18 de junho de 2026

Sentença no procedimento dos Juizados

 

Sentença

 

São elementos da sentença, no sistema do Código de Processo Civil, o relatório, a fundamentação e o dispositivo, nos termos do artigo 489. Nos Juizados, o relatório é dispensado, como se vê do artigo 38, em decorrência do princípio da oralidade. Com efeito, tendo sido os atos processuais concentrados na AIJ, e proferindo o juiz a sentença na própria AIJ, não há razão para que se exija dele a exposição das alegações e provas que acabaram de ser produzidas.

Os Enunciados 46 e 85, do FONAJE e do FONAJEF, respectivamente, permitem que a fundamentação da sentença ou do acórdão seja feita oralmente e gravada por qualquer meio eletrônico ou digital, bastando que seja escrito em ata somente o dispositivo, nos seguintes termos: “A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata” e “Não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal”.

A sentença condenatória que ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos, será ineficaz quanto à parcela que exceder à alçada dos juizados, nos termos dos artigos 39 e do parágrafo 3º do artigo §3º. A interpretação correta deste dispositivo é aquela que limita sua incidência às pequenas causas, aquelas fixadas com base no valor da causa. As causas cíveis de menor complexidade, cujo critério norteador é a matéria, independem do valor da causa, razão pela qual não se submetem a esta limitação. Deve-se ter cuidado, portanto, com a análise das competências constitucionais. O tema foi abordado com mais cautela, apresentando-se exemplos, anteriormente nestas anotações, para onde se remete o leitor.

Outro aspecto digno de nota é que os honorários advocatícios, as multas eventualmente fixadas a título de litigância de má-fé ou como “astreintes”, não são incluídas no cálculo dos quarenta salários mínimos.

Não se admite condenação genérica, ou sentença ilíquida, conforme consta do parágrafo único do artigo 38, apesar de a lei ter autorizado ao demandante a formulação de pedidos genéricos, ex vi do parágrafo 2º do artigo 14. Dessa forma, não há, no sistema dos Juizados Especiais, o incidente de Liquidação da Sentença.

Por fim, registre-se que o artigo 51 da LJEC prevê as hipóteses em que se dará a extinção do processo sem resolução do mérito, quais sejam: quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (inciso I); quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação  (inciso II); quando for reconhecida a incompetência territorial  (inciso III); quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º (inciso IV); quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias (inciso V); quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato  (inciso VI).

Em qualquer dessas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, não se faz necessário a intimação pessoal das partes, sem sentido diverso do parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil

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