Capítulo “Exigir Contas” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Em se tratando de relação jurídica que envolva a administração de bens,
de valores ou de interesses de um sujeito em relação a outrem, por lei ou por
contrato, decorrerá o dever de prestação de contas, determinando-se a descrição
das receitas e despesas relacionadas à administração. Havendo conflito de
interesses quanto ao dever de prestar contas e eventual saldo remanescente ou
acerto econômico, deverá ser proposta ação de prestação de contas regida entre
os artigos 550 e 553 do Código de Processo Civil.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
representado pelo julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.293.558-PR,
por sua Corte Especial, não há interesse de agir (adequação da via eleita) na
propositura de ação de exigir contas em relação a contrato de mútuo e
financiamento, uma vez que a obrigação do mutuante cessa com a entrega da
coisa, não havendo, portanto, administração ou gestão de bens alheios, sendo
apenas um empréstimo.
O cabimento da ação de exigir contas é amplo,
envolvendo qualquer relação jurídica complexa que envolva operações de crédito
e débito. O Superior Tribunal de Justiça possui ainda entendimento sumulado,
conforme seu enunciado n.º 259, nos seguintes termos: “A ação de prestação de
contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária”.
O Código de Processo Civil de 2015, diversamente do
anterior (1973), não regulamenta o procedimento da ação de prestar (ou dar)
contas, mas apenas a de exigir contas, de modo que a legitimidade ativa é
daquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas, em razão de ter
seus bens, valores ou interesses administrados.
Cabe ao autor demonstrar o dever do réu em prestar as
contas respectivas, sendo dispensado nos casos em que deriva da própria lei,
como se passa com o inventariante, o tutor e o curador.
Nas ações de exigir contas a competência do foro é determinada pela alínea “b” do inciso IV do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece ser “competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios”.
Destaque-se, no entanto, que “as contas do
inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro
administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido
nomeado”, conforme consta do artigo 553 do CPC, que estabelece uma espécie de
competência funcional, de natureza absoluta. Incide, na hipótese, a regra
constante do artigo 61 do Código de Processo Civil no sentido de que a ação
acessória deve ser proposta no juízo da ação principal. Tal previsão deve ser
aplicada mesmo nos casos em que o processo principal já tenha sido encerrado.
A petição inicial deve seguir os requisitos genéricos
constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como especificar,
detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com
documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem (artigo 550, §1º,
CPC) e formular os pedidos de condenação nas obrigações de apresentar as contas
(fazer) e de pagar eventual saldo remanescente (pagar quantia).
A hipótese do pedido condenatório da ação de exigir
contas se amolda ao inciso III do parágrafo 1º do artigo 324, admitindo-se a
formulação de pedido genérico em razão de a determinação do objeto ou do valor
da condenação depender das contas a serem prestadas, ato que deva ser praticado
pelo réu.
O procedimento desta ação de exigir contas se divide
em duas etapas, ainda na fase cognitiva, cada uma delas sendo finalizada por
sentenças autônomas. A primeira etapa se dedica à análise do dever de prestar
contas, quando o juiz irá proferir sentença[1]
a respeito da obrigação de fazer consistente na apresentação das contas. Uma
vez prestadas as contas, se inicia a segunda etapa do procedimento cognitivo,
que consiste na investigação quanto ao acerto das contas e apuração de eventual
saldo remanescente a favor de qualquer das partes.
Na primeira etapa, destinada ao dever de prestar
contas, o réu será citado para que preste as contas ou ofereça contestação no
prazo de 15 dias. Naturalmente, o réu pode oferecer contestação impugnando a
existência do dever de ser prestada conta por ele, de modo que o processo
seguirá para definição desta obrigação de fazer.
Caso não adote nenhuma providência, nem contestar nem
oferecer as contas solicitadas, o réu será tido por revel e o juiz deverá
analisar se é caso de proferir julgamento imediato da demanda, nos termos do
artigo 355, II, Código de Processo Civil, com as observações lançadas nestas
anotações no capítulo da revelia.
Nestas hipóteses em que o réu não presta
voluntariamente as contas requisitadas, o juiz decidirá a respeito da
existência do dever de prestar contas, uma vez que já consta alegações e provas
a respeito. Improcedente o pedido ou sendo reconhecido algum vício processual
que impeça a análise do mérito, o processo será extinto caso não seja
interposto recurso de apelação. Caso a sentença seja de procedência do pedido,
o réu será condenado a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não
lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Registre-se que dessa
sentença condenatória da obrigação de prestar contas caberá recurso de apelação
dotado de duplo efeito, de modo que o prazo de 15 dias para que o réu preste as
contas se inicia a partir da confirmação pelo tribunal, sendo o réu intimado,
na pessoa de seu advogado[2],
para cumprir a obrigação. A segunda fase do procedimento, como adiantado,
consistirá na análise dos lançamentos efetuados.
O réu pode também reagir à demanda prestando as contas
voluntariamente, caso em que o autor será intimado para, em 15 dias, se
manifestar sobre os lançamentos constantes, prosseguindo-se o processo pela
fase do “julgamento conforme estado do processo” do procedimento comum e
instrução probatória, se necessário. Nesta hipótese em que o réu presta
voluntariamente as contas, o que equivalerá ao reconhecimento da procedência do
primeiro pedido, terá início a segunda fase, para análise dos lançamentos
constantes das contas e apuração de eventual saldo.
Pode ainda o réu prestar as contas voluntariamente e
apresentar contestação em relação a eventuais lançamentos ofertados pelo autor
em sua petição inicial, antecipando-se à possibilidade de defesa na segunda
fase, de modo que o procedimento seguirá pelos atos da segunda etapa, analisada
a seguir.
Na segunda fase do procedimento a cognição recai sobre
os lançamentos constantes das contas prestadas pelo réu, seja voluntariamente
ante ao pedido formulado na petição inicial ou coercitivamente, em cumprimento
à sentença condenatória desta obrigação de fazer.
Referidos lançamentos devem ser apresentados de forma
adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os
investimentos, se houver. Não se exige, no entanto, que as contas sejam
prestadas sob a modalidade mercantil, como constava do artigo 917 do Código de
Processo Civil de 1973.
O autor é intimado para se manifestar sobre as contas
prestadas, em 15 dias, de forma fundamentada e específica, com referência
expressa ao lançamento questionado. Havendo impugnação específica e
fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu
apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente
impugnados
Descumprida a determinação de prestação de contas pelo
réu, em 15 dias, mediante sentença condenatória da primeira fase do
procedimento, ao autor será atribuída a faculdade de apresentar suas contas
forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos,
especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se
houver, bem como o respectivo saldo, sem possibilidade de impugnação por parte
do réu sobre os lançamentos delas constante (artigo 550, §§ 5º e 6º do CPC).
Diante das contas prestadas por qualquer das partes,
ou na sua ausência, o juiz prosseguirá para a instrução probatória,
especialmente pela determinação de prova pericial contábil[3],
e proferirá sentença que apurará o saldo e constituirá título executivo
judicial a favor da parte interessada.
Trata-se de demanda eminentemente condenatória, em
qualquer de seus possíveis pedido, tanto aquele relacionado à obrigação de
fazer consistente na prestação de contas quanto o pedido associado à obrigação
de pagar eventual saldo remanescente. Os ônus sucumbenciais são estabelecidos
de acordo com a postura das partes no processo. Exerce influência, por exemplo,
saber se o réu prestou as contas voluntariamente.
Nas ações de exigir contas propostas em apenso aos
autos do processo principal em que se tenha nomeado o administrador “lato
sensu” (inventariante, tutor, curador, depositário ou administrador), vindo
este a ser condenado e inadimplindo a obrigação, o juiz poderá destituí-lo,
sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que
teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do
prejuízo, nos moldes do parágrafo único do artigo 553 do Código de Processo
Civil.
Capítulo “Exigir Contas” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
A ação de exigir contas possui natureza dúplice, uma vez que admite a
concessão de tutela jurisdicional a favor do réu independentemente da
propositura da reconvenção. Como vimos, sendo apurado saldo devedor daquele que
tem direito às contas (autor) a favor daquele que as prestou (réu), o juiz
julgará improcedente o pedido e condenará o autor a indenizar o réu,
independentemente de ter sido formulado no processo pedido nesse sentido.
Há quem sustente em sede doutrinária, que mesmo diante
de sentença omissa em relação à expressa condenação do autor ao pagamento do
saldo devedor ao réu, o mero reconhecimento do saldo devedor em favor do réu já
constitui em seu favor título executivo[4].
[1] Por meio do julgamento do Recurso
Especial n.º 1.680.168-SP, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que esta
decisão que encerra a primeira fase e provê a respeito da obrigação de prestar
as contas possui natureza interlocutória, sendo impugnável por Agravo de
Instrumento.
[2] REsp 913.411-SP, 3ª Turma, STJ.
[3] AgRg no Ag 718.903/RS, 3.ª Turma,
STJ.
[4] MARCATO, Antônio Carlos.
Procedimentos especiais. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 151.
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