18 de junho de 2026

Cláusula de eleição de foro

 

Cláusula de eleição de foro

 

Nos moldes do artigo 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo, mediante cláusula específica a determinado negócio jurídico constante de instrumento escrito, foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. O foro previsto contratualmente obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Tivemos oportunidade de estudar que o parágrafo 3º do artigo 63 excepciona a regra de que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, demandando alegação da parte interessada. Com efeito, conforme consta do referido texto normativo, o juiz poderá, até o momento da citação do réu, reconhecer de ofício a ineficácia de cláusula de eleição de foro, caso a repute abusiva, e remeter os autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

Caso o juiz não adote a providência mencionada acima e determine a citação do réu, este deverá alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

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