Admite-se a
produção de todo meio de prova moralmente legítimos, ainda que não previstos em
lei, com a finalidade de demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas
partes, conforme artigo 32 da LJEC, que reproduz ideia norte constante do
artigo 369 do Código de Processo Civil.
No
procedimento do CPC, a instrução probatória é fracionada em três fases: a postulação,
o deferimento e a produção, que são praticadas em momentos distintos. No
sistema do JEC, essas etapas são, também, concentradas na audiência de
instrução e julgamento, conforme se extrai do artigo 28 da LJEC.
Outro ponto
relevante no que concerne à instrução probatória refere-se aos poderes
instrutórios do juiz. Referido poder varia de acordo com o modelo de processo
que se adote, como vimos. O artigo 5º da LJEC, assim como o artigo 370 do CPC,
prevê o poder instrutório do juiz determinar, ex officio, a produção de prova.
Vigora no
sistema dos juizados, como adiantamos, o princípio da atipicidade dos meios de
prova. Mas, dentre as provas em espécie em relação a este sistema de justiça,
cumpre-nos tecer algumas considerações, como se passa a fazer. Assim, em
relação ao depoimento pessoal, este pode se dar mediante requerimento da parte
ou de ofício pelo juiz.
No
procedimento instituído pelo CPC, o limite de testemunhas é de 10, sendo, no
máximo, três por fato, nos termos do parágrafo 6º do artigo 357. No juizado
especial, a seu turno, a quantidade de testemunhas que podem ser utilizadas por
cada parte é limitada a três, “ex vi” do artigo 34 da LJEC.
Outra
diferença entre os sistemas do CPC e da LJEC consiste no momento em que a
testemunha deve ser arrolada pela parte interessada. No procedimento do CPC,
deve ser, necessariamente, antes da audiência ser designada. No Juizado, por
sua vez, a regra é a desnecessidade de arrolar as testemunhas, tendo em vista
que elas são levadas à audiência pela parte interessada. Somente se fará
necessário arrolar a testemunha se a parte tiver interesse que a testemunha
seja intimada a comparecer à audiência. Neste caso, o rol deve ser apresentado
na serventia com, no mínimo, cinco dias de antecedência da AIJ, com base no
art. 34, § 1°, LJEC.
Repise-se
que, por influência dos princípios da informalidade e da simplicidade, a prova
oral produzida não precisa ser reduzida a escrito, até mesmo porque a ideia da
lei é que o juiz profira sentença em audiência. Trata-se de manifestação,
portanto, dos subprincípios da oralidade e da simplicidade, conforme estudado.
Em relação à
prova documental, destaque-se que no sistema do Código de Processo Civil, as
partes possuem o ônus processual de apresentar toda prova documental que
disponham na primeira oportunidade que tiverem para falar nos autos, conforme
consta do seu artigo 434. Em regra, portanto, deve o autor juntá-la na petição
inicial e o réu, na contestação. Somente se admite juntada de prova documental
após este momento em hipóteses excepcionais.
Já nos
juizados especiais, por decorrência da informalidade e celeridade que os
norteiam, admite-se a juntada de documentos até́ a AIJ, pois este é o momento
em que o demandado apresentará sua resposta. Por obediência à garantia
constitucional do contraditório, sendo juntado pelo réu quantidade
significativa de documentos à Contestação, poderá́ o juiz redesignar a audiência,
para que o demandante possa analisá-los de forma adequada.
A grande
controvérsia a respeito dos meios de prova no sistema dos juizados especiais se
refere à modalidade da perícia. Com efeito, há muita confusão em torno da
interpretação sobre a produção de prova técnica pericial no sistema dos
Juizados. É imperioso que se compreenda que não há qualquer incompatibilidade
de se produzir prova pericial no sistema dos juizados, desde que ela não seja
complexa, como se extrai do artigo 35 da LJEC. Nos moldes do Enunciado nº 12 do
FONAJE: “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei
9.099/1995”.
A vedação,
portanto, refere-se às provas periciais complexas, que atraem a incidência do
inciso II do artigo 51, provocando a extinção do processo, sem resolução do
mérito, por incompatibilidade com o procedimento instituído por essa Lei.
Neste
contexto, a perícia contábil vem sendo considerada complexa para os moldes dos
Juizados Especiais, como se vê dos Enunciados 70 e 94 do FONAJE: “As ações nas
quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação
da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia
contábil”; e “É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de
revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de
dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil”.
Diferente do
que se passa no CPC, não há, em regra, entrega do laudo no sistema dos
Juizados, pois o perito será inquirido pelo juiz depoimento em audiência.
Quanto aos Juizados
especiais federais e da fazenda pública também há expressa previsão em lei
admitindo a produção de prova pericial, conforme se vê dos artigos 12 e 10 das
LJEF e LJEFP, respectivamente.
O STJ, embora
assumindo premissa equivocada, teve a oportunidade de afirmar que mesmo as
perícias complexas não são capazes de afastar a competência destes órgãos, até mesmo
porque se trata de competência absoluta [1].
Admite-se, no
sistema dos juizados, que a inspeção judicial seja delegada a outra pessoa, da
confiança do juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 35 da LJEC. Tal
previsão não faz o menor sentido teórico, pois desnatura, por completo, a
inspeção judicial. Tratar-se-á, caso seja determinada a produção de provas
nestes termos, de prova atípica.
Encerrada a
instrução probatória, determina a lei que o juiz avance no sentido de proferir
sentença. Ocorre, na prática forense, de se disponibilizar às partes
oportunidade para que apresentem suas alegações, na forma oral (fala-se em
debates orais). Mas esta prática não é obrigatória. A Lei n.º 9.099/95
determina que haja debates orais, antes do juiz proferir, sentença, apenas em
relação aos Juizados Especiais Criminais, como se vê do artigo 81. Neste
sentido o Enunciado 35 do FONAJE: “Finda a instrução, não são obrigatórios os
debates orais”.
Portanto,
tendo sido encerrada a atividade probatória, com ou sem debates orais, será o
momento processual de proferir sentença.
Antes de
avançarmos ao estudo da sentença, no entanto, deveremos nos dedicar a uma
relevante inovação no ordenamento processual, específico aos Juizados Especiais
Federais e da Fazenda Pública.
Dever de produção de prova nos
juizados especiais federais e da fazenda pública
Tradicionalmente,
como vimos, se fala em ônus de produzir prova das alegações que se veicula no
processo, pois é a parte que formula a alegação que será beneficiada com a
produção probatória e, caso não se desincumba deste ônus, assumirá uma posição
processual desvantajosa, considerando-se como não ocorrido o fato por ela
alegado.
A LJEF, no entanto, inovou no ordenamento jurídico e, em seu artigo 11,
prevê o dever da fazenda pública em produzir prova, mesmo que contrária aos
seus interesses. Daí que, ao produzir a prova que dispõe no interesse da parte
adversa, tal conduta qualifica-se como dever processual.
Os Enunciados n.º 113 e 116 do FONAJEF, ressaltam que “o disposto no
artigo 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu
pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas
rés” e que “o dever processual, previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001, não
implica automaticamente a inversão do ônus da prova”.
O fundamento
desta previsão é o reconhecimento da qualidade de parte especial, diferenciada,
da fazenda pública. Este mesmo fundamento que justifica a previsão de uma série
de privilégios processuais (pagamento por precatório, benefício de prazo,
intimação pessoal, etc.). Além disso, não se pode perder de vista que a fazenda
pública se submete, por óbvio, aos princípios gerais que regem a conduta do
Estado, a teor do artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam: a Legalidade,
a Impessoalidade, a Moralidade, a Publicidade e a Eficiência. Neste ponto,
assume especial relevo a legalidade e a moralidade.
A lei prevê
ainda a sanção pelo descumprimento deste dever, consistente na presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo demandante, bem como incidência em
litigância de má-fé.
[1] “Diferentemente do que ocorre no
âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial
Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que
questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei
10.259/01” (STJ, CC 103.084/SC, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 1ª Seção, jul.
22.04.2009, DJe11.05.2009).
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