18 de junho de 2026

Teoria do processo cooperativo

 

Teoria do processo cooperativo

 

A mais moderna dentre as teorias é aquela que verifica uma perspectiva cooperativa no processo. Conforme estudado quando do princípio da cooperação, o modelo cooperativo de processo se situa entre os tipos de processo adversarial e inquisitorial. Enquanto naquela a força de tração do processo se situava em poder das partes, neste incumbia ao Estado a condução do processo.

O modelo cooperativo de processo prima por uma equitativa distribuição das funções dos sujeitos processuais: partes e juiz. Dessa forma, seria necessário rever a tradicional configuração triangular do processo, na qual o Estado-juiz assume uma posição de supremacia em relação às partes.

O contraditório, lido sob as lentes da efetiva participação das partes na construção da tutela jurisdicional é o responsável pela inclusão do fator democrático em relação ao processo, de modo a lhe atribuir legitimidade.

O Código de Processo Civil de 2015 parece ter adotado tal modalidade de processo, ao prever, exemplificativamente, a possibilidade de negócio jurídico processual e a viabilidade de a própria parte, por intermédio de seu advogado, efetuar a intimação da parte contrária, de modo que o processo possa avançar em direção ao exercício da jurisdição.

Diante de todo o exposto, é possível que venhamos a concluir que o processo deve ser tido como relação jurídica de natureza processual, autônoma em relação ao direito material, de natureza pública, trilateral, dinâmica e complexa, que se desenvolve em observância ao contraditório e de modo cooperativo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário