Como mecanismo apto a concretizar o acesso à justiça substancial e eliminar o obstáculo econômico, o Código de Processo Civil disciplina a partir do artigo 98 o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira[2], com insuficiência[3] de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos (artigo 10, lei 1060/50 e 99, §6º, CPC).
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais (inciso I); os selos postais (inciso II); as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios (inciso III); a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse (inciso IV); as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais (inciso V); os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira (inciso VI); o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução (inciso VII); os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório (inciso VIII); e os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (inciso IX).
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Também é possível que o juiz, atendendo as peculiaridades da causa, conceda o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência e pelas multas processuais que tenham sido impostas em razão de sua atuação no processo, até mesmo para que não seja estimulada a prática de atos lesivos à lealdade processual e à efetividade da jurisdição pelos beneficiários.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O custeio de emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, pode se dar com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais[4], a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Perceba-se, no entanto, que tal dúvida não obsta à prática do ato, presumindo-se a manutenção da situação de impossibilidade de arcar com os custos, sem prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família.
O pedido de gratuidade da justiça não suspende o processo e pode ser formulado a qualquer tempo, como na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, por petição simples, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, inclusive oralmente em audiência. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça basta a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo impedimento à concessão do benefício o fato dele estar assistido por advogado particular[5]. Sendo afastada a presunção, a parte requerente deve ser intimada para comprovar a hipossuficiência econômica[6].
Em relação à pessoa jurídica, exige-se a efetiva demonstração da impossibilidade no custeio das despesas processuais. Nesse sentido, o Enunciado n.º 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça afirma que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 5º, lei 1060/50, “a contrário sensu” e artigo 99, §2º, CPC).
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (princípio da eventualidade), sob pena de preclusão, como na contestação[7] (artigo 337, XIII, CPC), na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Trata-se de hipótese de contraditório diferido.
Se necessário, pode o juiz determinar a produção de provas para fins de definição pela manutenção ou revogação do benefício de gratuidade de justiça. Sendo revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento (artigo 1015, V, CPC), vez que, na sendo o objeto principal do pedido, será decidida por decisão interlocutória, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Qualquer que seja o recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
[2] O artigo 2º da lei 1.060/50 exigia que o beneficiário tivesse residência no país, mas tal exigência não mais subsiste, uma vez que o artigo 2º da referida lei foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015.
[3] Na vigência do artigo 2º da lei 1.060/50 constava a delimitação da expressão “insuficiência de recursos”, assim entendida a situação do pretenso beneficiário não conseguir arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Em que pese tal dispositivo ter sido revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tal ideia deve ser mantida.
[4] Curiosa a determinação da competência a juízo distinto daquele onde tramita o processo onde se concedeu o benefício da gratuidade de justiça. Ao que parece, a intenção seria evitar confusão ou tumulto processual.
[5] REsp 1.153.163/RS, 3ª Turma, STJ.
[6] AgRg no AREsp 257.029/RS, 2ª Turma, STJ.
[7] No sistema processual regido pelo Código de Processo Civil de 1973, havia um incidente processual específico para a impugnação à gratuidade de justiça, que se formava em autos próprios.
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