Cláusula de eleição de foro
Nos moldes do artigo 63 do Código de Processo Civil, as
partes podem modificar a competência em razão do valor e do território,
elegendo, mediante cláusula específica a determinado negócio jurídico constante
de instrumento escrito, foro onde será proposta ação oriunda de direitos e
obrigações. O foro previsto contratualmente obriga os herdeiros e sucessores
das partes.
Tivemos oportunidade de estudar que o parágrafo 3º do
artigo 63 excepciona a regra de que a incompetência relativa não pode ser
reconhecida de ofício, demandando alegação da parte interessada. Com efeito,
conforme consta do referido texto normativo, o juiz poderá, até o momento da
citação do réu, reconhecer de ofício a ineficácia de cláusula de eleição de
foro, caso a repute abusiva, e remeter os autos ao juízo do foro de domicílio
do réu.
Caso o juiz não adote a providência mencionada acima e determine a
citação do réu, este deverá alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro
na contestação, sob pena de preclusão.
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