de prova documental após este momento em hipóteses excepcionais.

Já nos juizados especiais, por decorrência da informalidade e celeridade que os norteiam, admite-se a juntada de documentos até́ a AIJ, pois este é o momento em que o demandado apresentará sua resposta. Por obediência à garantia constitucional do contraditório, sendo juntado pelo réu quantidade significativa de documentos à Contestação, poderá́ o juiz redesignar a audiência, para que o demandante possa analisá-los de forma adequada.

A grande controvérsia a respeito dos meios de prova no sistema dos juizados especiais se refere à modalidade da perícia. Com efeito, há muita confusão em torno da interpretação sobre a produção de prova técnica pericial no sistema dos Juizados. É imperioso que se compreenda que não há qualquer incompatibilidade de se produzir prova pericial no sistema dos juizados, desde que ela não seja complexa, como se extrai do artigo 35 da LJEC. Nos moldes do Enunciado nº 12 do FONAJE: “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995”.

A vedação, portanto, refere-se às provas periciais complexas, que atraem a incidência do inciso II do artigo 51, provocando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por incompatibilidade com o procedimento instituído por essa Lei.

Neste contexto, a perícia contábil vem sendo considerada complexa para os moldes dos Juizados Especiais, como se vê dos Enunciados 70 e 94 do FONAJE: “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil”; e “É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil”.

Diferente do que se passa no CPC, não há, em regra, entrega do laudo no sistema dos Juizados, pois o perito será inquirido pelo juiz depoimento em audiência.

Quanto aos Juizados especiais federais e da fazenda pública também há expressa previsão em lei admitindo a produção de prova pericial, conforme se vê dos artigos 12 e 10 das LJEF e LJEFP, respectivamente.

O STJ, embora assumindo premissa equivocada, teve a oportunidade de afirmar que mesmo as perícias complexas não são capazes de afastar a competência destes órgãos, até mesmo porque se trata de competência absoluta [1].

Admite-se, no sistema dos juizados, que a inspeção judicial seja delegada a outra pessoa, da confiança do juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 35 da LJEC. Tal previsão não faz o menor sentido teórico, pois desnatura, por completo, a inspeção judicial. Tratar-se-á, caso seja determinada a produção de provas nestes termos, de prova atípica.

Encerrada a instrução probatória, determina a lei que o juiz avance no sentido de proferir sentença. Ocorre, na prática forense, de se disponibilizar às partes oportunidade para que apresentem suas alegações, na forma oral (fala-se em debates orais). Mas esta prática não é obrigatória. A Lei n.º 9.099/95 determina que haja debates orais, antes do juiz proferir, sentença, apenas em relação aos Juizados Especiais Criminais, como se vê do artigo 81. Neste sentido o Enunciado 35 do FONAJE: “Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais”.

Portanto, tendo sido encerrada a atividade probatória, com ou sem debates orais, será o momento processual de proferir sentença.

Antes de avançarmos ao estudo da sentença, no entanto, deveremos nos dedicar a uma relevante inovação no ordenamento processual, específico aos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública.

 

Dever de produção de prova nos juizados especiais federais e da fazenda pública

 

Tradicionalmente, como vimos, se fala em ônus de produzir prova das alegações que se veicula no processo, pois é a parte que formula a alegação que será beneficiada com a produção probatória e, caso não se desincumba deste ônus, assumirá uma posição processual desvantajosa, considerando-se como não ocorrido o fato por ela alegado.

A LJEF, no entanto, inovou no ordenamento jurídico e, em seu artigo 11, prevê o dever da fazenda pública em produzir prova, mesmo que contrária aos seus interesses. Daí que, ao produzir a prova que dispõe no interesse da parte adversa, tal conduta qualifica-se como dever processual.

Os Enunciados n.º 113 e 116 do FONAJEF, ressaltam que “o disposto no artigo 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés” e que “o dever processual, previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001, não implica automaticamente a inversão do ônus da prova”.

O fundamento desta previsão é o reconhecimento da qualidade de parte especial, diferenciada, da fazenda pública. Este mesmo fundamento que justifica a previsão de uma série de privilégios processuais (pagamento por precatório, benefício de prazo, intimação pessoal, etc.). Além disso, não se pode perder de vista que a fazenda pública se submete, por óbvio, aos princípios gerais que regem a conduta do Estado, a teor do artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam: a Legalidade, a Impessoalidade, a Moralidade, a Publicidade e a Eficiência. Neste ponto, assume especial relevo a legalidade e a moralidade.

A lei prevê ainda a sanção pelo descumprimento deste dever, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, bem como incidência em litigância de má-fé.



[1] “Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01” (STJ, CC 103.084/SC, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 1ª Seção, jul. 22.04.2009, DJe11.05.2009).

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