18 de junho de 2026

Mandado de Segurança em face de decisões dos Juizados Especiais

 

Mandado de Segurança em face de decisões dos Juizados Especiais

 

No STJ, a questão em torno do cabimento do Mandado de Segurança para impugnação de ato do Juizado Especial estava sedimentada no sentido da possibilidade do seu manejo, como se vê do Enunciado 376 da sua Súmula de Jurisprudência; “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

Os Enunciados n.º 62 e 88 do FONAJE tratam do cabimento e da competência para julgamento de Mandado de Segurança ajuizado em face de ato do Juizado Especial, nos seguintes termos: “Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais” e “É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso”.

Excepcionalmente, no entanto, caberá ao Tribunal de Justiça o julgamento do mandado de Segurança, caso o objeto seja a própria competência do Juizado. Trata-se da única hipótese em que os Tribunais de Justiça controlam as decisões dos juizados[1].

O STF, no entanto, restringiu o cabimento de impugnação das decisões sobre tutela antecipada por meio de Mandado de Segurança que, nestes casos, era utilizado como sucedâneo recursal. Sendo a decisão nesse mandado de segurança denegatória, será́ inadmissível recurso ordinário constitucional ao STJ, conforme consta do Enunciado n.º 124 do FONAJE: “Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário”.



[1] “PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. CONTROLE. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. - A jurisprudência do STJ vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se obter a antecipação de tutela em recurso ordinário; para tanto é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, circunstâncias ausentes na espécie. - Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de perícia. - A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Esse entendimento subsiste mesmo após a edição da Súmula 376/STJ, tendo em vista que, entre os próprios julgados que lhe deram origem, se encontra a ressalva quanto ao cabimento do writ para controle da competência dos Juizados Especiais pelos Tribunais de Justiça. - Ao regulamentar a competência conferida aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, a Lei 9.099/95 fez uso de dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. A menor complexidade que confere competência aos Juizados Especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Assim, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95, estabelecida a competência do Juizado Especial com base na matéria perfeitamente admissível que o pedido exceda o limite de 40 salários mínimos. - Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. Liminar indeferida” (STJ, MC 15.465/SC, 3ª  Turma, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em:. 28.04.2009; publicado em: 03/09/2009).

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