Incidente
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda
Pública
O incidente de uniformização de jurisprudência, nos
termos do art. 18 da Lei 12.153/2009 e 14 da Lei 10.259/2001, é cabível nas
hipóteses em que haja divergência entre decisões proferidas por Turmas
Recursais sobre questões de direito material. E conforme consta do Enunciado
n.º 43, FONAJEF: “É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às
questões de direito material”.
O pedido será́ julgado pelas turmas de uniformização de jurisprudência,
formado pela reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de
desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
Havendo, ainda, assim, interpretações divergentes, será́ admissível o
pedido de uniformização ao Superior Tribunal de Justiça.
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