DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CÚMPLICE DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL NO CASO DE OCULTAÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA.
O cúmplice em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos morais o marido
traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o fato de que a criança nascida durante o
matrimônio e criada pelo casal seria filha biológica sua e do seu cúmplice, e não do seu esposo, que, até
a revelação do fato, pensava ser o pai biológico da criança. Isso porque, em que pese o alto grau de
reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o cúmplice da esposa infiel não é
solidariamente responsável quanto a eventual indenização ao marido traído, pois esse fato não constitui ilícito
civil ou penal, diante da falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela
incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal
firmada com sua amante. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.
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