Teoria do processo como entidade
complexa
Trata-se de teoria destinada a conciliar os conceitos de relação jurídica
processual e de contraditório, resgatando o valor conceitual daquela, relegada
pela teoria de Elio Fazzalari. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o processo
seria uma entidade complexa, formada por diversos elementos, sendo o
procedimento animado pela relação jurídica processual[1].
Dessa forma, a teoria do processo como relação jurídica processual teria
absorvido, mais uma vez, as concepções de seus críticos, de modo a que o
processo fosse entendido tanto por uma perspectiva extrínseca como por uma
perspectiva intrínseca.
Por perspectiva extrínseca se deve entender o olhar externo do
observador, o que faz com que o processo seja entendido como um procedimento
que se desenvolve em contraditório para o exercício da jurisdição. Em
contrapartida, a perspectiva intrínseca demanda análise interna do objeto,
sendo o processo entendido como relação jurídica processual que se desenvolve
de modo dinâmico entre as partes, gerando poderes, deveres, faculdades, ônus e
sujeições.
Dessa forma, o processo seria entendido como uma relação jurídica
processual animada ou desenvolvida em observância ao contraditório.
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. A
instrumentalidade do processo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 162-163.
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