São elementos da sentença, no sistema do Código de Processo Civil, o
relatório, a fundamentação e o dispositivo, nos termos do artigo 489. Nos
Juizados, o relatório é dispensado, como se vê do artigo 38, em decorrência do
princípio da oralidade. Com efeito, tendo sido os atos processuais concentrados
na AIJ, e proferindo o juiz a sentença na própria AIJ, não há razão para que se
exija dele a exposição das alegações e provas que acabaram de ser produzidas.
Os Enunciados 46 e 85, do FONAJE e do FONAJEF, respectivamente, permitem
que a fundamentação da sentença ou do acórdão seja feita oralmente e gravada
por qualquer meio eletrônico ou digital, bastando que seja escrito em ata
somente o dispositivo, nos seguintes termos: “A fundamentação da sentença ou do
acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico
ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata” e “Não é obrigatória a
degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de
audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao
órgão recursal”.
A sentença condenatória que ultrapasse o equivalente a 40 salários
mínimos, será ineficaz quanto à parcela que exceder à alçada dos juizados, nos
termos dos artigos 39 e do parágrafo 3º do artigo §3º. A interpretação correta
deste dispositivo é aquela que limita sua incidência às pequenas causas,
aquelas fixadas com base no valor da causa. As causas cíveis de menor
complexidade, cujo critério norteador é a matéria, independem do valor da
causa, razão pela qual não se submetem a esta limitação. Deve-se ter cuidado,
portanto, com a análise das competências constitucionais. O tema foi abordado
com mais cautela, apresentando-se exemplos, anteriormente nestas anotações,
para onde se remete o leitor.
Outro aspecto digno de nota é que os honorários advocatícios, as multas
eventualmente fixadas a título de litigância de má-fé ou como “astreintes”, não
são incluídas no cálculo dos quarenta salários mínimos.
Não se admite condenação genérica, ou sentença ilíquida, conforme consta
do parágrafo único do artigo 38, apesar de a lei ter autorizado ao demandante a
formulação de pedidos genéricos, ex vi do parágrafo 2º do artigo 14. Dessa
forma, não há, no sistema dos Juizados Especiais, o incidente de Liquidação da
Sentença.
Por fim, registre-se que o artigo 51 da LJEC prevê as hipóteses em que se
dará a extinção do processo sem resolução do mérito, quais sejam: quando o
autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (inciso I);
quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu
prosseguimento, após a conciliação
(inciso II); quando for reconhecida a incompetência territorial (inciso III); quando sobrevier qualquer dos
impedimentos previstos no artigo 8º (inciso IV); quando, falecido o autor, a
habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias (inciso
V); quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no
prazo de trinta dias da ciência do fato
(inciso VI).
Em qualquer dessas hipóteses de extinção do processo sem resolução do
mérito, não se faz necessário a intimação pessoal das partes, sem sentido
diverso do parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil
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