Teoria do processo cooperativo
A mais moderna dentre as teorias é aquela que verifica uma perspectiva
cooperativa no processo. Conforme estudado quando do princípio da cooperação, o
modelo cooperativo de processo se situa entre os tipos de processo adversarial
e inquisitorial. Enquanto naquela a força de tração do processo se situava em
poder das partes, neste incumbia ao Estado a condução do processo.
O modelo cooperativo de processo prima por uma equitativa distribuição
das funções dos sujeitos processuais: partes e juiz. Dessa forma, seria
necessário rever a tradicional configuração triangular do processo, na qual o
Estado-juiz assume uma posição de supremacia em relação às partes.
O contraditório, lido sob as lentes da efetiva participação das partes na
construção da tutela jurisdicional é o responsável pela inclusão do fator
democrático em relação ao processo, de modo a lhe atribuir legitimidade.
O Código de Processo Civil de 2015 parece ter adotado tal modalidade de
processo, ao prever, exemplificativamente, a possibilidade de negócio jurídico
processual e a viabilidade de a própria parte, por intermédio de seu advogado,
efetuar a intimação da parte contrária, de modo que o processo possa avançar em
direção ao exercício da jurisdição.
Diante de todo o exposto, é possível que venhamos a concluir que o
processo deve ser tido como relação jurídica de natureza processual, autônoma
em relação ao direito material, de natureza pública, trilateral, dinâmica e
complexa, que se desenvolve em observância ao contraditório e de modo
cooperativo.
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