18 de junho de 2026

Incidente de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública

 

Incidente de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública

 

O incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009 e 14 da Lei 10.259/2001, é cabível nas hipóteses em que haja divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. E conforme consta do Enunciado n.º 43, FONAJEF: “É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material”.

O pedido será́ julgado pelas turmas de uniformização de jurisprudência, formado pela reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

Havendo, ainda, assim, interpretações divergentes, será́ admissível o pedido de uniformização ao Superior Tribunal de Justiça.

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