Elementos identificadores da Ação
A demanda materializa o poder de ação e é composta por três elementos que
servem para sua identificação. Tratam-se das partes, da causa de pedir e do
pedido. Como será demonstrado a seguir, quando do estudo dos pressupostos
processuais, para que o processo exista se faz necessário que alguém vá a juízo
formulando pretensão em face de outrem, fundado em certos acontecimentos
fáticos que ensejem a aplicação do direito.
É possível que a mesma demanda seja proposta mais de uma vez, ou que haja
demandas que sejam assemelhadas, hipóteses que ensejam consequências
processuais distintas. A conclusão a respeito da identidade ou da semelhança
entre as demandas passa pela consideração a respeito dos elementos que a
compõem.
O parágrafo 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil é expresso em
afirmar que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Havendo identidade entre as demandas, a
consequência processual é a extinção da segunda demanda, seja em razão da
litispendência ou da coisa julgada. O traço distintivo entre esses institutos,
que serão analisados mais detidamente em outra oportunidade, é a situação
jurídica da demanda originária, se está pendente de julgamento ou se já foi
julgada.
Neste sentido os parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 337
do Código de Processo Civil estabelecem, respectivamente, que “verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada”, que “há litispendência quando se repete ação que está em curso” e
que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado”.
Além da coisa julgada e da litispendência, a
identidade entre as demandas também é pressuposto da perempção, disciplinada no
parágrafo 3º do artigo 486, nestes termos: “se o autor der causa, por 3 vezes,
a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o
réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de
alegar em defesa o seu direito”.
Não sendo a hipótese de identidade entre as demandas
(mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), pode ser que as demandas
sejam assemelhadas, por possuírem apenas alguns desses elementos iguais. Nestes
casos, pode ser que haja conexão ou continência.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil,
“reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa
de pedir” e, segundo o artigo 56, “dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais
ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o
pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. Em havendo conexão ou
continência, a consequência processual é a reunião dos processos perante o
juízo prevento, para evitar o risco de decisões contraditórias, nos moldes dos
artigos 58, 59 e 55, §3º do CPC.
Os elementos identificadores servem, também, para
analisar a possibilidade de cumulação de demandas, seja do ponto de vista
subjetivo ou objetivo. A cumulação subjetiva de demandas se dá pelos institutos
do litisconsórcio (mais de um demandante ou mais de um demandado) ou da
intervenção de terceiros. Dá-se, por sua vez, a cumulação objetiva nas
hipóteses em que o mesmo processo trata a respeito de uma pluralidade de causa
de pedir ou de pedido. Cada um desses itens será estudado adiante, em momento
próprio.
Como adiantado, para que o processo exista é
necessário que alguém retire o Estado-juiz da inércia, solicitando o exercício
da jurisdição. Trata-se do demandante, aquele que propõe a demanda. A depender
do tipo de procedimento, tal sujeito pode ser chamado de autor (tutela
cognitiva), exequente (tutela executiva), recorrente (procedimento recursal) ou
requerente (jurisdição voluntária).
Em regra, o demandante vai a juízo formulando pedido
em face de outrem, o demandado, em outras palavras, aquele contra qual se formula
a demanda. Há raras situações, no entanto, em que não há polo passivo na
demanda, de modo que o processo se desenvolve sem demandado. São as chamadas
ações necessárias, como a autofalência.
É clássico o embate acadêmico entre Chiovenda e
Liebman a respeito da qualificação dos sujeitos que atuam no processo como
parte. Com efeito, há quem atue no processo e não formule pedido ou pretensão a
seu favor, nem contra ela se tenha formulado pedido ou pretensão em seu
desfavor, de modo que não atuam como demandante nem demandado.
Segundo Chiovenda, tais sujeitos, como o assistente e
o “amicus curiae”, não são partes, pois apenas demandante e demandado possuem
tal qualificação jurídica. Liebman, ao seu turno, possuía uma posição mais
ampliada, de modo a qualificá-los como parte.
Para solucionar tal impasse, e não gerar dificuldades
terminológicas, a doutrina costuma diferenciar entre partes da demanda, ou
apenas partes (demandante e demandado), e partes do processo (demais sujeitos,
como o “amicus curiae”, que atuam na relação jurídica processual mas não são
demandante nem demandado).
Pontue-se, ainda, que se entende por terceiro todo
aquele que não é parte, em qualquer de suas qualificações. Veremos a seguir,
nestas anotações, que em algumas situações o terceiro intervém no processo,
quando passa a ser parte e, a depender da natureza da intervenção, serão partes
da demanda (nomeação à autoria ou denunciação da lide) ou partes do processo
(assistência simples ou “amicus curiae”).
A causa de pedir é o elemento da demanda que
justifica, do ponto de vista fático, a pretensão manifestada perante o juízo,
reclamando o exercício da jurisdição. Como será analisado adiante, quando do
estudo da petição inicial, a causa de pedir é composta pelos fatos, que podem
constituir o direito que o demandante afirma possuir (causa de pedir remota) ou
justificar a necessidade da intervenção jurisdicional (causa de pedir próxima).
Em nosso ordenamento se adota a teoria da
substanciação, de modo que o julgador toma em consideração a essência dos fatos
apresentados, e não a forma como eles são qualificados juridicamente pelas
partes, especialmente o demandante. Nesse contexto os provérbios “Da mihim
facto dabo tibi jus” e “Juria novit curiam”, que significam, respectivamente,
“me de os fatos que lhe dou o direito” e “a corte conhece o direito”.
O pedido é o último dos elementos identificadores da
demanda, sendo o mais relevante deles. Percebam que os outros elementos se
relacionam com o pedido, sendo considerados como partes aquele que formula
pedido e aquele contra quem se manifesta pretensão, e como causa de pedir os
fundamentos fáticos que justificam o pedido.
O pedido é tido como a pretensão formulada em juízo,
sendo dividido em pedido imediato e mediato. Pedido imediato é a tutela
jurisdicional solicitada. Com efeito, como estudamos quando da característica
da inércia da jurisdição, vimos que o primeiro pedido, e que se faz sempre
presente, é o requerimento pelo demandante para que o Estado exerça a função
jurisdicional.
Já o pedido mediato é tido como a providência
associada ao bem da vida (obtenção de vantagem jurídica no plano dos fatos), em
geral de direito material, a que se busca proteção jurisdicional (resultado
prático derivado do processo). Trata-se do mérito do processo, a justificar a
tese da instrumentalidade do processo. Como estudado, o processo não é um fim
em si mesmo, mas um instrumento para o exercício da jurisdição e, por meio
dela, da afirmação do direito material.
Assim como se passa com a causa de pedir, também o
estudo do pedido será complementado no capítulo da petição inicial, quando será
abordado suas características de certeza e determinação, bem como a
possibilidade de cumulação.
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