18 de junho de 2026

Despesas Processuais nos Juizados Especiais

 

Despesas Processuais nos Juizados Especiais

 

Como tivemos oportunidade de analisar, uma das razões de criação dos Juizados Especiais refere-se à tentativa de superação do óbice econômico para o efetivo acesso à justiça. Entre nós, uma das providências que o Estado adotou para implementar a primeira onda renovatória do acesso à justiça foi a instituição do Juizado, como meio de acesso gratuito à tutela jurisdicional.

Com efeito, o processo do JEC é gratuito no primeiro grau de jurisdição. Se houver interposição de recurso, contudo, o preparo abrangerá todo o processo, inclusive o primeiro grau de jurisdição.

De outro lado, a sentença não condena o sucumbente em custas e honorários, com exceção dos casos em que se constate litigância de má-fé. Isso porque a sentença é um ato jurisdicional que ainda pertence ao primeiro grau de jurisdição e o réu também deve ter concedida a gratuidade no primeiro grau, por decorrência lógica da garantia constitucional da isonomia.

De acordo com o artigo 51, §2º, da LJEC, será a parte condenada a ressarcir as custas do processo se, mesmo em primeira instância, a parte demandante deixar de comparecer, injustificadamente, a qualquer das audiências do processo.

Alguns Enunciados do FONAJE e do FONAJEF são autoexplicativos quanto ao regramento do regime de despesas processuais nos Juizados Especiais, senão vejamos:

En. 28, FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”;

 

En. 114, FONAJE: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má́-fé́”;

 

En. 122, FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”;

 

En. 136, FONAJE: “O reconhecimento da litigância de má́-fé́ poderá́ implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”.

 

En. 39, FONAJEF: “Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei 9.099/1995”;

 

En. 42, FONAJEF: “Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe a condenação em litigância de má́-fé́ (princípio da lealdade processual)”;

 

En. 57, FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios”;

 

En. 62, FONAJEF: “A aplicação de penalidade por litigância de má́-fé́, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, não importa na revogação automática da gratuidade judiciária”;

 

En. 90, FONAJEF: “Os honorários advocatícios impostos pelas decisões de Juizado Especial Federal serão executados no próprio Juizado, por quaisquer das partes”;

 

En. 97, FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”.

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