21 de junho de 2026

A Punição ao Desperdício Procedimental, a Responsabilidade Pessoal dos Atores Processuais e a Eficiência Operacional — Uma Exegese do Artigo 93 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Punição ao Desperdício Procedimental, a Responsabilidade Pessoal dos Atores Processuais e a Eficiência Operacional — Uma Exegese do Artigo 93 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 91 ao Artigo 93 do CPC/15. Estatuto de moralização do tempo e do custo processual. O fenômeno dos atos adiados ou repetidos. A imputação direta e pessoal das despesas assessórias. Universalidade subjetiva absoluta (numerus clausus estendido): submissão de partes, auxiliares da justiça, membros do Ministério Público, Defensoria Pública e magistrados. Exigência do elemento subjetivo (ausência de justo motivo). Harmonização com os Princípios da Eficiência (Artigo 8º), da Cooperação (Artigo 6º) e da Causalidade. Vetores da vedação ao retrocesso burocrático e otimização dos recursos estatais e privados.

I. Introdução

O Artigo 93 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa consolidada do portal do Planalto, funciona como o fecho de ouro punitivo do Capítulo II ("Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas"). O dispositivo preceitua textualmente:

"Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição."

Sob o prisma dogmático, este artigo qualifica-se como o "estatuto de combate ao desperdício operacional da jurisdição". O legislador adjetivo compreendeu que o tempo e o dinheiro despendidos no processo são recursos escassos.

Quando uma audiência é adiada na véspera, ou quando uma perícia complexa de engenharia precisa ser integralmente refeita porque o profissional ignorou os quesitos das partes, há uma flagrante agressão econômica ao ecossistema de Justiça. O Artigo 93 resolve o impasse ao afastar o automatismo da sucumbência genérica, impondo o custo do erro ou da desídia diretamente sobre os ombros do indivíduo físico que lhe deu causa.

II. O Escopo Subjetivo Universal: A Inclusão Explicita do Magistrado e dos Agentes Públicos

A grande potência normativa do Artigo 93 reside na sua universalidade subjetiva. Rompendo com as imunidades tradicionais que blindavam os agentes do Estado contra sanções endoprocessuais imediatas, o texto do Planalto arrola, em um mesmo patamar de responsabilidade financeira, cinco categorias distintas de atores:

  1. A Parte (Autor, Réu ou Terceiro): Punida quando, por exemplo, deixa de comparecer à audiência de instrução e julgamento sem justificativa médica ou força maior, forçando o adiamento do ato e a perda da pauta do tribunal;

  2. O Auxiliar da Justiça: Aplica-se com vigor aos peritos judiciais, intérpretes e leiloeiros. Se o perito realiza o trabalho de forma negligente, violando as normas técnicas e exigindo uma nova diligência de campo, ele arcará com os custos da repetição;

  3. O Órgão do Ministério Público: Vincula o promotor ou procurador de justiça quando, atuando como parte ou custos legis, adota postura negligente que sabote o cronograma de atos;

  4. A Defensoria Pública: Aplica-se ao defensor que, sem justificativa plausível, deixa de praticar o ato na janela temporal correta, gerando o sobrebanco ou repetição procedimental;

  5. O Juiz da Causa: Esta é a previsão mais disruptiva. O código sujeita expressamente o magistrado ao pagamento das despesas se ele, sem justo motivo (v.g., mero esquecimento, ausência injustificada ao fórum ou à plataforma de audiência virtual), der causa ao adiamento ou à necessidade de refazer o ato.

III. O Elemento Subjetivo: A Cláusula de Exclusão do "Justo Motivo"

A imputação das despesas com esteio no Artigo 93 possui natureza jurídica subjetiva. O texto legal exige a conjugação de dois fatores indissociáveis para o disparo da sanção:

  • O Nexo de Causalidade: A comprovação de que o ato só foi adiado ou repetido em razão do comportamento (comissivo ou omissivo) daquele sujeito específico;

  • A Ausência de Justo Motivo: A caracterização da culpa (negligência, imperícia, imprudência) ou do dolo (chicana deliberada).

O "justo motivo" atua como uma excludente de ilicitude processual. Eventos imprevisíveis e inevitáveis (como problemas súbitos de saúde comprovados por atestado médico, falhas catastróficas generalizadas nos sistemas de processo eletrônico ou nas plataformas de audiência virtual, ou greves generalizadas no transporte público) configuram justificativa hábil a afastar a penalidade do artigo. O erro escusável ou a dúvida técnica plausível também não autorizam a punição.

IV. A Operacionalização Forense e a Órbita Regressiva

Na práxis forense contemporânea, a aplicação do Artigo 93 exige que o operador diferencie a forma de cobrança a depender do status do infrator:

1. Quando o Infrator é Particular (Parte ou Auxiliar)

Se a desídia for do autor, do réu ou do perito particular, o juiz, na própria decisão que adiar ou ordenar a repetição, arbitrará o valor das despesas acessórias geradas (v.g., editais perdidos, custas de deslocamento de testemunhas) e determinará o pagamento imediato ou o desconto dos honorários do auxiliar, sob pena de cumprimento de sentença ou inscrição em dívida ativa.

2. Quando o Infrator é Agente Público (Juiz, Membro do MP ou Defensor)

A interpretação atualizada do dispositivo, em simetria com a Lei de Abuso de Autoridade e o regime estatutário do funcionalismo público, dita que o juiz da causa não pode "auto-condenar-se" a pagar em favor da parte na própria lâmina dos autos, nem aplicar a multa diretamente contra o Promotor de Justiça.

Nesses cenários, as despesas imediatas são suportadas provisoriamente pelo erário ou pela parte inocente, nascendo o direito-dever de oficiamento aos órgãos de controle interno (Corregedorias de Justiça, CNJ, CNMP) para a instauração de processo administrativo disciplinar e o ajuizamento de Ação Civil de Regresso contra o patrimônio pessoal do agente público culpado, nos moldes do Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e do Artigo 143 do CPC.

V. Quadro Sinótico da Gestão de Custos por Desperdício Atendendo ao Artigo 93

A matriz forense abaixo sintetiza a árvore de gatilhos, responsabilidades e consequências financeiras instituídas pelo dispositivo:

Agente Causador do AdiamentoConduta Típica Verificada no ForoExige dolo ou culpa grave?Forma de Efetivação do Pagamento / Sanção
A Parte (Autor/Réu)Falta injustificada à audiência de instrução ou de conciliação.Sim (Ausência de justo motivo).Imputação nas custas do processo / multa incidental.
O Perito JudicialEntrega de laudo imprestável, omisso ou fora dos padrões legais.Sim (Negligência técnica).Perda ou redução dos honorários periciais fixados.
O Membro do MP / DefensoriaAusência deliberada ou retenção abusiva dos autos fora do prazo.Sim (Desídia funcional).Despacho descritivo do atraso + Ofício à Corregedoria Geral do Órgão.
O Magistrado (Juiz)Deixar de comparecer ao ato sem aviso prévio ou justificativa legal.Sim (Falta funcional).Representação ao CNJ / Corregedoria do TJ para ação regressiva.

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 93 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como o mais poderoso instrumento de fiscalização do tempo e de eficiência ética no cotidiano dos tribunais brasileiros.

Ao prever que nenhum participante da relação processual — seja ele o cidadão hipossuficiente ou o magistrado investido de jurisdição — está imune a responder financeiramente pelos atos de atraso ou repetição que provocar sem justificativa, o legislador federal instituiu uma igualdade democrática de deveres. O dispositivo assegura que o processo civil brasileiro atue sob a métrica da responsabilidade civil adjetiva, blindando o erário e o patrimônio das partes contra a cultura da tolerância com o erro burocrático e a desídia estrutural, garantindo a razoável duração do processo de forma real, ética e eficaz.

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