18 de junho de 2026

Recursos nos Juizados

 

Recursos

 

Na LJEC há somente a previsão de duas espécies de recurso: o recurso contra sentença e os embargos de declaração, previstos nos artigos 41 e 48 da lei 9.099/95. Há, no entanto, consenso na doutrina e na jurisprudência quanto ao cabimento do recurso extraordinário, havendo mesmo súmula quanto ao ponto. Neste sentido os enunciados n.º 640 da Súmula do STF e 63 do FONAJE que preveem, respectivamente: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal” e “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário”.

Em sede de JEF, somente se admite recurso contra as sentenças definitivas, na medida em que as meramente terminativas são irrecorríveis, conforme se depreende do art. 5º da Lei 10.259/2001. A doutrina, com razão, critica esta vedação legal.

 

Recurso contra sentença

 

No sistema do CPC, o recurso cabível para impugnar a sentença é a Apelação, como se vê do artigo 1.009. A LJEC, ao estabelecer um mecanismo de impugnação às sentenças, curiosamente, não o atribuiu uma denominação ao recurso. Por este motivo, é comum que, na prática forense, se refira a ele como recurso inominado.

Mas será que esse recurso inominado (como revela a praxe do foro) ou o recurso contra sentença (como diz a lei) consiste em uma nova espécie de recurso? Não nos parece que o “nomen juris” possa definir um instituto. O que importa, em tal mister, é a análise de suas características elementares. Neste diapasão, é importante que sejam apresentadas estas características, para que se conclua a respeito.

Prevê a LJEC, que o prazo deste recurso é de 10 dias, ao passo que, no CPC, o prazo da apelação é de 15 dias. De forma diversa do que se passa no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais, o processo que se desenvolve perante as Turmas Recursais, órgão que, apesar de ser composto por juízes de primeira instância, exerce o segundo grau de jurisdição, possui forma vinculada, exigindo-se a documentação escrita de seus atos. Por tais razões, este recurso deve ser interposto pela forma escrita.

Sua finalidade essencial é devolver o objeto da demanda à análise do Poder Judiciário. É para isso que ele se presta, ou seja, impedir que a decisão proferida pelo primeiro grau de jurisdição se torne imutável e definitiva e forçar o órgão jurisdicional a prover novamente, em segundo grau de jurisdição. Não é outro o objetivo da apelação disciplinada no CPC. Esta é a denominação, por sinal, tradicional em todos os cantos do planeta. Os recursos que se prestam a impugnar a sentença proferida são chamados de apelação. Os Tribunais que os julgarão também costumam ser designados Corte de Apelação, ou Tribunal de Apelação.

Quanto à exigência de preparo, havia uma substancial diferença entre os procedimentos do Código de Processo Civil de 1973 e o da LJEC. Naquele, era exigida a comprovação simultânea de seu recolhimento do preparo, enquanto que no sistema dos Juizados se admite a comprovação nos autos em até 48 horas da interposição do recurso, “ex vi” do parágrafo 1º do artigo 42 da LJEC.

O Código de Processo Civil de 2015 se aproxima, mais uma vez, das linhas previstas para o sistema dos juizados, uma vez que nos parágrafos 4º e 6º do artigo 1.007 consta que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” e que “provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo”. De acordo com o Enunciado n.º 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.

Em contraposição a este prazo estendido no que concerne à comprovação do recolhimento do preparo, a LJEC é mais rígida quanto à estrita observância do valor devido a título de preparo, rejeitando sua posterior complementação, em contraposição ao regime do CPC/15. Esta é a posição sustentada pelo enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será́ julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.

Esse lastimável posicionamento foi referendado pelo STJ, como se vê do seguinte julgado:

“Trata-se de reclamação proposta pela Telemar Norte Leste S/A em face de decisão proferida pela Quarta Turma do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro - RJ, na qual foi mantida a deserção do recurso inominado, em face da insuficiência do preparo, mesmo que por apenas R$ 0,02 (dois centavos). (...) Em face do exposto, torno sem efeito a liminar concedida às fls. 62/68 (e-STJ) e, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à Reclamação” (Reclamação 4.278-RJ, rel. min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em 05.05.2011, publicado em 09/05/2011).

Outra significativa distinção entre os recursos contra sentença do CPC (Apelação) e o recurso contra sentença do JEC (recurso contra sentença) refere-se aos seus efeitos. Como se sabe, o CPC atribui à apelação os dos efeitos tradicionalmente buscados com o recurso: o devolutivo e o suspensivo. Aquele consiste em forçar o poder judiciário a resolver novamente o objeto do processo, devolvendo-o, portanto, à apreciação. Este, por seu turno, equivale a um impedimento à produção de efeitos que possam decorrer da decisão que se impugna. Como estes dois efeitos são, em regra, concedidos à apelação, costuma-se afirmar que ela é recebida no duplo efeito.

Com o recurso do JEC as coisas se passam de modo diferente, sendo-lhe concedido, como regra, apenas o efeito devolutivo, na dicção do artigo 43, LJEC. Isso significa que a sentença proferida produzirá seus efeitos, mesmo que tenha sido impugnada por recurso. A principal consequência prática disso é que a parte interessada pode dar início aos atos executivos, independentemente do julgamento do recurso pelo Tribunal. Por óbvio, essa execução não poderá ser definitiva, pois ainda pende dúvida jurídica quanto ao objeto litigioso do privado, daí se falar, então, em execução provisória.

Registre-se que, no âmbito do JEF, o recurso é recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), salvo nos casos em que a decisão impugnada se refira a tutela cautelar de urgência, como se vê do enunciado 61 do FONAJEF: “O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência”.

Há, porém, na sistemática dos JEC duas sentenças que são irrecorríveis, como se vê do art. 41. Tratam-se das sentenças homologatória de conciliação e de laudo arbitral. Já tivemos a oportunidade de afirmar que, com a posterior edição da Lei 9.307/1996, que disciplinou a arbitragem, foi extinta a figura do laudo arbitral, o qual exigia a homologação judicial para a produção de efeito, e que parte da doutrina entende ter havido revogação tácita dos laudos arbitrais do JEC, ao passo que outros afirmam tratar-se de uma espécie “sui generis” de arbitragem.

Independentemente da posição doutrinária que se adote, há previsão em lei da necessidade de homologação judicial da decisão do árbitro em arbitragem que tramite perante o JEC. O Enunciado n.º 7 do FONAJE parece reconhecer a necessidade de homologação e, em havendo, da irrecorribilidade desta sentença, nos seguintes termos: “A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível”.

Como estudado, o sistema dos juizados especiais cíveis estaduais adota regime de preclusão diferente daquele previsto no Código de Processo Civil de 1973, tendo inspirado o novo regime de preclusões das decisões interlocutórias do Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, a parte que se sentir prejudicada por decisão proferida ainda no curso do processo perante os juizados especiais não pode se insurgir, de imediato, contra ela. Em contrapartida, quando da decisão definitiva do processo, ser-lhe-á oportunizado o oferecimento de impugnação a todas as matérias que tiver interesse jurídico, ou seja, que tiver sucumbido.

Quanto a este sistema especial de preclusões nos juizados especiais, duas ressalvas se mostram pertinentes, neste ponto do estudo: i.) Nos JEF e JEFP admite-se a impugnação, por recurso, de decisões que concedam medidas cautelares, hipótese em que se consumará a preclusão destas decisões se não for manejado o recurso cabível; e ii.) Como não há recurso dotado de efeito suspensivo que a parte possa manejar em face das decisões interlocutórias dos juizados (exceção feita à hipótese acima), as partes passaram a se utilizar do mandado de segurança, em caso de violação a direito líquido e certo.

A jurisprudência do STJ se consolidou pela admissibilidade deste meio autônomo de impugnação, tendo sido editado o enunciado nº 376 de sua Súmula: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

O STF já decidiu, entretanto, que não admite a interposição de agravo de instrumento, tampouco o manejo do mandado de segurança, diante da celeridade inerente à Lei 9.099/1995.

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 576.847/BA, Tribunal Pleno, rel. min. Eros Grau, julgado em 01/05/2008, publicado em 08/08/2009).

Aplica-se ao recurso contra sentença dos JEC as regras do recurso de apelação constantes do artigo 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil de 2015, como se vê dos Enunciados 102 e 103, FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá́ negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” e “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá́ dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.

 

Embargos de declaração

 

No artigo 48 da LJEC são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na redação primitiva deste artigo 48 da LJEC, constava como hipótese de cabimento, além dessas, a dúvida.

A doutrina criticava esta previsão, por se referir a um elemento subjetivo, ao passo que as hipóteses de cabimento devem ser aferíveis de forma objetiva.  Impugnação mediante embargos de declaração em razão da dúvida constava também da redação original do CPC/73, e foi retirada.

Na justiça comum, os embargos de declaração devem ser escritos. Já no JEC, admite-se sua interposição oral, até mesmo porque a lei prevê que a sentença será proferida oralmente na audiência. O seu prazo é, tal qual no sistema do CPC, de 5 dias.

Havia uma significativa distinção entre os sistemas da LJEC e do CPC/73 no que se refere ao cômputo do prazo do recurso que irá impugnar a decisão após ela ter o vício que ensejou os encargos julgados, pois a LJEC previa inicialmente que a interposição dos embargos de declaração ensejaram a suspensão do prazo de 10 dias para interpor o recurso contra a sentença. Mas o CPC/15 ensejou a modificação da redação do artigo 50 da LJEC, que passou a prever que “os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso”.

 

Agravo de Instrumento

 

Seu cabimento no sistema dos juizados é restrito às hipóteses de decisões interlocutórias que concede tutela de urgência nos Juizados Especiais Federal e da Fazenda Pública, a teor do art. 4° da LJEF e art. 5° da LJEFP.

Contudo, as interlocutórias prolatadas no primeiro grau de jurisdição referentes às tutelas de urgência em sede JEC são irrecorríveis, bem como não se admite mandado de segurança, como determinado pelo STF.

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 576.847/BA, Tribunal Pleno, rel. min. Eros Grau, julgado em 01/05/2008, publicado em 08/08/2009).

Há doutrina que defende a aplicação do art. 5º da Lei do JEF e do art. 4º da Lei do JEFP ao procedimento dos JEC, permitindo, portanto, o manejo do agravo de instrumento, pois as leis que dispõem sobre os juizados especiais formam um Microssistema, a ensejar interpretação sistemática.

Mesmo em sede de JEF e JEFP, nos termos do Enunciado 107 do FONAJEF, fora das hipóteses do art. 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso em face desta, nos moldes do artigo 41 da Lei 9.099/1995.

 

Recurso Extraordinário

 

A lei 9.099/95 é omissa quanto ao ponto, mas o cabimento se extrai do art. 102, III, CRFB/88 e dos Enunciados n.º 63 e 84 do FONAJE, nos seguintes termos “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário” e “Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário”.

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