Na LJEC há somente a previsão de duas espécies de recurso: o recurso
contra sentença e os embargos de declaração, previstos nos artigos 41 e 48 da
lei 9.099/95. Há, no entanto, consenso na doutrina e na jurisprudência quanto
ao cabimento do recurso extraordinário, havendo mesmo súmula quanto ao ponto.
Neste sentido os enunciados n.º 640 da Súmula do STF e 63 do FONAJE que
preveem, respectivamente: “É cabível recurso extraordinário contra decisão
proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal
de juizado especial cível e criminal” e “Contra decisões das Turmas Recursais são
cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário”.
Em sede de
JEF, somente se admite recurso contra as sentenças definitivas, na medida em que
as meramente terminativas são irrecorríveis, conforme se depreende do art. 5º
da Lei 10.259/2001. A doutrina, com razão, critica esta vedação legal.
No sistema do
CPC, o recurso cabível para impugnar a sentença é a Apelação, como se vê do
artigo 1.009. A LJEC, ao estabelecer um mecanismo de impugnação às sentenças,
curiosamente, não o atribuiu uma denominação ao recurso. Por este motivo, é
comum que, na prática forense, se refira a ele como recurso inominado.
Mas será que
esse recurso inominado (como revela a praxe do foro) ou o recurso contra
sentença (como diz a lei) consiste em uma nova espécie de recurso? Não nos
parece que o “nomen juris” possa definir um instituto. O que importa, em tal
mister, é a análise de suas características elementares. Neste diapasão, é
importante que sejam apresentadas estas características, para que se conclua a
respeito.
Prevê a LJEC,
que o prazo deste recurso é de 10 dias, ao passo que, no CPC, o prazo da
apelação é de 15 dias. De forma diversa do que se passa no primeiro grau de
jurisdição dos juizados especiais, o processo que se desenvolve perante as
Turmas Recursais, órgão que, apesar de ser composto por juízes de primeira
instância, exerce o segundo grau de jurisdição, possui forma vinculada,
exigindo-se a documentação escrita de seus atos. Por tais razões, este recurso
deve ser interposto pela forma escrita.
Sua
finalidade essencial é devolver o objeto da demanda à análise do Poder
Judiciário. É para isso que ele se presta, ou seja, impedir que a decisão
proferida pelo primeiro grau de jurisdição se torne imutável e definitiva e
forçar o órgão jurisdicional a prover novamente, em segundo grau de jurisdição.
Não é outro o objetivo da apelação disciplinada no CPC. Esta é a denominação,
por sinal, tradicional em todos os cantos do planeta. Os recursos que se
prestam a impugnar a sentença proferida são chamados de apelação. Os Tribunais
que os julgarão também costumam ser designados Corte de Apelação, ou Tribunal
de Apelação.
Quanto à
exigência de preparo, havia uma substancial diferença entre os procedimentos do
Código de Processo Civil de 1973 e o da LJEC. Naquele, era exigida a
comprovação simultânea de seu recolhimento do preparo, enquanto que no sistema
dos Juizados se admite a comprovação nos autos em até 48 horas da interposição
do recurso, “ex vi” do parágrafo 1º do artigo 42 da LJEC.
O Código de
Processo Civil de 2015 se aproxima, mais uma vez, das linhas previstas para o
sistema dos juizados, uma vez que nos parágrafos 4º e 6º do artigo 1.007 consta
que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será
intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob
pena de deserção” e que “provando o recorrente justo impedimento, o relator
relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5
(cinco) dias para efetuar o preparo”. De acordo com o Enunciado n.º 166 do
FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do
recurso será feito em primeiro grau”.
Em
contraposição a este prazo estendido no que concerne à comprovação do
recolhimento do preparo, a LJEC é mais rígida quanto à estrita observância do
valor devido a título de preparo, rejeitando sua posterior complementação, em
contraposição ao regime do CPC/15. Esta é a posição sustentada pelo enunciado
80 do FONAJE: “O recurso Inominado será́ julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no
prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º,
da Lei 9.099/1995)”.
Esse
lastimável posicionamento foi referendado pelo STJ, como se vê do seguinte
julgado:
“Trata-se de reclamação proposta pela Telemar Norte
Leste S/A em face de decisão proferida pela Quarta Turma do Conselho Recursal
dos Juizados Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro - RJ, na qual foi mantida a
deserção do recurso inominado, em face da insuficiência do preparo, mesmo que
por apenas R$ 0,02 (dois centavos). (...) Em face do exposto, torno sem efeito
a liminar concedida às fls. 62/68 (e-STJ) e, com fundamento no art. 34, XVIII,
do RISTJ, nego seguimento à Reclamação” (Reclamação 4.278-RJ, rel. min. Maria
Isabel Gallotti, julgamento em 05.05.2011, publicado em 09/05/2011).
Outra
significativa distinção entre os recursos contra sentença do CPC (Apelação) e o
recurso contra sentença do JEC (recurso contra sentença) refere-se aos seus
efeitos. Como se sabe, o CPC atribui à apelação os dos efeitos tradicionalmente
buscados com o recurso: o devolutivo e o suspensivo. Aquele consiste em forçar
o poder judiciário a resolver novamente o objeto do processo, devolvendo-o,
portanto, à apreciação. Este, por seu turno, equivale a um impedimento à
produção de efeitos que possam decorrer da decisão que se impugna. Como estes
dois efeitos são, em regra, concedidos à apelação, costuma-se afirmar que ela é
recebida no duplo efeito.
Com o recurso
do JEC as coisas se passam de modo diferente, sendo-lhe concedido, como regra,
apenas o efeito devolutivo, na dicção do artigo 43, LJEC. Isso significa que a
sentença proferida produzirá seus efeitos, mesmo que tenha sido impugnada por
recurso. A principal consequência prática disso é que a parte interessada pode
dar início aos atos executivos, independentemente do julgamento do recurso pelo
Tribunal. Por óbvio, essa execução não poderá ser definitiva, pois ainda pende
dúvida jurídica quanto ao objeto litigioso do privado, daí se falar, então, em
execução provisória.
Registre-se
que, no âmbito do JEF, o recurso é recebido no duplo efeito (devolutivo e
suspensivo), salvo nos casos em que a decisão impugnada se refira a tutela
cautelar de urgência, como se vê do enunciado 61 do FONAJEF: “O recurso será
recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida
cautelar de urgência”.
Há, porém,
na sistemática dos JEC duas sentenças que são irrecorríveis, como se vê do art.
41. Tratam-se das sentenças homologatória de conciliação e de laudo arbitral.
Já tivemos a oportunidade de afirmar que, com a posterior edição da Lei
9.307/1996, que disciplinou a arbitragem, foi extinta a figura do laudo
arbitral, o qual exigia a homologação judicial para a produção de efeito, e que
parte da doutrina entende ter havido revogação tácita dos laudos arbitrais do
JEC, ao passo que outros afirmam tratar-se de uma espécie “sui generis” de
arbitragem.
Independentemente
da posição doutrinária que se adote, há previsão em lei da necessidade de
homologação judicial da decisão do árbitro em arbitragem que tramite perante o
JEC. O Enunciado n.º 7 do FONAJE parece reconhecer a necessidade de homologação
e, em havendo, da irrecorribilidade desta sentença, nos seguintes termos: “A sentença
que homologa o laudo arbitral é irrecorrível”.
Como
estudado, o sistema dos juizados especiais cíveis estaduais adota regime de
preclusão diferente daquele previsto no Código de Processo Civil de 1973, tendo
inspirado o novo regime de preclusões das decisões interlocutórias do Código de
Processo Civil de 2015.
Com efeito, a
parte que se sentir prejudicada por decisão proferida ainda no curso do
processo perante os juizados especiais não pode se insurgir, de imediato,
contra ela. Em contrapartida, quando da decisão definitiva do processo,
ser-lhe-á oportunizado o oferecimento de impugnação a todas as matérias que
tiver interesse jurídico, ou seja, que tiver sucumbido.
Quanto a este
sistema especial de preclusões nos juizados especiais, duas ressalvas se
mostram pertinentes, neste ponto do estudo: i.) Nos JEF e JEFP admite-se a
impugnação, por recurso, de decisões que concedam medidas cautelares, hipótese
em que se consumará a preclusão destas decisões se não for manejado o recurso
cabível; e ii.) Como não há recurso dotado de efeito suspensivo que a parte
possa manejar em face das decisões interlocutórias dos juizados (exceção feita
à hipótese acima), as partes passaram a se utilizar do mandado de segurança, em
caso de violação a direito líquido e certo.
A
jurisprudência do STJ se consolidou pela admissibilidade deste meio autônomo de
impugnação, tendo sido editado o enunciado nº 376 de sua Súmula: “Compete à
turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado
especial”.
O STF já decidiu,
entretanto, que não admite a interposição de agravo de instrumento, tampouco o
manejo do mandado de segurança, diante da celeridade inerente à Lei
9.099/1995.
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS
JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado
de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao
rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de
celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade
menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos,
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de
instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta
ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso
inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 576.847/BA,
Tribunal Pleno, rel. min. Eros Grau, julgado em 01/05/2008, publicado em
08/08/2009).
Aplica-se ao
recurso contra sentença dos JEC as regras do recurso de apelação constantes do
artigo 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil de 2015, como se vê dos
Enunciados 102 e 103, FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá́ negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência
dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno
para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” e “O relator, nas Turmas
Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá́ dar provimento a recurso se a
decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência
dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no
prazo de cinco dias”.
No artigo 48
da LJEC são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam:
obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na redação primitiva deste
artigo 48 da LJEC, constava como hipótese de cabimento, além dessas, a dúvida.
A doutrina
criticava esta previsão, por se referir a um elemento subjetivo, ao passo que
as hipóteses de cabimento devem ser aferíveis de forma objetiva. Impugnação mediante embargos de declaração em
razão da dúvida constava também da redação original do CPC/73, e foi retirada.
Na justiça
comum, os embargos de declaração devem ser escritos. Já no JEC, admite-se sua
interposição oral, até mesmo porque a lei prevê que a sentença será proferida
oralmente na audiência. O seu prazo é, tal qual no sistema do CPC, de 5 dias.
Havia uma
significativa distinção entre os sistemas da LJEC e do CPC/73 no que se refere
ao cômputo do prazo do recurso que irá impugnar a decisão após ela ter o vício
que ensejou os encargos julgados, pois a LJEC previa inicialmente que a interposição
dos embargos de declaração ensejaram a suspensão do prazo de 10 dias para
interpor o recurso contra a sentença. Mas o CPC/15 ensejou a modificação da
redação do artigo 50 da LJEC, que passou a prever que “os embargos de
declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
Seu cabimento
no sistema dos juizados é restrito às hipóteses de decisões interlocutórias que
concede tutela de urgência nos Juizados Especiais Federal e da Fazenda Pública,
a teor do art. 4° da LJEF e art. 5° da LJEFP.
Contudo, as
interlocutórias prolatadas no primeiro grau de jurisdição referentes às tutelas
de urgência em sede JEC são irrecorríveis, bem como não se admite mandado de
segurança, como determinado pelo STF.
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS
JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado
de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao
rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de
celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade
menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos,
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de
instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta
ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso
inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 576.847/BA,
Tribunal Pleno, rel. min. Eros Grau, julgado em 01/05/2008, publicado em
08/08/2009).
Há doutrina
que defende a aplicação do art. 5º da Lei do JEF e do art. 4º da Lei do JEFP ao
procedimento dos JEC, permitindo, portanto, o manejo do agravo de instrumento,
pois as leis que dispõem sobre os juizados especiais formam um Microssistema, a
ensejar interpretação sistemática.
Mesmo em sede
de JEF e JEFP, nos termos do Enunciado 107 do FONAJEF, fora das hipóteses do
art. 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas
antes da sentença deverá ser feita no recurso em face desta, nos moldes do
artigo 41 da Lei 9.099/1995.
A lei
9.099/95 é omissa quanto ao ponto, mas o cabimento se extrai do art. 102, III,
CRFB/88 e dos Enunciados n.º 63 e 84 do FONAJE, nos seguintes termos “Contra
decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e
o Recurso Extraordinário” e “Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de
admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário”.
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