Mandado de Segurança em face de
decisões dos Juizados Especiais
No STJ, a
questão em torno do cabimento do Mandado de Segurança para impugnação de ato do
Juizado Especial estava sedimentada no sentido da possibilidade do seu manejo,
como se vê do Enunciado 376 da sua Súmula de Jurisprudência; “Compete à turma
recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado
especial”.
Os Enunciados
n.º 62 e 88 do FONAJE tratam do cabimento e da competência para julgamento de
Mandado de Segurança ajuizado em face de ato do Juizado Especial, nos seguintes
termos: “Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de
segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos
Juizados Especiais” e “É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal
de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso”.
Excepcionalmente,
no entanto, caberá ao Tribunal de Justiça o julgamento do mandado de Segurança,
caso o objeto seja a própria competência do Juizado. Trata-se da única hipótese
em que os Tribunais de Justiça controlam as decisões dos juizados[1].
O STF, no
entanto, restringiu o cabimento de impugnação das decisões sobre tutela
antecipada por meio de Mandado de Segurança que, nestes casos, era utilizado
como sucedâneo recursal. Sendo a decisão nesse mandado de segurança denegatória,
será́ inadmissível recurso ordinário constitucional ao STJ, conforme consta do Enunciado
n.º 124 do FONAJE: “Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado
de segurança não cabe recurso ordinário”.
[1] “PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR
COM O FITO DE OBTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O
PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. CONTROLE. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
DOS ESTADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. -
A jurisprudência do STJ vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da
medida cautelar originária para fins de se obter a antecipação de tutela em
recurso ordinário; para tanto é necessária a demonstração do periculum in mora
e a caracterização do fumus boni juris, circunstâncias ausentes na espécie. -
Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da
causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja
relacionada à necessidade ou não de perícia. - A autonomia dos Juizados
Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria
competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal
controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Esse
entendimento subsiste mesmo após a edição da Súmula 376/STJ, tendo em vista
que, entre os próprios julgados que lhe deram origem, se encontra a ressalva
quanto ao cabimento do writ para controle da competência dos Juizados Especiais
pelos Tribunais de Justiça. - Ao regulamentar a competência conferida aos
Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, a Lei 9.099/95 fez uso de dois
critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são
“causas cíveis de menor complexidade”. A menor complexidade que confere
competência aos Juizados Especiais é, de regra, definida pelo valor econômico
da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um
desses requisitos e não a sua cumulação. A exceção fica para as ações
possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação
dos critérios de valor e matéria. Assim, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da
Lei 9.099/95, estabelecida a competência do Juizado Especial com base na
matéria perfeitamente admissível que o pedido exceda o limite de 40 salários
mínimos. - Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais
de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados
Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.
Liminar indeferida” (STJ, MC 15.465/SC, 3ª
Turma, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em:. 28.04.2009; publicado em:
03/09/2009).
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