18 de junho de 2026

Modificação da competência por Inércia

 

Inércia

 

Como adiantamos quando da análise da incompetência relativa, o desrespeito aos critérios determinadores da competência relativa deve ser alegado até a contestação do réu, sob pena de preclusão. Com efeito, conforme preceitua o artigo 65 do Código de Processo Civil, “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”.

Dessa forma, o juízo que, em tese, seria incompetente quanto ao território e ao valor da causa torna-se competente em razão de peculiaridade relativa ao caso concreto, que consiste na ausência de alegação por parte do réu a respeito do desrespeito das normas impositivas destes critérios, orientados em razão da consagração dos interesses privados das partes.

Na hipótese, ambas as partes terão manifestado sua vontade em demandar perante aquele juízo, em tese incompetente. O autor externa de forma comissiva sua vontade ao prever o juízo em sua petição inicial, e o réu manifesta-se de modo omissivo, deixando de alegar a incompetência relativa do juízo.

Dessa forma, os limites da competência daquele juízo são prorrogados quando o réu deixa de alegar a incompetência relativa, de modo que pode exercer jurisdição legitimamente naquele caso específico.

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