18 de junho de 2026

Teoria do processo como entidade complexa

 

Teoria do processo como entidade complexa

 

Trata-se de teoria destinada a conciliar os conceitos de relação jurídica processual e de contraditório, resgatando o valor conceitual daquela, relegada pela teoria de Elio Fazzalari. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o processo seria uma entidade complexa, formada por diversos elementos, sendo o procedimento animado pela relação jurídica processual[1].

Dessa forma, a teoria do processo como relação jurídica processual teria absorvido, mais uma vez, as concepções de seus críticos, de modo a que o processo fosse entendido tanto por uma perspectiva extrínseca como por uma perspectiva intrínseca.

Por perspectiva extrínseca se deve entender o olhar externo do observador, o que faz com que o processo seja entendido como um procedimento que se desenvolve em contraditório para o exercício da jurisdição. Em contrapartida, a perspectiva intrínseca demanda análise interna do objeto, sendo o processo entendido como relação jurídica processual que se desenvolve de modo dinâmico entre as partes, gerando poderes, deveres, faculdades, ônus e sujeições.

Dessa forma, o processo seria entendido como uma relação jurídica processual animada ou desenvolvida em observância ao contraditório.



[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 162-163.

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