PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PEDIDO RECURSAL DE INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM CUMULAÇÃO AO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. O auxílio acidente submete-se a tratamento jurídico específico, sendo concedido com o objetivo de indenizar e compensar eventual perda de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ou das chamadas doenças profissionais. A Lei n.º 8.213/1991 com redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, além de vedar a acumulação de qualquer espécie de aposentadoria com auxílio acidente, estabeleceu que o termo a quo para percepção deste seria o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Em regra, há possibilidade de acumulação do recebimento do auxílio-acidente com outro benefício, exceto o de aposentadoria. O auxílio doença não poderá ser cumulado com o auxílio acidente se forem oriundos do mesmo fato gerador. Nas demais hipóteses, não existe vedação à cumulação dos dois benefícios. O apelante, até a data de sua aposentadoria, recebia benefícios de auxílio-doença, sucessivamente a ele concedidos. No primeiro período, recebeu o "Auxílio-doença por acidente do trabalho", espécie 91, que revela nexo com o infortúnio e, portanto, vedado legalmente, neste intervalo, a percepção cumulada com o auxílio acidente. No segundo período, percebeu o apelante "Auxílio doença previdenciário", espécie 31, corriqueiramente chamado de auxílio-doença comum, sendo benefício previdenciário não relacionado com acidente do trabalho. Por conseguinte, em tal lapso temporal, há permissão legal para percepção conjunta do auxílio-acidente. O laudo médico pericial concluiu que o autor faz jus ao recebimento do auxílio acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento), em virtude das limitações apuradas no exame clínico. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Reforma da sentença atacada a fim de condenar o réu ao pagamento ao autor do auxílio-acidente no percentual apurado em laudo médico pericial. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. |
Precedente citado: STJ AgRg no AREsp 152315/SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/05/2012. |
0013417-86.2009.8.19.0038 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 07/10/2014 |
14 de abril de 2015
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REDUCAO DA CAPACIDADE LABORATIVA AUXILIO-ACIDENTE CUMULACAO COM AUXILIO DOENCA FATOS GERADORES DIVERSOS POSSIBILIDADE
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