21 de junho de 2026

A Arquitetura Sancionatória do Processo, a Destinação Patrimonial das Multas e a Bifurcação entre o Interesse Privado e o Erário — Uma Exegese do Artigo 96 do CPC

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Arquitetura Sancionatória do Processo, a Destinação Patrimonial das Multas e a Bifurcação entre o Interesse Privado e o Erário — Uma Exegese do Artigo 96 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 96 do CPC/15. Da destinação das sanções pecuniárias endoprocessuais. Critério dual de repartição de receitas sancionatórias. Penalidades ao litigante de má-fé (Artigos 80 e 81): reversão impositiva e integral em benefício da parte contrária. Natureza punitivo-pedagógica de caráter compensatório privado. Distinção analítica face ao Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (Artigo 77). Penalidades aos serventuários da justiça: natureza correcional, disciplinar e estatutária. Reversão aos cofres públicos (União ou Estado) por violação de deveres funcionais da Administração Pública. Vetores da moralidade adjetiva, vedação ao enriquecimento sem causa do Estado nas lides privadas e integridade da função pública.

I. Introdução

O Artigo 96 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa em vigor no portal do Planalto, atua como o "gerenciador de fluxo de caixas sancionatórios" do direito adjetivo pátrio. O preceito disciplina de forma cirúrgica o destino final dos valores arrecadados por meio de penalidades financeiras aplicadas no curso da marcha processual, preceituando textualmente:

"Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União."

Sob o prisma dogmático, o dispositivo resolve um impasse ontológico clássico da teoria geral do processo: definir quem é a verdadeira vítima da infração cometida nos autos. Ao fixar uma linha divisória clara, o legislador ordinário separou as condutas que agridem o litigante (esfera privada) daquelas que sabotam a eficiência administrativa da máquina judiciária (esfera pública), conferindo a cada qual um desfecho patrimonial simétrico e justo.

II. A Sanção por Litigância de Má-Fé: Tutela da Paridade e Reparação Privada

A primeira parte do Artigo 96 estabelece que o valor da multa aplicada ao litigante de má-fé (com fulcro nos Artigos 80 e 81 do CPC) reverterá obrigatoriamente em benefício da parte contrária.

A Justificativa Dogmática da Reversão Privada

Quando um sujeito altera a verdade dos fatos, interpõe recurso manifestamente protelatório ou deduz pretensão contra texto expresso de lei, a sua conduta ímproba atinge de forma imediata o seu oponente, forçando-o a gastar tempo, suportar o desgaste anímico do litígio e contratar serviços advocatícios para neutralizar a chicana.

Por essa razão, a multa (fixada entre 1% e 10% do valor da causa) assume uma natureza jurídica híbrida de caráter punitivo-pedagógico e indenizatório mitigado. O dinheiro não se direciona aos cofres públicos, pois o Estado não deve lucrar financeiramente com a desonestidade travada em uma disputa de índole puramente particular.

⚖️ Fronteira Hermenêutica Crítica (Má-Fé vs. Ato Atentatório): O operador do direito deve manter absoluta atenção para não confundir a destinação do Artigo 96 com a regra do Artigo 77, § 3º, do CPC. Se a conduta do réu ou autor configurar Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (v.g., descumprir uma liminar ou sabotar a execução), a ofensa é direcionada diretamente contra a autoridade do Estado-Juiz (contempt of court). Consequentemente, a multa do Artigo 77 reverte ao Estado ou à União (Fundo de Modernização do Judiciário), ao passo que a multa por Litigância de Má-Fé (Artigo 96) pertence sempre à parte contrária.

III. As Sanções aos Serventuários: Natureza Correcional-Funcional e o Erário

A segunda metade do Artigo 96 dita que as sanções aplicadas aos serventuários da justiça pertencerão ao Estado (se na órbita da Justiça Estadual) ou à União (se no âmbito da Justiça Federal ou do Trabalho).

O Escopo da Norma Pública

Entende-se por "serventuários" os auxiliares da justiça internos que compõem o quadro funcional permanente do Poder Judiciário (v.g., escrivães, chefes de secretaria, oficiais de justiça, técnicos e analistas judiciários).

O código prevê penalidades pecuniárias para esses agentes quando, por exemplo, retêm autos indevidamente, descumprem prazos peremptórios para a prática de atos sem justo motivo ou violam deveres de zelo descritos no estatuto funcional (como no caso do Artigo 234, § 2º, do CPC).

A destinação desses valores aos cofres públicos justifica-se porque a conduta do serventuário negligente viola os deveres fundamentais da Administração Pública (legalidade, eficiência e moralidade administrativa, preconizados no Artigo 37 da CF/88). O sujeito passivo da infração é o próprio Estado, cuja imagem de eficiência resta arranhada pela desídia de seu preposto. A receita arrecadada possui caráter eminentemente tributário/administrativo de natureza arrecadatória e disciplinar, integrando o orçamento geral do respectivo ente político ou fundos especiais de aparelhamento das cortes.

IV. Quadro Sinótico da Engenharia de Destinação das Sanções Pecuniárias

A matriz forense abaixo sintetiza a árvore de distribuição e a destinação final dos valores das multas de acordo com a tipicidade do comportamento ilícito no processo:

Tipo de Sanção ReguldadaAgente Infrator (Sujeito Passivo da Pena)Destinatário Final do CréditoNatureza Jurídica da VerbaFundamento Legal Correto
Litigância de Má-FéAutor, Réu ou Terceiro Interveniente.A Parte Contrária (Inocente).Punitivo-pedagógica com escopo de compensação privada.Artigo 96 (1ª parte) c/c Artigo 81 do CPC.
Infração Funcional de ServentuárioEscrivão, Chefe de Secretaria, Oficial de Justiça.O Estado ou a União (Conforme a esfera).Disciplinar, estatutária e correcional pública.Artigo 96 (2ª parte) c/c Artigo 234, § 2º do CPC.
Ato Atentatório à Dignidade da JustiçaAutor ou Réu (Pessoas físicas ou jurídicas).O Estado ou a União (Dívida Ativa).Sanção pública por ofensa à autoridade do Juízo (Contempt of court).Artigo 77, § 3º do CPC (Exceção heterotópica).

V. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 96 do Código de Processo Civil de 2015 atua como uma indispensável viga de calibração ética e financeira da jurisdição civil nacional.

Ao prever o direcionamento das multas por litigância de má-fé diretamente para o patrimônio da parte inocente, o legislador ordinário homenageou o princípio da reparação integral e evitou o enriquecimento sem causa do Estado diante de condutas que geram prejuízos econômicos estritamente particulares. Paralelamente, ao canalizar as multas aplicadas aos serventuários para a União ou para os Estados, o código preservou o caráter correcional e disciplinar das punições funcionais, garantindo que o aparato sancionatório do processo atue com justiça distributiva, transparência e absoluta simetria com a natureza das lesões perpetradas no foro.

É o parecer técnico-jurídico analítico emitido com base no texto fidedigno do Planalto e na dogmática processual civil contemporânea.

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