Apelação. Mandado de segurança. Cobrança do valor integral
do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre
mercadoria importada através de Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária. Ilegalidade do decreto estadual que revoga benefício fiscal. O
Convênio ICMS 58/99 não tem natureza autorizativa, e sim impositiva. Revogação
de isenção conferida em convênio deve observar o disposto no § 2.º do art. 2.º
da Lei Complementar 24/75: Uma vez ratificado o convênio, não pode o ente
estatal, mediante decreto, afastar o benefício fiscal, a não ser que seja feito
por intermédio de convênio específico, incorrendo, portanto, em ilegalidade.
Recurso desprovido.
Precedente Citado : TJRJ AC 0000942-65.2008.8.19.0028, Rel. Des. Fernando Foch Lemos, julgada em24/11/2010 e AC 0051678-40.2009.8.19.0000, Rel.Des. Luiz Fernando de Carvalho, julgada em 25/08/2010.
0221490-77.2009.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 05/12/2012
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