| FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL - OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DOS ENTES PÚBLICOS - TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM PONDERAÇÃO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERIODICIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO - COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR NO MUNICÍPIO RÉU - RECURSO ADESIVO - REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS QUE DEVEM SER POSTULADOS NO JUÍZO A QUO - REFORMA PARCIAL DO JULGADO. Não merece acolhida a pretensão dos apelantes réus, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, sendo irrefutável a responsabilidade concorrente entre os entes da Federação no sentido de garantir o fornecimento dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde. No que tange a isenção no pagamento da taxa judiciária não assiste razão ao Município réu, uma vez que a aludida isenção prevista no art. 17, IX da Lei 3350/99 não abrange a taxa judiciária (Enunciado nº 42 do FETJ). Honorários advocatícios que não merecem reparos, eis que em consonância com os princípios da equidade, e em conformidade com os requisitos do § 4º, do art. 20, do CPC. Em observância ao interesse público e da municipalidade, é conveniente condicionar o fornecimento do insumo/medicamento à comprovação de residência do autor no território do município réu, bem assim fixando a periodicidade semestral para apresentação de receituário médico referente ao insumo postulado. Parcial provimento ao primeiro e segundo apelos e desprovimento ao terceiro. |
| 0015355-61.2011.8.19.0066 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 19/11/2014 |
21 de abril de 2015
FORNECIMENTO DE LEITE COMPROVACAO DE RESIDENCIA NO MUNICIPIO RECEITA MEDICA APRESENTACAO PERIODICA PODER PUBLICO OBRIGACAO DE FORNECER
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